Portaria DENATRAN nº 31 de 01/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2004

Isenta de aplicação do pára-choque traseiro.

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código Nacional de Trânsito - CTB.

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003, em que o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União decidirá quais veículos estão dispensados do uso do pára-choque traseiro, em razão de características que tornam sua aplicação incompatível com sua utilização;

Considerando os termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria DENATRAN nº 11, de 22 de julho de 2004, em que concedida isenção, os fabricantes, importadores e encarroçadores deverão fazer constar das notas fiscais dos veículos a expressão: "Autorizado pelo DENATRAN, conforme inciso V do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 152/03 - isento do pára-choque", resolve:

Art. 1º Isentar da aplicação do pára-choque traseiro, previsto na Resolução nº 152/03, os veículos reboques cadastrados no Sistema Renavam sob o código específico de marca-modelo-versão 617507 REB/GUERRA AG RGR (carroceria aberta), 617528 R/GUERRA AG DL (dolly), 617529 R/GUERRA CHARGER DL (dolly), objeto do Processo nº 80001.017898/2004-16, em razão da face do pneu traseiro encontrar-se a menos de 400mm da extremidade máxima traseira do implemento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES