Portaria MCT nº 305 de 26/04/2010

Norma Federal

Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006 , alterado pelo Decreto nº 6.631, de 4 de novembro de 2008 ,

Resolve

Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, de acordo com as atribuições constantes nas Leis nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 e nº 7.781, de 27 de junho de 1989 , e no Anexo I do Decreto nº 5.667, de 10 de janeiro de 2006 , tem as seguintes finalidades institucionais:

I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - executar ações de pesquisa, desenvolvimento, promoção e prestação de serviços na área de tecnologia nuclear e suas aplicações para fins pacíficos conforme disposto na Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989 ; e

III - regular, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utilização.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Comissão Nacional de Energia Nuclear tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO COLEGIADO: Comissão Deliberativa

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE:

1 - Assessoria

2 - Gabinete

2.1 Coordenação de Comunicação Social

3 - Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais

III - ÓRGÃOS SECCIONAIS:

1 - Auditoria Interna

2 - Procuradoria Federal

2.1 - Divisões de Consultoria

2.2 - Serviço de Consultoria Jurídica em São Paulo

2.3 - Serviço de Consultoria Jurídica em Belo Horizonte

3 - Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação

3.1 - Divisão de Projetos Especiais

3.2 - Divisão de Gestão Orçamentária

3.3 - Divisão Comercial

4 - Diretoria de Gestão Institucional

4.1 - Coordenação-Geral de Administração e Logística

4.1.1 - Divisão de Contabilidade

4.1.2 - Divisão de Logística e Infra-Estrutura

4.1.3 - Divisão de Suprimentos e Contratos

4.2 - Coordenação-Geral de Recursos Humanos

4.2.1 - Divisão de Administração de Recursos Humanos

4.2.2 - Divisão de Desenvolvimento de Pessoas

4.2.3 - Divisão de Atenção à Saúde

4.3 - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

4.3.1 - Centro de Informações Nucleares

4.3.2 - Divisão de Gestão da Infra-Estrutura em Tecnologia da Informação

4.3.3 - Divisão de Soluções em Sistemas de Informação

4.4 - Coordenação de Gestão Administrativa

IV - ÓRGÃOS ESPECÍFICOS E SINGULARES:

1. Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento

1.1 - Assessoria Técnica

1.2 - Coordenação-Geral de Aplicações das Radiações lonizantes

1.3 - Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia Nucleares

1.4 - Coordenação do Centro Regional de Ciências Nucleares do Centro-Oeste

1.5 - Coordenação do Laboratório de Poços de Caldas

1.6 - Coordenação do Laboratório Nacional de Fusão

2. Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear

2.1 - Assessoria do Ciclo do Combustível Nuclear

2.2 - Assessoria Técnica de Administração e Logística

2.3 - Divisão de Indústria e Mineração do Ciclo do Combustível Nuclear

2.4 - Divisão de Suporte Técnico às Atividades de Regulação

2.5 - Divisão de Normas

2.6 - Coordenação-Geral de Licenciamento de Reatores e Ciclo do Combustível Nuclear

2.6.1 - Divisão de Inspeção Residente de Angra

2.7 - Coordenação-Geral de Instalações Médicas e Industriais

2.7.1 - Divisão de Instalações Médicas e de Pesquisa

2.7.2 - Divisão de Instalações Industriais

2.8 - Coordenação de Controle de Matérias Primas e Minerais

2.9 - Coordenação de Controle de Rejeitos e de Transporte de Matérias Radioativos e Nucleares

2.10 - Coordenação de Salvaguardas e Proteção Física

V - UNIDADES DE PESQUISA:

1. Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN

1.1 - Assessoria de Planejamento Estratégico e Qualidade

1.2 - Divisão de Transferência de Tecnologia e Inovação

1.3 - Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento

1.4 - Divisão de Ensino

1.5 - Divisão de Gestão Administrativa

2. Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste - CRCN-NE

2.1 - Divisão de Gestão Institucional

3. Instituto de Engenharia Nuclear - IEN

3.1 - Divisão de Gestão e Infra-Estrutura

3.2 - Divisão de Instrumentação e Confiabilidade Humana

3.3 - Divisão de Química e Materiais Nucleares

3.4 - Divisão de Radiofármacos

3.5 - Divisão de Reatores

3.6 - Divisão de Segurança e Radioproteção

4. Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD

4.1 - Divisão de Atendimento a Emergências Radiológicas e Nucleares

4.2 - Divisão de Avaliação de Conformidade

4.3 - Divisão de Ensino e Pesquisa

4.4 - Divisão de Infra-Estrutura Logística e Administrativa

4.5 - Divisão de Metrologia e Ensaios

4.6 - Divisão de Projetos Institucionais e Estratégicos

5. Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Unidade Administrativa de Órgão Conveniado) - IPEN

5.1 - Coordenação da Prefeitura do Campus do Instituto

5.2 - Coordenação de Administração

5.3 - Coordenação de Pesquisa, Desenvolvimento e Ensino

5.3.1 - Divisão de Biotecnologia

5.3.2 - Divisão de Ciência e Tecnologia de Materiais

5.3.3 - Divisão de Engenharia Nuclear

5.3.4 - Divisão de Lasers e Aplicações

5.3.5 - Divisão de Química e Meio Ambiente

5.3.6 - Divisão de Tecnologia das Radiações

5.3.7 - Divisão do Combustível Nuclear

5.3.8 - Divisão do Reator de Pesquisa

5.4 - Coordenação de Projetos Especiais

5.4.1 - Divisão de Aceleradores Ciclotron

5.4.2 - Divisão de Radiofarmácia

5.5 - Coordenação de Segurança Nuclear e Radiológica

5.5.1 - Divisão de Radioproteção

5.5.2 - Divisão de Rejeitos Radioativos

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Ciência e Tecnologia e nomeados na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado e sua Composição

Art. 4º À Comissão Deliberativa compete:

I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas;

III - aprovar as normas e regulamentos específicos da CNEN;

IV - deliberar sobre a instalação e a organização de laboratórios de pesquisa e outros órgãos no âmbito da competência da CNEN;

V - Emitir autorizações para a construção e operação de reatores e de instalações do ciclo combustível nuclear;

VI - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;

VII - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;

VIII - estabelecer normas sobre receita resultante das operações e atividades da CNEN;

IX - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da CNEN;

X - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de tecnologia nuclear.

Parágrafo único. A Comissão Deliberativa é composta pelo Presidente, pelos três Diretores da CNEN e por uma pessoa indicada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente da CNEN em sua representação social e política;

II - dar subsídio ao Presidente da CNEN no atendimento às demandas a ele encaminhadas;

III - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN;

IV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.

Art. 6º À Coordenação de Comunicação Social compete:

I - assistir diretamente ao Presidente na formulação e implementação da política de comunicação social e divulgação da CNEN.

II - interagir com os veículos de comunicação nos assuntos do interesse da CNEN;

III - planejar, realizar e participar de eventos de fomento e divulgação da energia nuclear;

IV - programar e executar as atividades de cerimonial relacionadas ao exercício da presidência da CNEN.

V - Executar as atividades de ouvidoria de acordo com as seguintes diretrizes:

a) promover o acesso do cidadão à CNEN, disponibilizando canais de comunicação para o trâmite das manifestações apresentadas e das soluções dos pleitos decorrentes;

b) encaminhar as manifestações para apuração, acompanhando as providências tomadas, dando conhecimento da solução ao demandante;

c) manter sigilo e proteção dos envolvidos em manifestações de denúncias ou irregularidades, bem como a salvaguarda dos documentos recebidos.

Art. 7º À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:

I - Fornecer ao Presidente e aos órgãos da CNEN os subsídios técnicos-políticos necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais relacionados com a energia nuclear;

II - Subsidiar o Presidente da CNEN no atendimento às demandas encaminhadas pelos Ministérios das Relações Exteriores e de Ciência e Tecnologia, assim como outros órgãos governamentais, no que se refere aos aspectos internacionais associados aos usos pacíficos da energia nuclear;

III - Coordenar a negociação e supervisionar a implementação de acordos e outros compromissos internacionais nas áreas de competência da CNEN;

IV - Gerenciar e manter arquivos sobre as informações relativas às atividades internacionais da CNEN;

V - Coordenar, subsidiar e apoiar as missões internacionais do Presidente e Diretores da CNEN, ou seus representantes, bem como as visitas de autoridades estrangeiras à CNEN;

VI - Atuar junto à Agencia Internacional de Energia Atômica (AIEA) e a outros organismos internacionais como canal de ligação para instituições nacionais no que se refere à gestão e à promoção de atividades de cooperação técnica e intercâmbio na área nuclear;

VII - Prover apoio administrativo às atividades de cooperação técnica internacional da CNEN;

VIII - Coordenar a gestão dos recursos financeiros referentes às atividades de cooperação técnica da AIEA;

IX - Prover apoio administrativo ao processo de afastamento do País aos servidores da CNEN.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 8º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal, e dos demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente:

I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, com vistas a orientar sua observância;

III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades, e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente da CNEN;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da CNEN e tomadas de contas especiais;

V - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão.

Art. 9º À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, observado o disposto nas normas da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Presidente e aos órgãos da CNEN;

II - examinar e emitir parecer sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela CNEN;

III - opinar prévia e conclusivamente acerca da legalidade dos procedimentos de natureza disciplinar e licitatória, em especial sobre editais e contratos administrativos, bem como dos atos administrativos que reconheçam a inexigibilidade ou a dispensa de licitação;

IV - representar judicialmente, nas ações consideradas relevantes pelo Procurador-Chefe, e extrajudicialmente a CNEN;

V - representar judicial e extrajudicialmente os dirigentes e servidores da CNEN, desde que o ato praticado tenha pertinência com suas atribuições, não contrarie orientação prévia da Procuradoria, seja considerado legal e de interesse público;

VI - orientar tecnicamente a representação judicial da autarquia, de seus dirigentes e servidores quando desempenhada por outros órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

VII - apurar a liquidez e certeza dos créditos da CNEN, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em Dívida Ativa.

Parágrafo único. Compete ao Procurador-Chefe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Procuradoria Federal junto à CNEN;

II - fixar, no âmbito da autarquia, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, visando a sua aplicação uniforme e aprovar as manifestações de natureza jurídica;

III - disciplinar a distribuição das atividades de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial e extrajudicial da CNEN, bem como a prestação de subsídios aos demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

IV - definir as ações judiciais em que a Procuradoria atuará diretamente na representação judicial da autarquia, bem como orientar a atuação das Divisões e Serviços da PF-CNEN e dos demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal;

V - reportar-se técnica e administrativamente ao Procurador-Geral Federal e ao Advogado-Geral da União, e encaminhar à Procuradoria-Geral Federal os indícios de falta funcional praticada por membro da carreira de Procurador Federal no exercício de suas atribuições.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:

I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da CNEN em diretrizes, objetivos e metas, em conformidade com o plano plurianual e demais planos governamentais;

II - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações, bem como avaliá-las quanto à eficácia e efetividade, com o objetivo de orientar a política de investimentos e os processos de formulação do plano de trabalho, de elaboração da proposta orçamentária e de captação de recursos;

III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à operação dos sistemas federais de planejamento;

IV - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar sua execução, mantendo o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro;

V - Elaborar o Relatório de Gestão;

VI - Assessorar as Diretorias em eventuais trabalhos de reestruturação organizacional, bem como reformulações de processos de trabalho.

Art. 11. À Divisão de Projetos Especiais compete:

I - gerenciar a elaboração de planos e projetos especiais, de natureza técnica e econômica;

II - desenvolver e implementar metodologias de planejamento organizacional e efetuar a consolidação e a compatibilização dos planos de trabalho;

III - desenvolver estudos ligados à implantação de novas técnicas, métodos e sistemas de trabalho que visem a otimização dos processos operacionais da CNEN.

Art. 12. À Divisão de Orçamento compete:

I - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Instituição e os seus respectivos componentes, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - efetuar as provisões e reformulações orçamentárias, no âmbito da CNEN bem como a programação financeira de suas unidades;

III - avaliar e propor a implantação de ações corretivas e previsões na programação financeira e orçamentária.

Art. 13. À Divisão Comercial compete:

I - gerenciar as atividades de promoção e comercialização de produtos e serviços;

II - efetuar a apuração de custos e propor o respectivo preço de venda para cada produto ou serviço;

III - gerenciar as atividades relacionadas à transferência de tecnologia e à propriedade industrial;

IV - gerenciar o recolhimento de taxas de licenciamento, controle e fiscalização de materiais nucleares e radioativos e suas instalações, nos termos da Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998 .

Art. 14. À Diretoria de Gestão Institucional compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às áreas de organização e modernização administrativa, gestão de pessoas, tecnologia da informação, documentação e informação técnica, científica e administrativa, suprimentos e contratos, execução orçamentária e administração financeira e contábil procurando assegurar o suporte logístico necessário à consecução dos objetivos da CNEN quanto à pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico e a segurança nuclear e radiológica.

§ 1º Caberá à Diretoria de Gestão Institucional, mediante atividade correicional, a gestão corporativa sobre a instauração, apuração, julgamento e aplicação de sanção, observado o disposto no art. 141 da Lei nº 8.112/1990 , no que concerne às sindicâncias e processos administrativos disciplinares, sempre que houver notícia e/ou ocorrência de supostas irregularidades cometidas por servidores contra a administração pública, no âmbito da CNEN.

§ 2º Compete à Diretoria de Gestão Institucional administrar a Sede, Distritos e Escritórios.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Administração e Logística compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a implantação de políticas e diretrizes corporativas relativas às áreas de administração e logística, alinhadas aos objetivos estratégicos institucionais;

II - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades de infra-estrutura e logística, execução orçamentária, administração financeira e contábil e de suprimentos e contratos, no âmbito da Sede, Distritos e Escritórios;

III - efetuar o levantamento das necessidades de recursos orçamentários da área de administração e logística por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária da CNEN, bem como controlar a execução das respectivas dotações;

IV - analisar, compatibilizar e consolidar as informações da Sede, Distritos e Escritórios, bem como acompanhar o cumprimento das orientações dos órgãos de controle interno e externo;

V - dimensionar as necessidades de capacitação dos recursos humanos envolvidos nas atividades de administração e logística; e

VI - representar a CNEN em foros e assuntos inerentes à gestão de administração e logística.

Art. 16. À Divisão de Contabilidade compete:

I - coordenar e controlar, em âmbito corporativo, as atividades de escrituração dos atos e fatos administrativos de ordem orçamentária, financeira e patrimonial, bem como as respectivas inclusões e/ou alterações no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

II - gerenciar corporativamente o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP; e

III - elaborar relatórios e demais demonstrativos contábeis e financeiros.

Art. 17. À Divisão de Infra-Estrutura e Logística compete coordenar, controlar e executar as atividades de projetos e serviços de engenharia, manutenção predial, reparo e/ou conservação de equipamentos e mobiliários e de serviços gerais, no âmbito da Sede, Distritos e Escritórios;

Art. 18. À Divisão de Suprimentos e Contratos compete planejar e controlar as atividades de compras, administração de contratos, licitações, materiais e patrimônio, no âmbito da Sede, Distritos e Escritórios.

Art. 19. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a implantação de políticas e diretrizes corporativas relativas às áreas de recursos humanos, alinhadas aos objetivos estratégicos institucionais;

II - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades relativas à administração e desenvolvimento de recursos humanos, saúde ocupacional, assistência à saúde suplementar do servidor;

III - efetuar o levantamento das necessidades de recursos orçamentários da área de recursos humanos por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária da CNEN, bem como controlar a execução das respectivas dotações;

IV - cumprir normas, procedimentos e orientações emanadas do Órgão Normatizador do Sistema de Pessoal Civil da União;

V - manter a disposição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, meio de comunicação que permita a recepção e resposta a dúvidas, reclamações, denúncias e outras manifestações; e

VI - representar a CNEN em foros e assuntos inerentes à gestão de recursos humanos.

Art. 20. À Divisão de Administração de Recursos Humanos compete:

I - analisar e orientar a aplicação da legislação de Recursos Humanos em âmbito institucional;

II - elaborar atos normativos que visem à uniformização dos processos e procedimentos em âmbito institucional; e

III - coordenar a implantação das ações institucionais afetas à administração de recursos humanos.

Art. 21. À Divisão de Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - analisar e orientar a aplicação da legislação relativa à área de desenvolvimento de recursos humanos, avaliação de desempenho, estágio probatório e curricular, em âmbito institucional;

II - elaborar atos normativos que visem à uniformização dos processos e procedimentos em âmbito institucional;

III - planejar, coordenar, controlar e avaliar a implantação e execução das atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, avaliação de desempenho e estágio curricular;

IV - elaborar, acompanhar e executar as ações referentes ao Plano Anual de Capacitação dos servidores;

VI - promover e acompanhar o processo de integração de novos servidores e estagiários;

VII - acompanhar processos de concessão de licença para capacitação e liberação de servidores para eventos de capacitação realizados no País; e

VIII - prestar apoio aos trabalhos da Comissão Interna do Plano de Carreiras da CNEN - CIPC.

Art. 22. À Divisão de Atenção à Saúde compete:

I - coordenar as atividades de atenção à saúde dos servidores, orientadas para: saúde suplementar, perícia, promoção e vigilância da saúde;

II - coordenar a implementação e execução da Política de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal no âmbito da CNEN;

III - administrar o Plano de Assistência à Saúde Suplementar da Sede, IEN, IRD e Unidades vinculadas, dentro do limite de competências estabelecido pelo Regulamento Geral de Gestão do citado plano;

IV - gerir os contratos pertinentes à área;

V - coordenar a execução do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

VI - orientar o atendimento ambulatorial;

VII - promover a realização de perícia, através de Junta Médica Oficial, diretamente, ou mediante convênio com outro órgão da Administração Pública Federal;

VIII - planejar, implementar e acompanhar as ações de Promoção da Saúde e Qualidade de Vida; e

IX - coordenar as atividades de atendimento social.

Art. 23. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a implantação de políticas e diretrizes corporativas relativas às áreas de tecnologia da informação e informação técnico-científica alinhadas aos objetivos estratégicos institucionais;

II - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades corporativas relativas à modelagem de processos de negócio, gerência de projetos, sistemas de informação, redes de comunicação, segurança da informação, aquisições de equipamentos e softwares e demais serviços correlatos;

III - estabelecer normas, supervisionar e orientar a execução das atividades relativas aos sistemas de informação, suporte aos usuários de tecnologia da informação e serviços de informação técnico-científica/administrativo-gerenciais, da Sede, Distritos e Escritórios;

IV - efetuar o levantamento das necessidades de recursos orçamentários das áreas de tecnologia da informação e informação técnico-científica por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária da CNEN, bem como controlar a execução das respectivas dotações;

V - dimensionar as necessidades de capacitação dos recursos humanos envolvidos nas atividades e projetos corporativos e locais, em tecnologia da informação e informação técnico-científica; e

VI - representar a CNEN em foros do setor de informação técnico-científica, no Brasil e no exterior.

