Portaria MCid nº 308 de 30/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2011

Estabelece, no âmbito do Ministério das Cidades, regras para o procedimento de seleção interna para execução das ações de comunicação publicitária.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando o disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério das Cidades, regras para o procedimento interno de análise, desenvolvimento e execução de demandas referentes às ações de comunicação publicitária.

Art. 2º Os procedimentos de seleção interna para contratação de serviços de publicidade são:

I - elaboração do briefing pela Assessoria de Comunicação Social (ASCOM), que constituirá o instrumento convocatório da seleção e conterá todos os subsídios para que as agências possam elaborar propostas de solução para as necessidades de comunicação;

II - fornecimento de cópia do briefing às agências, por correio eletrônico ou, preferencialmente, de forma presencial;

III - julgamento das propostas apresentadas na forma estabelecida nesta Portaria.

§ 1º O procedimento de seleção interna entre as agências contratadas será aprovado por uma Comissão de Avaliação a ser designada pelo Chefe da ASCOM, composta pelo Chefe da Divisão de Publicidade da ASCOM e por, no mínimo, mais 4 (quatro) técnicos: 3 (três) da Divisão de Publicidade da ASCOM - 1 (um) de mídia, 1 (um) de planejamento, e 1 (um) de atendimento; e 1 (um) da área demandante da campanha.

§ 2º A Comissão de Avaliação será coordenada pelo Chefe da Divisão de Publicidade da ASCOM.

Art. 3º Para seleção das agências, serão considerados os seguintes critérios:

I - Briefing: Conformidade da proposta com o problema de comunicação proposto pelo briefing;

II - Linha Criativa: Defesa geral da proposta, consistência da linha criativa, adequação ao problema de comunicação proposto e simplicidade da forma sob a qual se apresenta;

III - Formatos: Materialização da linha criativa nos diversos formatos;

IV - Linguagem: Adequação da linguagem aos públicos e meios propostos;

V - Originalidade: Diferenciação da proposta pela originalidade e apresentação de ações adicionais interessantes;

VI - Exequibilidade da Produção: Exequibilidade do conjunto de peças dentro do prazo previsto e com os recursos planejados;

VII - Estratégia de Comunicação: Adequação do conceito geral e do formato à solução dos problemas de comunicação;

VIII - Estratégia de Mídia: Adequação do plano de mídia às ações pretendidas e à solução dos problemas.

Art. 4º A ASCOM designará data para que as agências apresentem propostas de solução criativa e entreguem uma cópia impressa e em CD.

Art. 5º A avaliação da proposta se dará pela aplicação das seguintes notas:

I - 0 (zero) Não Atende;

II - 3 (três) Atende Parcialmente;

III - 6 (seis) Atende Satisfatoriamente;

IV - 9 (nove) Atende Plenamente.

Art. 6º A Comissão de Avaliação pontuará em conformidade com os critérios estabelecidos nos quesitos elencados no art. 3º desta portaria e a nota final de cada item será apurada multiplicando-se as notas pelos pesos correspondentes, conforme a seguir:

I - Briefing: Peso 3 (três);

II - Linha Criativa: Peso 4 (quatro);

III - Formatos: Peso 1 (um);

IV - Linguagem: Peso 2 (dois);

V - Originalidade: Peso 2 (dois);

VI - Exequibilidade da Produção: Peso 3 (três);

VII - Estratégia de Comunicação: Peso 4 (quatro);

VIII - Estratégia de Mídia: Peso 3 (três).

§ 1º Será considerada a melhor proposta a que obtiver maior nota no somatório das notas finais, de acordo com o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Em caso de empate, sagrar-se-á vencedora a proposta que obtiver a melhor nota por item na seguinte ordem.

I - Estratégia de Comunicação;

II - Linha Criativa;

III - Briefing;

IV - Estratégia de Mídia;

V - Exeqüibilidade da Produção;

VI - Linguagem;

VII - Originalidade;

VIII - Formatos.

§ 3º Persistindo o empate, será realizado sorteio pela Comissão de Avaliação, com a presença de representantes das agências participantes da seleção, caso queiram estar presentes.

Art. 7º Caso nenhuma das propostas seja aprovada, a ASCOM determinará às agências que apresentem novas propostas.

Art. 8º As agências participantes da seleção serão informadas do resultado por correio eletrônico, pela Comissão de Avaliação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE