Portaria MDA nº 31 de 07/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2005

Cria o Conselho Gestor do Programa de Agroindustrialização da Agricultura Familiar.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,

Considerando que a agroindústria é uma das alternativas mais eficientes para agregação de renda e geração de empregos para agricultores familiares e tem estado presente em todas as reivindicações de seus movimentos sociais;

Considerando que a concepção e implantação de políticas públicas em apoio à agroindustrialização pelos agricultores familiares necessitam de uma ampla parceria entre as diversas instâncias de governos (federal, estaduais e municipais) e a sociedade civil organizada;

Considerando que o governo federal lançou um programa plurianual de apoio à agroindustrialização da produção dos agricultores familiares, que contará também com apoio de empréstimo internacional para os próximos 6 (seis) anos,

Resolve:

Art. 1º Criar o Conselho Gestor do Programa de Agroindustrialização da Agricultura Familiar, com as seguintes atribuições:

I - apoiar a implantação de políticas voltadas para a agroindustrialização da produção de agricultores familiares;

II - propor, acompanhar e analisar ações públicas na temática de agroindústria;

III - identificar demandas e propor ações e políticas públicas para a sustentabilidade das agroindústrias;

IV - propor estratégias de articulação intersetorial e interinstitucional nas instâncias federal, estaduais e municipais para a implementação de ações, projetos e programas agroindustriais;

V - apoiar a mobilização institucional e dos movimentos sociais para a maior inclusão social dos agricultores familiares na agroindustrialização;

VI - propor à Secretaria da Agricultura Familiar - SAF ações e/ou normas que visam o fortalecimento da agroindústria;

Art. 2º O Conselho Gestor de que trata o art. 1º terá a seguinte composição:

I - Secretário de Agricultura Familiar ou seu representante, que o coordenará;

II - Presidente do INCRA ou seu representante;

III - Coordenador do Programa de Agroindústria do MDA/SAF;

IV - Um representante do Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura - FNSA;

V - Um representante da Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural - ASBRAER;

VI - Um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

VII - Um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura da Região Sul - FETRAF-SUL;

VIII - Um representante da Agência do Desenvolvimento Solidário da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

IX - Uma representante do Movimento das Mulheres Trabalhadores Rurais;

X - um representante da Federação das Associações e Sindicatos dos Trabalhadores de Extensão Rural do Setor Público - FAZER.

§ 1º Esses órgãos e entidades deverão indicar ao MDA os nomes do seu representante e respectivo suplente para compor o Conselho, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência do mesmo na área específica ou assunto correlato.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho, por iniciativa do Secretário da SAF, de seu Coordenador ou do próprio Conselho, convidados com direito a voz que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta.

§ 3º Os agentes financeiros operadores das Linhas de Crédito Rural PRONAF Agroindústria e Custeio Agroindustrial poderão participar, como convidados, das reuniões do Conselho.

Art. 3º O Conselho poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar assuntos específicos pertinentes à agroindústria ou à interface desta com medidas das políticas agrícola e agrária.

Art. 4º O Conselho se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela sua Coordenação, a partir de cronograma definido na reunião de instalação do Conselho.

Parágrafo único. Na referida reunião de instalação, os membros do Conselho aprovarão o seu Regulamento Interno, a partir de proposta elaborada por sua Coordenação.

Art. 5º O Conselho será instalado em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO