Portaria NATURATINS nº 307 de 17/05/2010
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 mai 2010
Estabelece as diretrizes para a utilização e instalação de estruturas nas praias fluviais no Estado do Tocantins
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 2997 - NM, de 09 de setembro de 2009, publicado em 10.09.2009 no DOE nº 2.972, p. 10,
Considerando que incumbe ao Poder Público e a coletividade, defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
Considerando as determinações constantes na Resolução COEMA nº 07 de 09 de agosto de 2005, quanto à instalação de empreendimentos de Lazer e Turismo;
Considerando a necessidade de estabelecer a adoção de medidas preventivas a fim de proporcionar o uso adequado das praias no Estado do Tocantins.
Considerando a existência de acampamentos em municípios que não possuem licenciamentos ambientais;
Resolve:
Art. 1º A utilização das praias fluviais do Estado do Tocantins por meio da instalação de estruturas para atividades de lazer e turismo, que não estejam devidamente licenciadas pelos municípios, deverão observar as seguintes diretrizes:
I - as estruturas mencionadas no caput deste artigo deverão ter a identificação dos responsáveis por meio de placas ou faixas, com nome completo e CPF.
II - o material utilizado para instalação das estruturas deverá ser retirado no final da temporada, deixando as praias limpas.
III - o lixo produzido deverá ser acondicionado em recipientes adequados, não podendo ser deixado às margens dos rios ou das rodovias, devendo ser destinado ao sistema municipal de coleta de resíduos sólidos.
IV - serão permitidos uso de banheiros químicos, ou dispositivos impermeáveis que possam ser removidos e possibilitem a destinação adequada dos dejetos acumulados em seu interior.
Art. 2º Fica proibido nas praias elencadas no art. 1º desta norma:
I - o estacionamento de veículos;
II - o uso de recursos vegetais da região, para utilização na montagem das estruturas, sendo permitido o uso de estruturas metálicas e madeiras beneficiadas;
III - o aterramento de dejetos e resíduos sólidos;
IV - o uso de estruturas cimentadas nas praias e margens dos rios;
V - o uso de foguetes ou fogos de artifício que afugentam os animais e possam provocar incêndios;
VI - a pesca irregular;
VII - a caça.
Parágrafo único. Aos infratores poderão ser aplicadas todas as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
STALIN BEZE BUCAR
Presidente