Portaria IAGRO nº 3097 DE 29/04/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 abr 2014

Dispõe sobre o comércio de vacina contra febre aftosa, no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, que institui a defesa sanitária animal e dispõe sobre matérias correlatas.

Considerando as diretrizes para erradicação e prevenção da febre aftosa, estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para aplicação em todo território nacional, em especial, as disposições da Instrução Normativa/MAPA nº 44, de 2 de outubro de 2007;

Resolve:


Seção I - Da Comercialização da Vacina Contra Febre Aftosa


Art. 1º O comércio de vacina contra febre aftosa para produtor rural e/ou estabelecimentos de insumos pecuários será exercido de acordo com as normas estabelecidas por esta Portaria.

Art. 2º A comercialização de vacina contra febre aftosa, será realizada nos períodos abaixo:

I - nas etapas de campanha de vacinação, compreendido pelos períodos oficiais de vacinação contra febre aftosa, definidos pela PORTARIA/IAGRO/MS nº 2.550 de 30 de Maio de 2012.

II - nos períodos fora de campanha de vacinação, compreendido pelos demais meses do ano, em que a vacinação somente poderá ocorrer em casos específicos e com autorização do serviço oficial.

Art. 3º Em toda operação de venda de vacina contra febre aftosa é obrigatória a emissão da nota fiscal, que deverá conter, entre outras, as seguintes informações:

I - total de doses;

II - total de frascos;

III - partida da vacina;

IV - data de fabricação;

V - data de validade;

VI - nome do laboratório fabricante;

VII - cep, município e estado de origem.

Art. 4º A comercialização de vacina contra febre aftosa no Estado, deverá ocorrer da seguinte forma:

I - aquisição de vacina por produtor:

a) adquiridas por produtor do Estado em estabelecimentos de comercio de insumos pecuários do Estado;

b) adquiridas por produtor do Estado em estabelecimentos de comercio de insumos pecuários de outros Estados;

c) adquiridas por produtor de outros Estados, em estabelecimentos de comercio de insumos pecuários do Estado;

II - aquisição de vacina por estabelecimentos de comercio de insumos pecuários:

a) adquiridas por estabelecimentos de comercio de insumos pecuários do Estado em estabelecimentos do Estado;

b) adquiridas por estabelecimentos de comercio de insumos pecuários do Estado em estabelecimentos de outros Estados;

c) adquiridas por estabelecimentos de comercio de insumos pecuários de outros Estados em estabelecimentos do Estado;

§ 1º Para realizar as operações comerciais de vacinas na forma deste artigo, os produtores rurais e os estabelecimentos de comércio de insumos pecuários do Estado deverão estar cadastrados na IAGRO.

§ 2º Para o cadastro de que trata o § 1º, o estabelecimento de comércio de insumos pecuários deverá possuir Licença para Comércio de Insumos Pecuários, emitida pelo MAPA.

Art. 5º No período de Campanha de Vacinação contra febre aftosa, deve-se observar:

§ 1º Se adquirida por produtor do Estado em estabelecimentos de comércio de insumos pecuários dentro do Estado, deverá emitir os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal, de acordo com o estabelecido pelo artigo 3º desta Portaria;

II - Formulário de aquisição de vacinação contra febre aftosa - CT-13, de acordo com as normas.

§ 2º Se adquirida por produtor do Estado em estabelecimentos de insumos pecuários de outros Estados:

I - ao ingressar no Estado, o produtor deverá se dirigir à um dos Postos Fixos de Fiscalização da IAGRO localizados nas divisas do Estado, para a verificação do produto, observando-se o seguinte:

a) acondicionamento da vacina, observando-se a proporção 01 (uma) parte de vacina para 03 (três) partes de gelo;

b) Nota Fiscal, de acordo com o estabelecido pelo artigo 3º desta portaria, a qual deverá ser carimbada no seu verso, com carimbo padronizado das barreiras fixas.

c) após a verificação da vacina realizada pela IAGRO nos postos fixos de fiscalização, o produtor deverá se dirigir a Unidade Veterinária Local da IAGRO mais próxima e emitir sua CT-13 antes da realização da vacinação. Em casos de finais de semana, esperar o próximo dia útil para a realização de tal procedimento.

II - ao ingressar no Estado através de municípios que não possuem Postos Fixos de Fiscalização da IAGRO, o produtor deverá se dirigir imediatamente à Unidade Veterinária Local da IAGRO no município de atendimento ou onde a propriedade se localiza para emissão de CT-13. Em casos de finais de semana, esperar o próximo dia útil para a realização de tal procedimento.