Art. 24. Ao Centro de Informações Nucleares compete:

I - propor e promover a implantação de forma corporativa, de processos, métodos, técnicas, normas e padrões para o desenvolvimento, manutenção e medição dos serviços de informação técnico-científica;

II - adquirir, administrar e fornecer de forma corporativa, documentação técnico-científica;

III - coordenar a Rede de Bibliotecas da CNEN;

IV - elaborar, desenvolver, divulgar, operacionalizar, manter e avaliar os produtos e serviços de informação técnico-científica da Sede;

V - administrar o acervo bibliográfico da biblioteca da Sede;

VI - produzir e manter bases de dados bibliográficas na área nuclear e correlatas, participando cooperativamente de sistemas nacionais e internacionais de interesse da CNEN;

VII - representar a CNEN e prestar suporte ao intercâmbio de informações técnico-científicas no âmbito nacional e internacional;

VIII - assessorar os órgãos da CNEN na área de informação técnico-científica e gestão do conhecimento;

IX - participar de estudos de viabilidade para adoção de modelos e práticas de gestão do conhecimento para a CNEN;

X - subsidiar a elaboração do plano de ação e da proposta para programação dos recursos relativos aos serviços de informação técnico-científica para atender às necessidades corporativas e específicas da Sede; e

XI - promover a prospecção de novas tecnologias, perspectivas de uso, custo, benefícios e impactos nos serviços de informação técnico-científica da CNEN.

Art. 25. À Divisão de Gestão da Infra-Estrutura em Tecnologia da Informação e Comunicação compete:

I - propor e promover a implantação de forma corporativa, de processos, métodos, técnicas, normas e padrões para configuração e medição dos serviços de infra-estrutura de rede;

II - elaborar análise de viabilidade, plano de sustentação, estratégia de contratação, análise de riscos, projetos básicos, definição de critérios de seleção de fornecedores e de aceitação, e gerenciar contratos de soluções em infra-estrutura de rede, para atendimento às necessidades corporativas e locais para a Sede, Distritos e Escritórios;

III - dimensionar, implantar, monitorar e otimizar a infraestrutura de rede necessária à operacionalização das soluções corporativas e locais para a Sede, Distritos e Escritórios;

IV - assegurar a interligação das redes locais das Unidades da CNEN à rede corporativa;

V - implantar e manter procedimentos de segurança para proteção da infra-estrutura das redes corporativas e locais da Sede, Distritos e Escritórios;

VI - propor e promover normas, regulamentos e procedimentos para os serviços de suporte e manutenção de infra-estrutura computacional para a Sede, Distritos e Escritórios;

VII - executar atividades de suporte e manutenção de infraestrutura computacional para atendimento aos usuários da Sede, Distritos e Escritórios;

VII - subsidiar a elaboração do plano de ação e da proposta para programação dos recursos relativos à infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação para atender as necessidades corporativas e específicas da Sede, Distritos e Escritórios; e

VIII - promover a prospecção de novas tecnologias, perspectivas de uso, custo, benefícios e impactos na infra-estrutura de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 26. À Divisão de Soluções em Sistemas de Informação compete:

I - propor e promover a implantação de forma corporativa de processos, métodos, técnicas, normas e padrões para a contratação, desenvolvimento e medição das soluções em sistemas de informação;

II - gerenciar projetos de implantação de soluções em sistemas de informação;

III - modelar processos de negócio, visando aquisição e desenvolvimento de soluções em sistemas de informação;

IV - realizar análise de viabilidade, plano de sustentação, estratégia de contratação ou desenvolvimento e análise de riscos das soluções em sistemas de informação;

V - elaborar projetos básicos, definir critérios de seleção de fornecedores e de aceitação de serviços e produtos, e gerenciar contratos relacionados aos sistemas de informação;

VI - atestar a qualidade das soluções em sistemas de informação adquiridas e desenvolvidas;

VII - desenvolver, implantar e realizar manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva em sistemas de informação e sítios web;

VIII - elaborar modelos lógicos de sistemas de informações e construir projetos físicos de banco de dados de forma integrada;

IX - administrar e configurar o ambiente de bancos de dados corporativos;

X - administrar e configurar o ambiente de gerenciamento eletrônico de documentos e fluxos de trabalho;

XI - subsidiar a elaboração do plano de ação e da proposta para programação dos recursos relativos às soluções em sistemas de informação; e

XII - promover a prospecção de novas tecnologias, perspectivas de uso, custo, benefícios e impactos na implantação de soluções em sistemas de informação.

Parágrafo único. Compete à Divisão de Soluções em Sistemas de Informação atender às necessidades corporativas e locais da Sede, Distritos e Escritórios;

Art. 27. À Coordenação de Gestão Administrativa compete:

I - acompanhar e avaliar, de forma crítica, o orçamento e os planos de aplicação de dotações e programações no âmbito da Diretoria; e

II - apoiar o titular da DGI no acompanhamento das ações e atividades sob a responsabilidade das Coordenações Gerais, das solicitações dos órgãos de controle interno e externo e na análise de documentos e/ou processos relacionados às atividades de gestão institucional.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 28. À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete:

I - planejar, orientar e coordenar a execução das atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de aplicações e de inovação tecnológica e transferência de tecnologia relacionadas às áreas de tecnologia nuclear e de radiações ionizantes;

II - planejar, orientar e coordenar a execução das atividades de ensino voltadas para a formação e especialização técnico-científica do setor nuclear;

III - planejar, coordenar e executar as atividades de produção de radioisótopos, radiofármacos e produtos e serviços;

IV - normatizar e gerir os convênios com atribuições na sua área de competência; e

V - executar a preparação e resposta a emergências radiológicas e nucleares no que se refere às ações fora da área de propriedade das instalações nucleares e radiativas.

Parágrafo único. As Unidades de Pesquisa subordinadas à Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento são: Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste - CRCN-NE, Instituto de Engenharia Nuclear - IEN, Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD e Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Unidade Administrativa de Órgão Conveniado) - IPEN.

Art. 29. À Coordenação-Geral de Aplicações das Radiações Ionizantes compete coordenar as ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de aplicações em meio ambiente; aplicações na saúde; aplicações na indústria, agricultura e alimentos; e segurança operacional.

Art. 30. À Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia Nucleares compete coordenar as ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação, relacionadas a reatores nucleares e ciclo do combustível, incluindo reatores de pesquisa e outras instalações experimentais.

