Portaria GS/SET nº 31 de 17/06/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 jun 2004

Dispõe sobre a sistemática de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nas operações interestaduais com GLP derivado do gás natural.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de promover a simplificação na sistemática de ressarcimento do ICMS relativo ao GLP derivado do gás natural que seja objeto de operação interestadual, face ao advento do Protocolo ICMS nº 33, de 12 de dezembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º O estabelecimento que realizar operação interestadual com GLP derivado do gás natural, cujo ICMS tenha sido pago por substituição tributária, desde que o valor do ICMS normal seja inferior ao somatório dos valores do ICMS normal e do retido na entrada mais recente, para fins de ressarcimento da diferença, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - requerer o ressarcimento do referido imposto, junto à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, anexando relação, discriminando as operações interestaduais, acompanhada de cópia das respectivas notas fiscais, do Anexo Único previsto no inciso I da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 33/03, bem como cópia da GNRE relativa às operações interestaduais;

II - emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, fazendo constar no seu corpo a expressão "Nota Fiscal de ressarcimento" e o valor correspondente à diferença entre o somatório do ICMS normal e do retido na entrada mais recente e o ICMS normal da operação de saída interestadual;

Art. 2º A nota fiscal prevista no inciso II do art. 1º deverá ser visada pela SUSCOMEX.

Art. 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

Art. 4º O estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal de ressarcimento, visada na forma do art. 2º, poderá deduzir o valor do imposto retido, do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, do próximo recolhimento em favor deste Estado.

Art. 5º A nota fiscal relativa à operação referida no caput do art. 1º, deverá ser escriturada no Livro de Registro de Saídas de Mercadorias, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, utilizando a coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação aos períodos de referência de abril a junho de 2004.

Gabinete do Secretário Adjunto da Tributação, em Natal (RN), 17 de junho de 2004.

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA

Secretário Adjunto da Tributação