Portaria PGT nº 31 de 28/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2003

Regulamenta o pagamento dos serviços prestados aos Beneficiários do PLAN-ASSISTE pela Central Nacional Unimed e pelas Unimeds Locais em hospitais que praticam tabela própria.

O Procurador-Geral do Trabalho, no uso da competência que lhe confere o art. 58 do Regulamento Geral do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União, resolve:

Art. 1º Nos atendimentos realizados por intermédio da Central Nacional Unimed e pelas Unimeds Locais em hospitais que praticam tabela própria, as despesas médico-hospitalares e ambulatoriais do Beneficiário serão integralmente pagas pelo Programa à Central Nacional Unimed e às Unimeds Locais.

Art. 2º O Programa procederá o enquadramento das despesas médico-hospitalares e ambulatoriais com base nas tabelas específicas adotadas pelo PLAN-ASSISTE, conforme art. 22 do Regulamento Geral do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União.

Art. 3º Ao valor apurado de acordo com o art. 2º será acrescida a Taxa de Administração fixada no contrato com a Central Nacional Unimed e com as Unimeds Locais, cabendo ao Beneficiário o custo dos serviços, conforme dispõe o art. 45, § 2º, do Regulamento Geral do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União.

Parágrafo único. Os valores que excederem àqueles apurados conforme o art. 2º serão pagos integralmente pelo Beneficiário, bem como os referentes ao custo dos serviços, de acordo com o art. 45, § 1º, do Regulamento supracitado.

GUILHERME MASTRICHI BASSO