Art. 31. À Coordenação do Centro Regional de Ciências Nucleares do Centro-Oeste compete:

I - manter o controle institucional dos depósitos definitivos de rejeitos radioativos oriundos do acidente com o Césio137;

II - realizar pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de radioecologia e aplicações das radiações ionizantes;

III - prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;

IV - prestar serviços à comunidade em assuntos relativos ao seu âmbito de atuação;

V - capacitar recursos humanos em radioecologia e em aplicações das radiações ionizantes;

VI - atender regionalmente a emergências radiológicas;

VII - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência;

VIII - representar, por solicitação expressa do Presidente, regionalmente a CNEN.

Art. 32. À Coordenação do Laboratório de Poços de Caldas compete:

I - assessorar e cooperar na avaliação da segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares e minero-industriais, sob os aspectos dos seus processos operacionais;

II - prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;

III - desenvolver metodologias para determinação de radionuclídeos em diferentes matrizes e realizar análises químicas, radiométricas e biológicas em atendimento às ações da Diretoria;

IV - representar, por solicitação expressa do Presidente, regionalmente a CNEN;

V - atender regionalmente a emergências radiológicas;

VI - Desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência.

Art. 33. À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete:

I - expedir normas, licenças e autorizações, fiscalizar e controlar:

a) a seleção de local, o projeto, a construção, o comissionamento, a operação, as garantias e o descomissionamento de instalações nucleares e radiológicas;

b) a posse, a pesquisa, a lavra, a produção, a utilização, a industrialização, o enriquecimento, o reprocessamento, o armazenamento, o transporte, o comércio, a importação e a exportação de minérios e minerais, materiais, elementos e radioisótopos nucleares;

c) a produção, o desenvolvimento e o comércio de projetos, produtos, equipamentos e tecnologias considerados de interesse nuclear;

d) a posse, a produção, a utilização, a industrialização, a operação, o transporte, o comércio, a importação e a exportação de fontes, radioisótopos e demais materiais radioativos e equipamentos geradores de radiação para a aplicação na medicina, na indústria e na pesquisa científica;

e) a seleção de local, a construção e a operação de instalações de tratamento e depósitos de combustível nuclear usado e de rejeitos radioativos; e

f) o transporte de combustível nuclear usado e de rejeitos radioativos.

II - exigir e fiscalizar a implementação de medidas de segurança radiológica dos trabalhadores, do público e do meio ambiente;

III - exigir que o operador de instalação nuclear ou radiológica realize estudos comprobatórios da segurança;

IV - autorizar e credenciar profissionais ao exercício de atividades com material nuclear ou fonte radioativa e em instalação nuclear ou radiológica;

V - especificar:

a) os minérios e elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;

b) as jazidas que devam ser consideradas nucleares, observando a concentração, a quantidade de minérios nucleares e a viabilidade econômica de sua exploração;

c) as atividades, fontes e materiais radioativos para fins de exclusão, isenção ou dispensa de autorização ou de aplicação das normas de proteção radiológica;

d) os limites de dose de exposição à radiação ionizante, para população e para trabalhadores; e

e) os materiais, equipamentos e tecnologias considerados de interesse nuclear.

VI - determinar a suspensão de atividades nucleares ou radiológicas sem a devida autorização;

VII - determinar o descomissionamento de instalações nucleares e radiológicas;

VIII - expedir notificações com exigência de regularização de atividades e instalações;

IX - exigir e receber dos agentes regulados informações relativas às operações de produção, importação, exportação, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, destinação e comercialização de serviços e materiais sujeitos à sua regulação;

X - elaborar e aprovar planos de emergência nuclear e radiológica, de observância obrigatória para os agentes regulados, e orientar e colaborar tecnicamente com os órgãos encarregados do plano de emergência da defesa civil;

XI - acompanhar, colaborar e fiscalizar a execução dos compromissos internacionais assumidos pelo país nas áreas de segurança nuclear e radiológica, proteção física e de salvaguardas;

XII - aplicar salvaguardas nos materiais e instalações nucleares;

XIII - dar apoio técnico à Comissão Deliberativa da CNEN;

XIV - consolidar os dados e informações recebidas acerca das reservas nacionais de minérios nucleares e propor à Comissão Deliberativa da CNEN critérios para fixação de seus preços para fins de comercialização entre órgãos e empresas integrantes da Administração Federal.

Art. 34. À Divisão de Indústria e Mineração do Ciclo do Combustível Nuclear, compete:

I - licenciar e controlar as instalações do ciclo do combustível nuclear, incluindo minas de urânio, usinas de processamento de minérios de urânio, conversão, enriquecimento de urânio, produção de pós e pastilhas de compostos de urânio e fabricação de elementos combustíveis nucleares;

II - fiscalizar o cumprimento das normas de proteção radiológica e segurança em instalações do ciclo do combustível nuclear;

III - realizar a avaliação de segurança nuclear e radiológica e conduzir o processo de elaboração de subsídios técnicos para a emissão de autorizações para construção e operação das instalações do ciclo do combustível nuclear;

IV - implementar os processos de certificação de qualificação de supervisores de proteção radiológica para as áreas do ciclo do combustível nuclear.

V - gerenciar as ações de resposta a emergências nas instalações do ciclo do combustível nuclear;

VI - prestar apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e radiológica de instalações radiativas e mínero-industriais, bem como de reatores nucleares e de depósitos de rejeitos radioativos;

VII - prestar apoio aos licenciamentos conduzidos por outros órgãos públicos, quando solicitado;

VIII - propor e implementar medidas voltadas à otimização dos procedimentos de licenciamento, inspeção e controle de instalações do ciclo do combustível nuclear.

Art. 35. À Divisão de Suporte Técnico às Atividades de Regulação compete:

I - assessorar o Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear nos assuntos relacionados ao licenciamento de instalações nucleares e radiativas;

II - propor ao Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear subsídios técnico-científico-políticos necessários ao posicionamento da Diretoria no atendimento de questionamentos internos e externos sobre as atividades regulatórias;

III - assessorar o Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear na elaboração de propostas sobre tratados, acordos, convênios e compromissos nacionais e internacionais na área de segurança nuclear;

IV - apoiar o Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear na formulação e acompanhamento da implementação de políticas, programas e diretrizes corporativas relacionadas às atividades de regulação.

Art. 36. À Divisão de Normas compete:

I - gerir os processos de elaboração e de atualização de normas e instruções normativas;

II - estabelecer padronização e controlar os procedimentos para elaboração de normas e instruções normativas;

III - acompanhar a evolução das bases normativas das áreas de atuação da Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear;

IV - gerir o processo de disponibilização das normas submetidos à consulta pública.

Art. 37. À Coordenação-Geral de Licenciamento de Reatores e Ciclo do Combustível Nuclear compete:

I - executar as ações de licenciamento e controle de reatores nucleares de potência, de pesquisa e de teste;

II - fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos técnicos em proteção radiológica e segurança em instalações nucleares;

III - realizar a avaliação de segurança nuclear e radiológica e conduzir o processo de elaboração de subsídios técnicos relacionados com a emissão de autorizações de operação de reatores nucleares;

IV - certificar operadores de reatores nucleares, a qualificação de Órgãos de Supervisão Técnica Independente e a qualificação de supervisores de proteção radiológica para as áreas de reatores nucleares de potência, de pesquisa e de testes;

V - prestar apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares, radiativas, mínero-industriais e do ciclo do combustível nuclear, bem como de depósitos de rejeitos radioativos;

VI - coordenar as ações de resposta a emergências em reatores nucleares;

VII - prestar apoio aos licenciamentos conduzidos por outros órgãos públicos, quando solicitado;

VIII - propor e implementar medidas voltadas à otimização dos procedimentos de licenciamento, inspeção e controle de reatores nucleares.

Art. 38. À Divisão de Inspeção Residente de Angra compete:

I - executar as atividades de fiscalização rotineira em todas as fases do licenciamento da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto;

II - dar suporte às áreas técnicas de atuação da Coordenação-Geral de Licenciamento de Reatores e Ciclo do Combustível Nuclear;

III - apoiar as equipes da CNEN durante a ativação do Plano de Emergência Setorial para Reatores de Potência;

IV - representar a CNEN junto aos órgãos municipais de Angra dos Reis e demais organizações da sociedade civil local.

Art. 39. À Coordenação-Geral de Instalações Médicas e Industriais compete:

I - executar as ações de licenciamento e controle de instalações radiativas;

II - avaliar a segurança radiológica, emitir autorizações para construção e operação de instalações radiativas e suspender essas autorizações;

III - fiscalizar o cumprimento das normas de proteção radiológica e segurança nuclear nestas instalações;

IV - realizar o controle e inventário de fontes radioativas e de equipamentos de radiação, bem como emitir autorizações para a aquisição de material radioativo e fontes geradoras de radiação ionizante;

V - certificar a qualificação de supervisores de proteção radiológica, operadores e especialistas referentes a instalações radiativas.

VI - coordenar as ações de resposta a emergências nas instalações de medicina e indústria;

VII - prestar apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares e mínero-industriais, bem como de reatores nucleares e depósitos de rejeitos radioativos;

VIII - prestar apoio aos licenciamentos conduzidos por outros órgãos públicos, quando solicitado;

IX - propor e implementar medidas voltadas à otimização dos procedimentos de licenciamento, inspeção e controle de instalações radiativas e controle de fontes radioativas e equipamentos de radiação.

Art. 40. À Divisão de Instalações Médicas e de Pesquisa compete:

I - executar as atividades relativas aos processos de concessão de autorizações para a construção e operação de instalações médicas e de pesquisa, bem como para a aquisição de material radioativo e fontes geradoras de radiação ionizante e sua utilização;

II - executar o programa de inspeções em instalações médicas e de pesquisa aprovado pelo Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear;

III - executar as ações de controle e inventário de fontes de radiação em uso nas instalações médicas e de pesquisa;

IV - executar o controle sobre a importação e exportação de fontes radioativas na área médica e de pesquisa no País, bem como dos equipamentos geradores de radiação;

V - apoiar as Bancas Examinadoras nos exames de registro e qualificação de operadores, supervisores de proteção radiológica e de especialistas na área médica e de pesquisa.

Art. 41. À Divisão de Instalações Industriais compete:

I - executar as atividades relativas aos processos de concessão de autorizações para a construção e operação de instalações industriais, bem como para a aquisição de material radioativo e fontes geradoras de radiação ionizante e sua utilização;

II - executar o programa de inspeções em instalações industriais aprovado pelo Diretor de Radioproteção e Segurança Nuclear;

III - executar as ações de controle e inventário de fontes de radiação em uso nas instalações industriais;

IV - executar o controle sobre a importação e exportação de fontes radioativas na área da indústria no País, bem como dos equipamentos geradores de radiação;

V - apoiar as Bancas Examinadoras nos exames de registro e qualificação de operadores, supervisores de proteção radiológica e de especialistas na área de indústria.

Art. 42. À Coordenação de Controle de Matérias Primas e Minerais compete:

I - controlar e fiscalizar o comércio de minérios nucleares, de minerais e minérios de interesse para a energia nuclear e de minerais e minérios com urânio e tório associados, seus concentrados, produtos e subprodutos;

II - fiscalizar a pesquisa, lavra e industrialização de minérios nucleares ou de interesse para a energia nuclear e de minerais e minérios com urânio e tório associados;

III - fiscalizar as atividades de produção nas instalações mínero-industriais de beneficiamento de minérios com urânio e tório associados e de minas subterrâneas, quanto à segurança radiológica da instalação, dos trabalhadores e do meio ambiente;

VI - controlar o estoque estratégico nacional das substâncias férteis e físseis, bem como, fornecer subsídios e proposições sobre minerais e minérios que devem ser considerados nucleares ou de interesse para a energia nuclear e sobre cotas para a exportação e importação de minerais e minérios nucleares ou de interesse para a energia nuclear;

V - emitir autorizações para exportação e importação de minerais e minérios nucleares ou de interesse para a energia nuclear;

VI - controlar a custódia e a movimentação de compostos nucleares e de outros compostos de interesse para a energia nuclear de propriedade da CNEN;

VII - participar dos processos de certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica;

VIII - prestar apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares e radiativas, bem como de reatores nucleares e depósitos de rejeitos radioativos;

IX - propor e implementar medidas voltadas à otimização dos procedimentos de controle e fiscalização de minas, de instalações de beneficiamento, do comércio, da prospecção, da pesquisa, da lavra, da industrialização e do beneficiamento de minerais e minérios nucleares ou de interesse para a energia nuclear.

