Portaria GAB/MOB nº 307 DE 19/08/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 ago 2022
Dispõe sobre regras e procedimentos a serem aplicados para as empresas dos transportes Aquaviário na modalidade ferry boat, a que se refere sobre o limite permitido de vendas de passagens com antecedência para veículos.
O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos, no uso de suas atribuições legais, previstas na legislação Estadual nº 10.225, de 15 de Abril de 2015, e
Considerando a Lei nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão - SPTAI, regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, conforme disposto na Lei nº 10.225 de 15 de abril de 2015.
Considerando os ditames constantes no Regulamento do Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos, através da Resolução nº 001/2015, de 13 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 15 de abril de 2015.
Considerando que cabe à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB a gestão do Sistema de Transporte Aquaviário Intermunicipal de passageiros, cargas e veículos do Estado do Maranhão, conforme previsto na resolução nº 001, 13 de abril de 2015, cabendo-lhe, portanto, prestar esclarecimentos sobre tais serviços;
Resolve:
Art. 1º Determinar que as empresas reguladas pela MOB no modal Ferry Boat, através do Sistema de Transporte Aquaviário intermunicipal de Cargas Passageiros e Veículos do Estado do Maranhão, efetue a venda de passagens com antecedência para veículos, somente de acordo com a tabela abaixo:
Embarcações | Quantitativo Autorizado |
Cidade de Cururupu | 12 veículos |
Cidade de Alcântara | 15 veículos |
Baía de São Marcos | 24 veículos |
Cidade de Araioses | 32 veículos |
São José | 35 veículos |
José Humberto | 30 veículos |
São Gabriel | 50 veículos |
§ 1º Os veículos de grande porte, da categoria de Van para cima, será considerado ocupante da vaga de 2 (dois) veículos.
§ 2º Os Veículos de porte pequeno, médio e caminhonete, serão considerados 1 (um) veiculo.
Art. 2º Será de obrigação da empresa se precaver qual embarcação irá operar no horário programado, para que não haja desconformidades com as passagens vendidas e a embarcação que realizará a viagem.
Art. 3º Esta portaria suspende disposições em contrário constantes em portarias anteriores e entra em vigor a partir da data de assinatura, comprovada a publicação.
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
CELSO HENRIQUE RODRIGUES BORGNETH
Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB