Portaria SEFAZ nº 307 DE 11/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 nov 2013

Altera a Portaria n° 114/2002-SEFAZ, publicada em 30/12/2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, permitam, também, a simplificação dos processos fazendários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;

Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 1º-F do artigo 19, ficando revogados os §§ 1º-G a 1º-I do referido artigo, como segue:

"Art. 19. .....

.....

§ 1º-F A falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas a a c do inciso IX do caput deste artigo não impedirá a concessão da inscrição estadual.

§ 1º-G (revogado)

§ 1º-H (revogado)

§ 1º-I (revogado)

....."

II - acrescentado o § 4º ao artigo 35-A, conforme assinalado:

"Art. 35-A. .....

.....

§ 4º A falta de apresentação de cópia dos documentos exigidos nos incisos V e VI do caput deste artigo não impedirá a concessão da inscrição estadual."

III - alterados os §§ 3º e 10 do artigo 40, além de se revogarem os §§ 11 a 13 do referido preceito, como segue:

"Art. 40. .....

.....

§ 3º A alteração de atividade econômica, principal ou secundária, para enquadramento em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no § 5º, bem como nos §§ 5º-A e 6º do mesmo artigo 19.

.....

§ 10. Ressalvadas as hipóteses arroladas no artigo 27, a falta de apresentação de cópia dos documentos exigidos nas alíneas a a c do inciso IX do caput do artigo 19 não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida.

§ 11. (revogado)

§ 12 . (revogado)


§ 13 . (revogado) "

IV - alterados os §§ 3º e 4º do artigo 41, conferindo-lhes a seguinte redação:

"Art. 41. .....

.....

§ 3º Os contribuintes que se enquadrarem nas exigências previstas nas alíneas a a c do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A deverão apresentar, ainda, os documentos mencionados nos referidos dispositivos.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste preceito, deverão ser observadas, no que couberem as disposições do § 10 do artigo 40."

V - alterado o § 3º e revogado o § 4º do artigo 46, como segue:

"Art. 46. .....

.....

§ 3º Ressalvadas as hipóteses arroladas no artigo 27, a falta de apresentação de cópia dos documentos exigidos nas alíneas a a c do inciso IX do caput do artigo 19 não impedirá o deferimento da alteração da requerida mudança para outro município.

§ 4º (revogado) "

VI - alterados os §§ 8º e 9º do artigo 53, na forma assinalada:

"Art. 53. .....

.....

§ 8º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5º, bem como nas alíneas a a c do inciso IX do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste preceito, deverão ser observadas, no que couberem as disposições do § 10 do artigo 40."

VII - alterados os §§ 3º e 4º do artigo 62, na forma assinalada:

"Art. 62. .....

.....

§ 3º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5º, bem como nas alíneas a a c do inciso IX do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste preceito, deverão ser observadas, no que couberem as disposições do § 10 do artigo 40."

VIII - alterados os §§ 4º e 5º do artigo 68, conforme indicado:

"Art. 68. .....

.....

§ 4º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5º, bem como nas alíneas a a c do inciso IX do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19.


§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste preceito, deverão ser observadas, no que couberem as disposições do § 10 do artigo 40."

IX - renumerado para parágrafo único o § 1º do artigo 103-H, o qual passa a vigorar com a redação adiante consignada:

"Art. 103-H. .....

.....

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses arroladas no artigo 27, o atendimento ao disposto no caput deste artigo é facultativo e a falta de apresentação dos documentos exigidos, nas hipóteses nele arroladas, não autoriza a suspensão da inscrição estadual do contribuinte nem a aplicação de penalidade pelo descumprimento da exigência."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 18 de novembro de 2013.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública