Portaria MEC nº 307 de 18/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2010
Homologa o regimento interno do Conselho Nacional de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007,
Resolve:
Art. 1º Homologar o regimento interno do Conselho Nacional de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito da União, aprovado por unanimidade em reunião deste Conselho, em quatorze de setembro do ano de dois mil e nove, na forma do Anexo desta portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXORegimento Interno do Conselho Nacional de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manuntenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb, No Âmbito da União
CAPÍTULO IDA DENOMINAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Nacional de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito da União, instituído pela Portaria Ministerial nº 144, de 29 de janeiro de 2008, em conformidade com a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, é organizado na forma de órgão colegiado e cumpre suas atribuições dentro do princípio da gestão democrática do ensino público, preconizado no art. 206, VI, da Constituição Federal.
Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no âmbito da União:
I - Acompanhar e controlar nos termos do art. 24 da Lei 11.4942007, a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, no âmbito da União, bem como a previsão de receitas e matrículas, em especial no tocante à definição e repasse da complementação federal aos Fundos Estaduais;
II - Manter constante articulação e colaboração com os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - Articular-se com os órgãos e entidades envolvidas no processo de arrecadação, distribuição e utilização dos recursos do FUNDEB, visando a compatibilização das informações e a uniformização de critérios e mecanismos de acompanhamento e controle social entre os Estados, Distrito Federal e Municípios;
IV - Analisar as estatísticas do FUNDEB quanto a matrículas, receitas e transferências, oferecendo anualmente subsídios ao Ministério da Educação;
V - Manter o Ministério da Educação permanentemente informado sobre o controle e avaliação da execução financeira do FUNDEB;
VI - Deliberar medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas e mecanismos de controle e avaliação social do FUNDEB;
VII - Propor diretrizes para assistência técnica, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos no âmbito do FUNDEB;
VIII - Assessorar o Ministério da Educação em assuntos relacionados ao FUNDEB, particularmente sobre as avaliações periódicas de resultados, com vistas à adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas;
IX - Articular-se com a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, no que for necessário para o cumprimento das atribuições de ambos os colegiados, conforme os dispositivos da Lei nº 11.494, de 2007;
X - Acompanhar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito da União, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
XI - Acompanhar e, até 60 dias após o encerramento do exercício financeiro, emitir parecer sobre a execução da complementação da União ao FUNDEB;
XII - Deliberar sobre informações que devem constar do cadastro nacional dos conselhos do FUNDEB nos Estados, Distrito Federal e Municípios e acompanhar a implementação e execução deste cadastro, inclusive com informações que possibilitem a verificação dos impedimentos expressos no art. 24, § 5º da Lei 11.494/2007.
XIII - Outras atribuições previstas na Lei nº 11.494 de 2007.
CAPÍTULO IIDA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O Conselho é constituído por quatorze conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo quatro representantes do Ministério da Educação, sendo dois da Secretaria de Educação Básica, um representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e um representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP; um representante do Ministério da Fazenda - MF; um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP; um representante do Conselho Nacional de Educação - CNE; um representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação - CONSED; um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; dois representantes dos pais de alunos das escolas da Educação Básica pública; dois representantes dos estudantes da Educação Básica pública, um dos quais indicado pela UBES.
§ 1º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Ministro da Educação com mandato de dois anos no máximo, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º A posse dos titulares ocorrerá na reunião imediata à publicação de nomeação dos membros no Diário Oficial da União, o que implica a posse e início do mandato dos respectivos suplentes.
§ 3º Os membros do conselho previsto no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
I - pelos dirigentes dos órgãos federais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;
II - pelo Conselho Nacional de Educação, Consed e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Undime;
III - nos casos dos representantes dos pais de alunos, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
IV - nos casos dos representantes de Estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, devendo ser um destes indicado pela UBES, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
§ 4º A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, no âmbito da União:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 5º São impedidos de integrar este Conselho:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3º(terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo no âmbito da União, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo Federal;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poder Executivo Federal.
§ 6º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo à União garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.
CAPÍTULO IIIDO FUNCIONAMENTO Seção I
Da Ordem dos Trabalhos, da Discussão e da Votação
Art. 4º Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros, sempre que as circunstâncias exigirem.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias do Conselho deverá ser feita com antecedência mínima de quinze dias da data marcada, encaminhando-se a pauta com a convocação aos membros.
§ 2º Os conselheiros serão convocados para as reuniões extraordinárias com antecedência mínima de dez dias e nelas somente serão discutidas e apreciadas as matérias que motivaram a respectiva convocação.
§ 3º No interstício entre a convocação e a reunião, ordinária ou extraordinária, os conselheiros têm o direito de pleitear outros pontos de pauta, que serão submetidos à apreciação e aprovação da maioria simples no início da reunião.
§ 4º A apresentação de qualquer assunto para deliberação do conselho constará sempre de pauta de conhecimento prévio dos conselheiros, salvo quando se tratar de assunto relevante e de urgência, que a critério do Presidente, poderá ser incluído na ordem do dia, após aprovação da maioria.
Art. 5º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença mínima de oito membros.
Art. 6º As reuniões do Conselho, salvo as de caráter extraordinário, compor-se-ão de:
I - Expediente:
a) Leitura e votação da ata da sessão anterior;
b) Apreciação e aprovação da pauta;
II - Comunicações Gerais
a) Da Presidência;
b) Dos demais Conselheiros;
III - Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
IV - Ordem do dia, referente às matérias constantes da pauta da sessão;
V - Apresentação, pelos conselheiros, de proposições e indicações.
Art. 7º Será dispensada a leitura da ata anterior quando tenha sido seu texto distribuído previamente entre os conselheiros ou mediante requerimento aprovado pela maioria, não excluindo, em qualquer caso, sua discussão e votação.
Art. 8º Iniciado o exame dos assuntos em pauta, o Presidente, quando for o caso, dará a palavra ao relator, com prazo definido.
Art. 9º Sempre que o assunto exigir, o Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do relator ou de qualquer conselheiro, devidamente aprovado, poderá convidar especialista ou pessoa que possa contribuir com o esclarecimento da matéria para prestar informações específicas ou complementares consideradas necessárias ou imprescindíveis à compreensão da matéria em exame.
§ 1º A presença de especialista, quando residente fora do Distrito Federal, será custeada pelo Ministério da Educação.
§ 2º Finda a leitura do relatório, terá a palavra o especialista ou pessoa que houver sido convidada, por tempo julgado necessário pela maioria dos presentes.
Art. 10. Após o relatório e, na hipótese do artigo anterior, ouvido o especialista ou pessoa convidada, o Presidente abrirá a discussão, prestando o relator os esclarecimentos que forem solicitados.
§ 1º Durante a discussão cada conselheiro poderá usar a palavra pelo tempo de cinco minutos, prorrogável por mais cinco, a critério do Presidente.
§ 2º Na fase da discussão será facultado o pedido de vista a qualquer conselheiro, que devolverá o processo à Presidência antes da primeira sessão ordinária subseqüente.
§ 3º Se o processo não for devolvido dentro do prazo, será o assunto incluído em pauta e objeto de deliberação com base no voto do relator.
§ 4º Durante a discussão o orador poderá ser aparteado dentro da matéria em debate quando solicitado e consentido o aparte.
§ 5º Não será permitido aparte ao relatório, ao voto ou à decisão sobre questões de ordem.
Art. 11. Encerrada a discussão, o relator proferirá o seu voto, seguindo-lhe os demais conselheiros, na ordem estabelecida pelo presidente.
Art. 12. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes.
Art. 13. Colhidos os votos, o Presidente proclamará a decisão.
Art. 14. Qualquer conselheiro, poderá, dentro de três dias úteis, contados após a deliberação a que se refere o art. 15, encaminhar ao Presidente do Conselho declaração de seu voto, para ser juntada ao processo.
Art. 15. É garantido a qualquer cidadão o acesso ao recinto das reuniões, desde que comunicado ao Presidente com antecedência, sendo-lhe vedado o uso da palavra, salva permissão da maioria dos conselheiros.
Parágrafo único. Havendo justificativa plausível pela natureza do assunto em pauta, a maioria dos conselheiros poderá atribuir a parte de uma reunião o caráter de reservada aos próprios conselheiros, admitindo-se a presença de funcionários encarregados dos serviços de registro e apoio operacional.
Seção IIDa Distribuição dos Processos e das Deliberações
Art. 16. O presidente designará relator para os assuntos encaminhados ou suscitados pelo Conselho, o qual terá o prazo de vinte dias de antecedência, da próxima reunião ordinária, para encaminhar relatório à presidência do Conselho.
Parágrafo único. No caso de reunião extraordinária, o Presidente poderá fixar prazo menor do que o disposto no caput deste artigo para o encaminhamento do relatório.
Art. 17. As deliberações do Conselho serão tomadas na forma de pareceres, resoluções, indicações e proposições.
Parágrafo único. As deliberações, quando tomadas na forma de resoluções, serão numeradas em ordem crescente e publicadas no Diário Oficial da União.
Seção IIIDa Eleição para Presidente e Vice Presidente do Conselho
Art. 18. O Presidente e Vice Presidente do Conselho serão eleitos em escrutínio aberto por maioria dos votos dos membros do Conselho, não podendo a escolha recair sobre representantes da União.
Seção IVDa Competência do Presidente e Vice Presidente
Art. 19. Ao Presidente e Vice Presidente, eleito por seus pares na primeira reunião anual, por um mandato de um ano compete:
I - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV - Dirimir as questões de ordem;
V - Baixar resoluções decorrentes de deliberações do Conselho;
VI - Designar técnico(s) para análise de matéria de conteúdo específico, sempre que se fizer necessário;
VII - Representar o Conselho em juízo ou fora dele;
VIII - Repassar, aos conselheiros, cópia dos documentos, relativos a assuntos constantes da pauta da reunião.
Seção VDa Competência dos Conselheiros
Art. 20. Compete aos membros do Conselho:
I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Participar das discussões e votações;
III - Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;
IV - Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho.
Seção VIDa Secretaria do Conselho
Art. 21. Após a eleição anual do Presidente, os membros do Conselho elegerão, pelo critério da maioria simples dos presentes, um secretário, ao qual incumbirá coordenar os serviços de registro, guarda, publicação e circulação de todas as atividades do colegiado, com apoio estrutural de funcionários do Ministério da Educação designados para este fim.
Parágrafo único. Ao secretário incumbe, especificamente, a redação das atas das reuniões e, em colaboração com o Presidente, a expedição de correspondência interna aos conselheiros.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Educação custeará diárias e passagens para os conselheiros residentes fora do local estabelecido para realização da reunião, assegurando a participação dos mesmos nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho.
Art. 23. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão submetidos ao Conselho, em qualquer de suas reuniões, que deliberará por maioria dos membros presentes.