Art. 43. À Coordenação de Controle de Rejeitos e de Transporte de Materiais Radioativos e Nucleares compete:

I - executar as atividades relacionadas ao licenciamento dos depósitos de rejeitos radioativos, incluindo a fiscalização da construção, operação e acompanhamento institucional de depósitos de rejeitos radioativos;

II - executar as atividades relacionadas à avaliação de segurança e emitir as autorizações para o transporte de materiais radioativos;

III - avaliar a segurança nuclear e radiológica de depósitos de rejeitos e conduzir o processo de elaboração de subsídios técnicos relacionados com a emissão de autorizações de construção de depósitos finais de rejeitos;

IV - executar os processos de avaliação de segurança da gerência de rejeitos radioativos de instalações radiativas e nucleares, bem como dos depósitos de resíduos ou rejeitos de instalações mínero-industriais de beneficiamento de minérios com urânio e/ou tório associados;

V - fiscalizar o processo de descomissionamento de instalações nucleares e de instalações mínero-industriais nos aspectos de gerência de rejeitos radioativos;

VI - participar das ações de resposta a emergências radiológicas e nucleares;

VII - executar os processos de certificação de qualificação de supervisores de proteção radiológica em gerenciamento de rejeitos e transporte de materiais radioativos;

VIII - prestar apoio técnico na avaliação de segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares, radiativas e mínero-industriais, bem como de reatores nucleares;

IX - prestar apoio aos licenciamentos conduzidos por outros órgãos públicos, quando solicitado;

X - propor e implementar medidas voltadas à otimização dos procedimentos de controle de rejeitos e de transporte de materiais radioativos e nucleares.

Art. 44. À Coordenação de Salvaguardas e Proteção Física compete:

I - gerenciar o Sistema Nacional de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares;

II - executar a avaliação de Planos de Proteção Física de instalações nucleares e radiativas;

III - avaliar os procedimentos de salvaguardas das instalações nucleares;

IV - executar programas de inspeções de salvaguardas e de proteção física nas instalações nucleares e radiativas;

V - desenvolver procedimentos, equipamentos e técnicas para a aplicação de salvaguardas e de proteção física;

VI - executar as atividades referentes à prevenção ao tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

VII - planejar e executar ações para garantir o cumprimento dos acordos internacionais assinados pelo Brasil nas áreas de salvaguardas e proteção física;

VIII - emitir autorizações para manuseio de material nuclear;

IX - propor e implementar medidas voltadas à otimização dos procedimentos de salvaguardas de material nuclear, de proteção física de instalações nucleares e radiativas e de combate ao tráfico ilícito.

Seção V
Das Unidades de Pesquisa

Art. 45. Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção da CNEN, compete:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento, inovação e produção tecnológicas e de ensino e treinamento, nas áreas de ciência e tecnologia nuclear e em áreas correlatas;

II - prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;

III - realizar as atividades de radioproteção, segurança do trabalho e salvaguarda, no âmbito do CDTN;

IV - capacitar recursos humanos para o setor nuclear, bem como apoiar a comunidade em assuntos relativos ao seu âmbito de atuação;

V - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência.

VI - coordenar atividades de monitoração tecnológica identificando necessidades de pesquisa e desenvolvimento em eventos e tendência com possíveis impactos no seu âmbito de atuação

VII - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadas para aplicações médicas.

Art. 46. À Divisão de Transferência de Tecnologia e Inovação do CDTN compete coordenar as atividades de transferência de tecnologia, inovação e de relacionamento com os clientes do CDTN.

Art. 47. À Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento do CDTN compete coordenar as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

Art. 48. À Divisão de Ensino do CDTN compete planejar, fomentar, apoiar e acompanhar as ações de ensino voltadas para a comunidade externa e a capacitação continuada da força de trabalho do CDTN.

Art. 49. À Divisão de Gestão Administrativa do CDTN compete prover o apoio logístico do CDTN, orientando, coordenando e supervisionando a programação de atividades nas áreas de engenharia e de manutenção predial, financeira, orçamentária, tecnologia da informação, suprimento, proteção física e serviços gerais.

Art. 50. Ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção da CNEN, compete:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia nucleares e áreas afins;

II - prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;

III - realizar as atividades de radioproteção e segurança do trabalho, no âmbito do CRCN-NE;

IV - capacitar recursos humanos para o setor nuclear, bem como apoiar a comunidade em assuntos relativos ao seu âmbito de atuação;

V - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência.;

VI - atender regionalmente a emergências radiológicas;

VII - representar, por solicitação expressa da Presidente, regionalmente a CNEN;

VIII - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadas para aplicações médicas.

Art. 51. À Divisão de Gestão Institucional do CRCN - NE compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de infraestrutura e logística, de execução orçamentária, de administração financeira e contábil e de suprimentos.

Art. 52. Ao Instituto de Engenharia Nuclear, em conformidade com diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção da Comissão Nacional de Energia Nuclear, compete:

I - realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento, inovação e produção tecnológicas e de ensino e treinamento, nas áreas de ciência e tecnologia nucleares e correlatas;

II - prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;

III - realizar as atividades de radioproteção, segurança do trabalho e salvaguarda, no âmbito do IEN;

IV - capacitar recursos humanos para o setor nuclear, bem como apoiar a comunidade em assuntos relativos ao seu âmbito de atuação

V - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência

VI - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadas para aplicações médicas.

Art. 53. À Divisão de Gestão e Infra-Estrutura do IEN compete:

I - planejar, coordenar, e organizar as atividades relacionadas com os sistemas de planejamento operacional, orçamentário, de pessoal e financeiro;

II - proceder as ações institucionais necessárias à execução orçamentário-financeira do Instituto, por meio de processos operacionais e administrativos;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades concernentes à suprimentos, controle de patrimônio, recursos humanos e serviços gerais desenvolvidas no Instituto.

Art. 54. À Divisão de Instrumentação e Confiabilidade Humana do IEN compete:

I - planejar, coordenar, promover e supervisionar as atividades de projeto e manutenção de instrumentação nuclear, desenvolvidas no Instituto;

II - Planejar, coordenar, promover e supervisionar as atividades de engenharia de fatores humanos, confiabilidade humana, ergonomia de sistemas complexos desenvolvidas no instituto;

III - propor, orientar e incentivar a elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, serviços técnicos e oferta de treinamento na área de sua competência;

IV - participar na definição de políticas, diretrizes e metas do Instituto;

V - incentivar a divulgação nacional e internacional dos resultados de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos do Instituto;

VI - agregar e organizar informações consolidadas em relatórios de atividades e outros similares.

