Portaria IBAMA nº 31 de 30/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2003

Restringe a visitação pública no Parque Nacional da Serra Geral.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União do dia 6 de janeiro de 2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo ao Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU de 21 de junho de 2002;

Considerando as disposições do art. 27 e parágrafo único do art. 28, ambos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando que o Parque Nacional da Serra Geral/RS não dispõe, ainda, de Plano de Manejo;

Considerando que o processo de regularização fundiária do Parque Nacional da Serra Geral ainda está em curso, uma vez que a maior parte de sua área não é constituída de terras públicas, de posse da União;

Considerando que o Parque Nacional da Serra Geral e o Parque Nacional de Aparados da Serra/RS, por serem contíguos, são manejados como uma única Unidade de Conservação; e que, na porção que compreende o Parque Nacional de Aparados da Serra existem áreas e infra estrutura destinadas à visitação pública;

Considerando que o Parque Nacional da Serra Geral, historicamente, também exerce atrativos turísticos, sobretudo devido à existência de canyons de excepcional beleza cênica, em seu interior, porém não dispõe, ainda, de infra estrutura para tal finalidade;

Considerando a necessidade de se manter um melhor controle do afluxo de turistas ao Parque Nacional da Serra Geral, para evitar danos aos seus recursos naturais, bem como garantir a segurança dos turistas e visitantes; e

Considerando, finalmente, o que consta do processo nº 02023.003470/02-37, resolve:

Art. 1º Restringir a visitação pública no Parque Nacional da Serra Geral, que ocorrerá somente nas trilhas da borda sul do Canyon Fortaleza, e mediante monitoramento realizado por funcionários de ambos os Parques Nacionais, da Serra Geral e de Aparados da Serra.

Art. 2º Proibir a prática de Camping (acampamento), a permanência noturna e o uso de fogueiras no Parque Nacional da Serra Geral.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo se dará pelo período de 180 dias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS