Portaria GAB/MOB nº 307 DE 19/08/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 ago 2022

Dispõe sobre regras e procedimentos a serem aplicados para as empresas dos transportes Aquaviário na modalidade ferry boat, a que se refere sobre o limite permitido de vendas de passagens com antecedência para veículos.

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos, no uso de suas atribuições legais, previstas na legislação Estadual nº 10.225, de 15 de Abril de 2015, e

Considerando a Lei nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão - SPTAI, regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, conforme disposto na Lei nº 10.225 de 15 de abril de 2015.

Considerando os ditames constantes no Regulamento do Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos, através da Resolução nº 001/2015, de 13 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 15 de abril de 2015.

Considerando que cabe à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB a gestão do Sistema de Transporte Aquaviário Intermunicipal de passageiros, cargas e veículos do Estado do Maranhão, conforme previsto na resolução nº 001, 13 de abril de 2015, cabendo-lhe, portanto, prestar esclarecimentos sobre tais serviços;

Resolve:

Art. 1º Determinar que as empresas reguladas pela MOB no modal Ferry Boat, através do Sistema de Transporte Aquaviário intermunicipal de Cargas Passageiros e Veículos do Estado do Maranhão, efetue a venda de passagens com antecedência para veículos, somente de acordo com a tabela abaixo:

Embarcações Quantitativo Autorizado
Cidade de Cururupu 12 veículos
Cidade de Alcântara 15 veículos
Baía de São Marcos 24 veículos
Cidade de Araioses 32 veículos
São José 35 veículos
José Humberto 30 veículos
São Gabriel 50 veículos

§ 1º Os veículos de grande porte, da categoria de Van para cima, será considerado ocupante da vaga de 2 (dois) veículos.

§ 2º Os Veículos de porte pequeno, médio e caminhonete, serão considerados 1 (um) veiculo.

Art. 2º Será de obrigação da empresa se precaver qual embarcação irá operar no horário programado, para que não haja desconformidades com as passagens vendidas e a embarcação que realizará a viagem.

Art. 3º Esta portaria suspende disposições em contrário constantes em portarias anteriores e entra em vigor a partir da data de assinatura, comprovada a publicação.

Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

CELSO HENRIQUE RODRIGUES BORGNETH

Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB