Portaria CAT nº 31 de 17/05/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mai 2004

Dispõe sobre o desenquadramento de contribuinte do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 16 do Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2002, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Ficará sujeito ao desenquadramento do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte o contribuinte que descumprir:

I - qualquer das condições estabelecidas no Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2002;

II - as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do ICMS apurado mensalmente ou devido nos termos do § 1º do artigo 10 do Anexo XX do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - O desenquadramento do regime terá efeitos:

1 - a partir do primeiro dia do ano calendário em que deveria ter sido entregue a Declaração do Simples

2 - na data em que ocorrerem um dos seguintes eventos:

a) não-preenchimento de qualquer um dos requisitos estabelecidos na legislação para enquadramento como empresa de pequeno porte ou microempresa;

b) opção do contribuinte pela exclusão do regime;

c) evidência de incompatibilidade de elementos econômico-fiscais, informados pelo contribuinte ou colhidos pelo Fisco, com a receita bruta declarada ou auferida;

d) realização de operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;

e) aquisição de mercadoria ou tomada de serviço sem o correspondente documento fiscal;

f) não escrituração regular de documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou relativo a serviço tomado;

g) não-escrituração regular de qualquer outro documento ou livro fiscal pertinente, na forma exigida na legislação;

h) não recolhimento, nos prazos regulares, do ICMS devido nos termos do § 1o do artigo 10 do Anexo XX do RICMS, ou do imposto mensalmente apurado por empresa de pequeno porte, independentemente da apresentação da Declaração do Simples;

3- na data do cancelamento do registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação pertinente.

Art. 2º O desenquadramento do regime por iniciativa do Fisco dar-se-á no curso de ação fiscal, observados os procedimentos estabelecidos na legislação e não constitui condição para cobrança de imposto.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.