Portaria DETRAN-MS nº 31"N" DE 20/09/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 set 2005

Determina vistorias obrigatórias anuais e critérios para emissão de Certificado de Registro de Veículo e Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, da categoria de aluguel, de transporte e de condução de escolar, de transporte de passageiros com mais de dez lugares, de animais vivos e os de carga com peso bruto superior a três mil e quinhentos quilogramas.

Nota: Ver Portaria DETRAN-MS Nº 30"N" DE 09/12/2014, que prorroga para 01/01/2016 o início da vigência desta Portaria no que diz respeito aos transportes de cargas, tração e animais vivos.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos no 107, 108, 109, 117 e 135, do Código de Trânsito Brasileiro, e as Resoluções no 514/77, de 30.03.77, no 811/96, de 27.02.96, no 26 e 49, de 21.05.98, do Conselho Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO que muitos órgãos executivos municipais e regulador estadual foram criados após exigências constantes dos normativos transcritos no parágrafo acima, permitindo que veículos não somente de particulares, mas de aluguel, placas vermelhas, fugissem ao controle das exigências destes entes públicos, função das facilidades criadas para agilizar o licenciamento anual virtual ou presencial dos veículos;

CONSIDERANDO o objetivo do órgão executivo estadual, DETRAN-MS, de colaborar com os diversos entes públicos para evitar o transporte clandestino, sobretudo de passageiros, escolares, animais vivos e cargas;

CONSIDERANDO a Lei Estadual no 2.363, de 19.12.01 que criou a AGEPAN – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul e o Decreto Estadual no 11.532, de 06.01.04, que a ela atribui responsabilidades por autorizações de registro, licenciamento e emplacamento;

CONSIDERANDO a Lei Federal no 5.966, de 11.12.73 que criou o INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Resolução Conmetro no 48/67, de 16.08.67, que a ele atribui responsabilidades por verificar carroçarias de veículos destinados ao transporte de carga sólida; e

CONSIDERANDO a necessidade de revisar os registros e licenciamentos dos
veículos da categoria de aluguel, de transporte e de condução de escolar, de transporte de
passageiros com mais de dez lugares, de transporte de animais vivos, bem como os de carga com
peso bruto superior a três mil e quinhentos quilogramas.

RESOLVE:

Art.1º Tornar obrigatória a apresentação da autorização do poder público concedente, regulador, padronizador, fiscalizador ou controlador dos órgãos municipal, estadual e ou federal, para fins de registro, licenciamento anual e respectivo emplacamento de veículos da categoria de aluguel e mesmo particulares, de transporte e de condução de escolar, de transporte de passageiros com mais de dez lugares, de transporte de animais vivos, bem como os de carga com peso bruto superior a três mil e quinhentos quilogramas, como segue:

I. Transportes terrestres intermunicipais coletivos de passageiros, inclusive eventual e contínuo: órgão regulador AGEPAN – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul;

II. Transportes terrestre internacional e interestadual de cargas e passageiros: órgão regulador ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres;

III. Transporte por táxi, moto-táxi, moto-entregador e escolar: órgãos fiscalizadores ou concedentes das Agências Municipais de Trânsito ou outros vinculados às Prefeituras Municipais;

IV. Transportes de animais e vegetais: órgão padronizador e controlador IAGRO – Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal; e

V. Transporte de cargas sólidas por Caçambas: órgão de normalização e controlador INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Parágrafo único. O DETRAN-MS disponibilizará, mediante convênio com os órgãos acima que se mostrarem interessados, troca de informações por meios eletrônicos, visando garantir segurança e agilidade no atendimento aos usuários.

Art.2º Os proprietários dos veículos de que trata o Art.1o ou seus representantes legais devem apresentar aos agentes do atendimento nas Agências do DETRAN-MS, autorização do poder concedente, regulador, padronizador, controlador ou fiscalizador, para cada veículo que pretender registrar, licenciar ou promover o emplacamento, conforme determina a legislação específica de cada caso.

(Revogado pela Portaria "N" DETRAN Nº 79 DE 28/05/2020):

Art.3º Estes veículos terão vistorias obrigatórias anuais previamente a emissão dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo, a partir de 01 de novembro de 2005, para verificação de regularidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único. Os servidores deverão orientar os proprietários ou seus representantes legais, para corrigir eventuais irregularidades que forem constatadas, abstendo-se de encaminhar para emissão de autos de infração, se não se caracterizar tentativa de enganar os vistoriadores ou a fiscalização.

Art.4º Poderá haver a emissão de guias e pagamentos, via internet ou qualquer outro meio eletrônico, entretanto, a emissão dos documentos somente poderá ser autorizada em entregue, após a liberação da vistoria, por comando específico autorizado a servidores de carreira ou comissionados através da DIRVE – Diretoria de Registro de Veículos e Segurança no Trânsito.

Art.5º A liberação dos veículos apreendidos em decorrência de irregularidades, serão nos moldes do convênio firmado pelo Departamento Estadual de Trânsito com os demais órgãos e ou na legislação aplicável a cada caso.

Art.6º A Diretoria de Registro de Veículos e Segurança no Trânsito orientará os procedimentos às Agências do DETRAN-MS, segundo os critérios estabelecidos.

Art.7º Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Campo Grande (MS), 20 de setembro de 2005.

GILBERTO TADEU VICENTE

Diretor-Presidente