Portaria MTb nº 3.082 de 23/02/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1979

Regula a isenção de contribuição geral devida ao SENAI

O Ministro de Estado do Trabalho, usando das atribuições que lhe confere o artigo 85, item II, da Constituição, e

Considerando o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22.01.1942, no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 4.936, de 07.11.1942 e no artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.246, de 05.02.1944;

Considerando que ao Conselho Nacional do SENAI compete, de acordo com a letra n do artigo 19 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 494, de 10.01.1962, autorizar a realização ou anulação de convênios que impliquem na concessão de isenção da contribuição devida;

Considerando a vinculação do SENAI ao Ministério do Trabalho, ex vi do Decreto nº 74.296, de 16.07.1974; e

Considerando a exposição de motivos que lhe foi apresentada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - no sentido de que se atualizem as normas que regem a isenção de contribuições devidas pelas empresas ao SENAI, mediante regime de acordo,

Resolve:

Art. 1º. A empresa contribuinte do SENAI, que pretender isenção da contribuição geral devida à entidade com o fim de suplementar os seus investimentos e encargos em sistema próprio de formação profissional, deverá formular pedido de acordo ao Departamento Regional do SENAI a cuja jurisdição estiver vinculada.

Parágrafo único. O Departamento Regional submeterá o pedido, com parecer conclusivo, ao respectivo Conselho Regional que, em caso de atendimento, o encaminhará ao Conselho Nacional, através do Departamento Nacional, para a decisão final.

Art. 2º. A isenção não poderá ser cumulativa com os benefícios previstos no artigo 1º da Lei nº 6.297, de 15 de fevereiro de 1975, e observará o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.246, de 05 de fevereiro de 1944.

Art. 3º. Na destinação, pelo SENAI, da parte da contribuição geral não abrangida pela isenção, serão assegurados, na íntegra, da quota destinada a despesas de caráter geral, os percentuais regimentalmente atribuídos aos fundos especial e de auxílio às regiões onde a arrecadação seja insuficiente.

Art. 4º. Os acordos de isenção só serão concedidos:

I - nos casos em que a localização das empresas ou as características dos seus programas de formação profissional sejam reconhecidos pelo SENAI como de difícil atendimento direto e contínuo pelo seu sistema próprio;

II - quando o decréscimo de receita, decorrente do acordo, não importar em redução das atividades do SENAI regional previstas para período correspondente ao da vigência da isenção.

Art. 5º. Os pedidos de acordo de isenção somente serão atendidos quando cumpridas, ainda, pela empresa, as condições exigidas no tocante ao funcionamento de sua unidade de formação profissional, ao processamento da supervisão pedagógica, à aprovação de programas e da aplicação de recursos resultantes do acordo e demais normas que o Conselho Nacional do SENAI baixar a respeito.

Art. 6º. O Conselho Nacional do SENAI disciplinará as condições em que, excepcionalmente, se concederá redução da contribuição adicional para aplicação em programas de aperfeiçoamento e especialização do pessoal das Empresas.

Parágrafo único. A celebração de acordo especial para fins deste artigo dependerá de autorização do Conselho Nacional, cabendo ao Departamento Nacional avaliar a conveniência da medida e sugerir o percentual da redução a ser concedida.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Arnaldo Prieto.