Portaria MF nº 306 de 29/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2008

Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com valor de até 40% da prestação de 2008 de programas de investimento agropecuários coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 223, de 19.05.2009, DOU 25.05.2009, rep. DOU 27.05.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,

Resolve:

Art. 1º Observados o limite e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com valor de até 40% da prestação de 2008 de programas de investimento agropecuários coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e contratados no âmbito desse Banco, inclusive Finame Agrícola Especial, na Região Centro-Oeste, com recursos do FAT ou ordinários do BNDES, conforme Resolução/CMN nº 3.639, de 26 de novembro de 2008, alterada pela Resolução/CMN nº 3.666, de 17 de dezembro de 2008.

§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) quando destinados ao financiamento de operações inclusas na linha especial de crédito criada para permitir a liquidação do valor correspondente a até 40% da prestação de 2008, ainda não amortizada;

§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos contratados a partir de 26 de novembro de 2008 e até 30 de junho de 2009.

Art. 3º O valor das equalizações da linha especial de crédito de que trata esta Portaria ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao sistema BNDES, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.

Art. 4º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA's) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do BNDES quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterado pelo art. 48 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.

Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.

Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.

Art. 7º Alterar o inciso I do § 1º do art. 1º da Portaria/MF nº 173, de 14 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º....

§ 1º....

I - R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Produção Sustentável do Agronegócio - PRODUSA;"

Art. 8º Alterar o inciso I do § 1º do art. 1º da Portaria/MF nº 174, de 14 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º....

§ 1º....

I - R$ 2.150.000.000,00 (dois bilhões, cento e cinqüenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA, não realizadas com produtores que se enquadrem como beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural;"

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON MACHADO

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que trata o § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Fórmula'); document.write(''); .

Obs:

- remuneração do BNDES = 1% a.a.

- remuneração das instituições financeiras = 3% a.a.

Onde:

- taxa do mutuário (tx mut) corresponde à taxa aplicada à operação original acrescida de 0,25% a.a., sendo que o referido acréscimo não se aplica às operações do Finame Agrícola Especial, que terá taxa do mutuário de 10,25 % a.a.

e

Nota: Ver document.write(''); document.write('Fórmula'); document.write(''); .

b) Cálculo da equalização atualizada:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Fórmula'); document.write(''); .

Legenda:

EQL = equalização devida referente ao período de equalização;

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

TJLPmg = Média geométrica das TJLP's do período de equalização;

n = número de dias corridos do período de equalização;

TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's vigentes no período de equalização;

na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização;

TJLPá (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização;

xá (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP's á;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual;

DAC = Dias do ano civil (365 ou 366 dias)."