Portaria DPU nº 307 de 15/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2008

Reduz em 10% a distribuição do Defensor Público-Chefe a cada 3 Defensores Públicos na Unidade, limitando-se a redução a um máximo de 50%.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, com supedâneo nas atribuições previstas no art. 8º, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, vem regulamentar a distribuição de Processos de Assistência Jurídica (PAJ) ao Defensor Público-Chefe, proporcionalmente ao número de membros na Unidade, nos seguintes termos:

Considerando que o Defensor Público-Chefe é o responsável pela organização das atividades administrativas da Unidade;

Considerando que o Defensor Público-Chefe é o representante institucional da Defensoria Pública da União no estado;

Considerando que o fortalecimento desta representação institucional no estado é de suma importância para a consecução de objetivos estratégicos da Instituição;

Considerando que hoje o Defensor Público-Chefe exerce integralmente todas as funções ligadas à atividade-fim;

Considerando que é notório que os Defensores Públicos-chefes encontram-se com imensa sobrecarga de atividades, ao cumular suas funções ordinárias com as administrativas;

Considerando que é necessário viabilizar o exercício pleno das atividades típicas do Defensor Público-Chefe, essenciais para a Instituição, sem causar, todavia, excessivo acúmulo de trabalho aos demais Defensores Públicos da Unidade;

Considerando a recomendação da IV Reunião Executiva de Defensores Públicos-chefes;

Considerando que o Defensor Público-chefe não pode ser afastado da atividade-fim, ex vi do art. 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 80/1994, resolve:

Art. 1º Reduzir em 10% a distribuição do Defensor Público-Chefe a cada 3 Defensores Públicos na Unidade, limitando-se a redução a um máximo de 50%:

I - De 3 a 5 Defensores Públicos da União, a distribuição é reduzida em 10%;

II - De 6 a 8 Defensores Públicos da União, a distribuição é reduzida em 20%;

III - De 9 a 11 Defensores Públicos da União, a distribuição é reduzida em 30%;

IV - De 12 a 14 Defensores Públicos da União, a distribuição é reduzida em 40%;

V - A partir de 15 Defensores Públicos da União, a distribuição é reduzida em 50%.

Parágrafo único. A redução de distribuição somente se aplicará nos casos em que houver mais de dois Defensores Públicos da União da mesma categoria do Defensor Público-chefe da Unidade.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 25 de agosto de 2008, para que as Unidades se adequem.

EDUARDO FLORES VIEIRA