§ 3º Se adquirida por produtores de outros Estados em estabelecimentos do Estado:

I - deverá ser emitida Nota Fiscal, de acordo com o estabelecido no art. 3º desta Portaria.

II - Será emitido um Comprovante de Aquisição de Vacina que deverá ser entregue ao comprador, e o débito no estoque de vacinas do estabelecimento de insumos pecuários ocorrerá automaticamente.

§ 4º Se adquirida por estabelecimentos de insumos pecuários do Estado por estabelecimentos no mesmo Estado ou em outros Estados:

I - a vacina contra febre aftosa somente poderá ser comercializada entre os estabelecimentos de comércio de insumos pecuários no Estado desde que observado:

a) nota Fiscal, de acordo com o estabelecido pelo artigo 3º desta Portaria. Será emitido um Comprovante de Aquisição de Vacina que deverá ser entregue ao comprador, e o débito no estoque de vacinas do estabelecimento de insumos pecuários ocorrerá automaticamente.

b) o recebimento e a abertura das embalagens utilizadas no transporte da vacina nos estabelecimentos de comércio de insumos pecuários de destino das mesmas, bem como o lançamento no sistema de controle de estoque de vacinas somente poderão ser realizados por servidores da IAGRO, e desde que verificada o acondicionamento da vacina na proporção 01 (uma) parte de vacina para 03 (três) partes de gelo;

§ 5º Se adquirida por estabelecimentos de insumos pecuários de outros Estados adquiridas no Estado deverá:

I - ser emitida Nota Fiscal, de acordo com o estabelecido no art. 3º desta Portaria.

II - Será emitido um Comprovante de Aquisição de Vacina que deverá ser entregue ao comprador, e o débito no estoque de vacinas do estabelecimento de insumos pecuários ocorrerá automaticamente.

Art. 6º No período fora da Campanha de Vacinação contra Febre Aftosa, após solicitação formal, devidamente justificada, juntamente à UVL da IAGRO e estará sujeita as condições abaixo:

I - a vacina adquirida por produtor do Estado dentro do Estado, obrigará:

a) apresentação da Autorização de compra de vacina pelo produtor, sendo esta registrada e emitida por Fiscal Estadual Agropecuário da IAGRO via sistema e-Saniagro.

b) Será emitido um CT-13 que deverá ser entregue ao comprador, e o débito no estoque de vacinas do estabelecimento de insumos pecuários ocorrerá automaticamente.

c) na efetivação da venda, os estabelecimentos de comércio de insumos pecuários deverão reter a via da autorização de compra de vacina.

II - a vacina adquirida por produtor do Estado em estabelecimentos de comércio de insumos pecuários de outros Estados, obriga a prévia emissão de autorização de venda de vacina pela IAGRO.

III - a vacina adquirida por produtores de outros Estados em estabelecimentos de comércio de insumos pecuários do Estado, obriga a emissão de Comprovante de Aquisição de Vacina e Nota Fiscal pela revenda.

IV - a vacina adquirida por estabelecimentos de comércio de insumos pecuários do Estado adquiridas em estabelecimentos do estado ou de outros Estados, obriga a emissão de Comprovante de Aquisição de Vacina e Nota Fiscal pela revenda.

Art. 7º Nos casos de comercialização de vacina durante e fora do período de Campanha, o produtor poderá realizar compra de vacina para vacinação parcial, o suficiente para vacinar apenas uma parte do rebanho existente na propriedade, desde que todos os animais sejam vacinados até a data limite estabelecidas nos períodos oficiais de vacinação ou data limite da autorização oficial, pois o registro da vacinação deve ser realizado de forma integral.

Art. 8º Toda vacina contra febre aftosa em trânsito no Estado deverá estar obrigatoriamente acompanhada de Nota Fiscal, de acordo com o estabelecido pelo artigo 3º desta Portaria e/ou CT-13, sendo este último somente nos casos em que se aplique a sua emissão.

Seção II - Do Registro da Vacinação Contra Febre Aftosa


Art. 9º Após a efetiva vacinação dos animais é obrigatório o registro da mesma via web e em situações excepcionais, nas unidades veterinárias locais da IAGRO, no máximo até 15 (quinze) dias após o encerramento da etapa vigente.

Art. 10. O não cumprimento das normas previstas nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas na Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal 3.823, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de Abril de 2014.

Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo

Diretora Presidente