Portaria GM/MDIC nº 309 DE 13/09/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2024

Institui o Fórum Nacional de Economia Circular.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, II e IV, da Constituição Federal, e pelo art. 5º do Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Nacional de Economia Circular, em caráter permanente e de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar, monitorar e avaliar a implementação da Estratégia Nacional de Economia Circular.

Art. 2º Compete ao Fórum Nacional de Economia Circular, na qualidade de órgão central de governança da Estratégia Nacional de Economia Circular:

I - elaborar o Plano Nacional de Economia Circular, no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da realização da primeira reunião do Fórum, prorrogável por igual período;

II - planejar, executar e coordenar o processo de consulta pública e a participação social para a elaboração do Plano Nacional de Economia Circular;

III - propor a estratégia para o monitoramento, a avaliação e a adequação periódica do Plano Nacional de Economia Circular;

IV - acompanhar a implementação do Plano Nacional de Economia Circular, avaliando seus resultados e realizando sua revisão periódica;

V - propor estudos para o desenvolvimento e o fortalecimento da Economia Circular;

VI - propor e implementar a estratégia de comunicação e disseminação da Estratégia e do Plano Nacional de Economia Circular para a sociedade;

VII - colaborar com a cooperação internacional visando à troca de experiências, investimentos, transferência de tecnologia e capacitação, relativos à Economia Circular; e

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único. O Fórum elaborará e aprovará o seu Regimento Interno em até duas reuniões ordinárias, após seu estabelecimento.

Art. 3º O Fórum Nacional de Economia Circular é composto por:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

b) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

c) Ministério da Fazenda;

d) Casa Civil da Presidência da República;

e) Secretaria-Geral da Presidência da República;

f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

g) Ministério da Educação;

h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

i) Ministério da Agricultura e Pecuária;

j) Ministério da Pesca e Aquicultura;

k) Ministério do Trabalho e Emprego;

l) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome;

m) Ministério de Minas e Energia;

n) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

o) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

p) Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial;

q) Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial; e

r) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

II - oito representantes do setor empresarial, sindical e de empreendedorismo;

III - oito representantes de organizações da sociedade civil que não se enquadrem na hipótese do inciso anterior; e

IV - dois representantes de associações de estados e municípios.

§ 1º A composição do Fórum deverá assegurar, sempre que possível, a igualdade de gênero.

§ 2º Cada membro do Fórum terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 4º Os membros de que trata o inciso II, III e IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, considerando princípios de isonomia e critérios de representatividade das instituições nos segmentos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º Os membros do Fórum serão designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 6º O Fórum poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, das três esferas da federação, e de organizações da sociedade civil e de organismos multilaterais para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 7º A Presidência do Fórum será exercida pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 8º A Secretaria-Executiva do Fórum será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que elaborará o regimento interno a ser submetido ao Fórum e aprovado em até duas reuniões ordinárias.

§ 9º. A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º O Fórum se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias.

§ 2º O quórum de reunião do Fórum é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fórum terá o voto de qualidade.

§ 4º O Fórum encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, anualmente, até a última quinzena do mês de dezembro, relatório de monitoramento com os resultados obtidos e as metas estabelecidas para o período subsequente.

Art. 5º Os membros do Fórum que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ministro