Portaria SEFP nº 31 de 27/01/1994

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 jan 1994

Altera a Portaria SEFP nº 466, de 6 de dezembro de 1993.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 9/91 alterado pelo Protocolo nº 13/91, e no Decreto nº 15.271, de 03 de dezembro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SEFP nº 466, de 6 de dezembro de 1993, fica alterada como segue:

I - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Nas saídas subsequentes de mercadorias para outra unidade federada, ou na utilização como matéria-prima de produtos tributaados, o contribuinte substituído deverá:

I - escriturar as Notas Fiscais de saída das mercadorias e dos produtos tributados, nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas;

II - creditar-se do imposto efetivamente antecipada relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, escriturando-o diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos".

Parágrafo único - O valor do crédito a que se refere o inciso II deste artigo não poderá ser superior ao valor do débito do imposto relativo às saídas das mercadorias para outra unidade federada ou dos produtos tributados."

II - O art. 8º - passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) do mês em que efetuar a retenção, o Documento de Substituição Tributária - DST, de que trata a Portaria SEFP nº 479, de 14 de dezembro de 1993, bem como informação a respeito do banco em que foi efetuado o recolhimento."

Art. 2º O disposto nesta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Everardo Marciel