Portaria MPAS nº 3.081 de 12/03/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 1996

Estabelece que o INSS, não promoverá lançamentos ou inscrições em Dívida Ativa ou ajuizamento de ações executivas embasadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas das contribuições previdenciárias de empresas incidentes sobre pagamentos feitos a autônomos e administradores instituídas pelo artigo 3º, inc. I da Lei nº 7.787, de 1989 e artigo 22, inc. I da Lei nº 8.212, de 1991.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da expressão "autônomos" e "administradores" contida no inc. I do artigo 3º da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, por meio do controle incidental, bem como a Resolução nº 14, de 19 de abril de 1995 do Senado Federal, publicada em 28 de abril de 1995, que suspendeu a execução da referida expressão;

Considerando o julgamento, publicado em 17 de novembro de 1995 ("Diário da Justiça" - página 39.205), pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.102-2, 1.108-1 e 1.116-2, em que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional os vocábulos "empresários" e "autônomos", contidos no inc. I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , com efeitos retroativos;

Considerando as reiteradas decisões do Colendo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, instância ordinária máxima do contencioso administrativo das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos dos contribuintes da Seguridade Social concernentes às contribuições de competência do INSS;

Considerando que o ajuizamento de novas ações executivas relativas às contribuições mencionadas não poderá ser feita em razão da perda do substrato legal, uma vez que foram dados efeitos erga omnes e ex tunc às decisões, conforme assinala a reiterada jurisprudência dos Tribunais Federais;

Considerando, ainda, o disposto nos artigos 122 e 123 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, resolve:

Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelos seus órgãos próprios, não promoverá lançamentos ou inscrições em Dívida Ativa ou ajuizamento de ações executivas embasadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas das contribuições previdenciárias de empresas incidentes sobre pagamentos feitos a autônomos e administradores instituídas pelo artigo 3º, inc. I da Lei nº 7.787, de 1989 e artigo 22, inc. I da Lei nº 8.212, de 1991 .

Art. 2º As ações executivas com débitos oriundos das contribuições referidas nesta Portaria ajuizadas e ainda não decididas em primeira instância deverão ser objeto de desistência, em razão da decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nºs 1.102-2, 1.108-1 e 1.116-2 e da Resolução nº 14/95 do Senado Federal.

Art. 3º O pedido de desistência no caso deverá ocorrer com base no artigo 26, da Lei nº 6.830, de 22 de novembro de 1980, com vistas a que não haja condenação em pagamento de honorários.

Art. 4º Nas decisões proferidas em sede de embargos opostos às ações executivas baseadas no artigo 22, inc. I da Lei nº 8.212, de 1991 , dispensa-se, a apresentação de recursos, no que se refere à constitucionalidade dessas cobranças.

Art. 5º Ficam cancelados todos os débitos oriundos das contribuições referidas nesta Portaria, independente da fase em que se encontram.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

O que se cumpra.

Reinhold Stephanes

Ministro da Previdência e Assistência Social.