Art. 55. À Divisão de Química e Materiais Nucleares do IEN compete:

I - planejar, coordenar, promover e supervisionar as atividades de Química e Materiais Nucleares desenvolvidas no Instituto;

II - propor, orientar e incentivar a elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, serviços técnicos e oferta de treinamento na área de sua competência;

III - participar na definição de políticas, diretrizes e metas do Instituto;

IV - incentivar a divulgação nacional e internacional dos resultados de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos do Instituto;

V - agregar e organizar informações consolidadas em relatórios de atividades e outros similares.

Art. 56. À Divisão de Radiofármacos do IEN compete:

I - planejar, coordenar, promover e supervisionar as atividades de Física Nuclear, Desenvolvimento e Produção de Radioisótopos e Operação e Manutenção dos aceleradores de partículas e periféricos instalados no Instituto;

II - propor, orientar e incentivar a elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, serviços técnicos e oferta de treinamento na área de sua competência;

III - participar na definição de políticas, diretrizes e metas do Instituto;

IV - incentivar a divulgação nacional e internacional dos resultados de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos do Instituto;

V - agregar e organizar informações consolidadas em relatórios de atividades e outros similares.

Art. 57. À Divisão de Reatores do IEN compete:

I - planejar, coordenar, promover e supervisionar as atividades de Física e Engenharia de Reatores e de Operação e Manutenção de Reatores e Circuitos Termohidráulicos desenvolvidas no Instituto;

II - propor, orientar e incentivar a elaboração de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, serviços técnicos e oferta de treinamento na área de sua competência;

III - participar na definição de políticas, diretrizes e metas do Instituto;

IV - incentivar a divulgação nacional e internacional dos resultados de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos do Instituto;

V - agregar e organizar informações consolidadas em relatórios de atividades e outros similares.

Art. 58. À Divisão de Segurança e Radioproteção do IEN compete:

I - elaborar as normas internas de segurança e medicina do trabalho e orientar o público interno sobre o seu cumprimento;

II - realizar inspeções periódicas em todas as instalações do Instituto, com vistas à avaliação da sua integridade física e condições de higiene do trabalho;

III - organizar fichário estatístico sobre acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade e periculosidade;

IV - acompanhar e avaliar a reintegração do servidor reabilitado no trabalho;

V - atualizar e fiscalizar o cumprimento do Plano de Proteção Radiológica do Instituto;

VI - executar atividades de controle dos trabalhadores, das áreas, do meio ambiente e da população, e o controle das fintes de radiação, dos rejeitos radioativos e dos equipamentos de radioproteção;

VII - ministrar cursos e treinamentos em radioproteção;

VIII - manter arquivo dos registros de dose dos servidores do Instituto;

IX - gerenciar os rejeitos radioativos do Instituto, incluindo o recolhimento, a segregação, o tratamento, o acondicionamento, a armazenagem, o transporte e o inventário desses rejeitos;

X - executar as atividades de salvaguarda de material nuclear do Instituto, incluindo a análise radiométrica, o controle e a contabilidade desses materiais;

Art. 59. Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção da CNEN, compete:

I - realizar pesquisas científicas, desenvolver tecnologias, disponibilizar serviços, promover atividades de ensino e capacitação nas áreas de radioproteção, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;

II - manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de medição para as radiações ionizantes, garantindo a coerência das medições realizadas no Brasil com o Sistema Metrológico Internacional;

III - coordenar o Sistema de Atendimento a Emergências Radiológicas e Nucleares externos;

IV - prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;

V - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência;

VI - realizar as atividades de radioproteção, segurança do trabalho e salvaguarda, no âmbito do Instituto.

Art. 60. À Divisão de Atendimento a Emergências Radiológicas e Nucleares do IRD compete:

I - coordenar as ações de planejamento, preparação e resposta do Sistema de Atendimento a Emergências Radiológicas da CNEN, no âmbito nacional e internacional;

II - assessorar a Direção do Instituto na proposição de políticas para a área de atendimento a emergências radiológicas e nucleares;

III - promover a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a formação de recursos humanos.

IV - atualizar e fiscalizar o cumprimento do Plano de Proteção Radiológica do Instituto;

V - gerenciar os rejeitos radioativos do Instituto, incluindo o recolhimento, a segregação, o tratamento, o acondicionamento, a armazenagem, o transporte e o inventário desses rejeitos;

Art. 61. À Divisão de Avaliação de Conformidade do IRD compete:

I - coordenar as atividades de suporte técnico-científico à área regulatória nas competências desenvolvidas pelo Instituto;

II - assessorar a Direção do Instituto na proposição de políticas para a área de avaliação de conformidade;

III - promover a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a formação de recursos humanos.

IV - Coordenar o processo de certificação dos serviços de ensaios e calibração.

Art. 62. À Divisão de Ensino e Pesquisa do IRD compete:

I - coordenar a execução das atividades de ensino, pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, bem como os programas de apoio à capacitação de profissionais nas áreas de competência do Instituto;

II - assessorar a Direção do Instituto na proposição de políticas para as áreas de ensino, pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

III - manter o acervo bibliográfico técnico, científico e histórico.

Art. 63. À Divisão de Infra-Estrutura Logística e Administrativa do IRD compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de engenharia e logística, de execução orçamentária, de administração financeira e contábil, de gestão de pessoas e de suprimentos.

Art. 64. À Divisão de Metrologia e Ensaios do IRD compete:

I - coordenar as atividades de metrologia e ensaios na área de radiações ionizantes e de padronização da prestação de serviços e da terminologia técnica;

II - apoiar o desenvolvimento da infra-estrutura laboratorial;

III - assessorar a Direção do Instituto na proposição de políticas para as áreas de metrologia e ensaios;

IV - promover a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a formação de recursos humanos.

Art. 65. À Divisão de Projetos Institucionais e Estratégicos do IRD compete:

I - coordenar a implementação dos sistemas de gestão institucional, a elaboração e o acompanhamento da execução do Plano de Trabalho Anual, a análise crítica dos resultados institucionais;

II - assessorar a Direção do Instituto na proposição de políticas institucionais;

III - prospectar projetos técnicos científicos, promover o desenvolvimento tecnológico e a formação de recursos humanos;

IV - desenvolver e implementar o Sistema de Gestão da Qualidade.

Art. 66. À Unidade Administrativa de Órgão Conveniado, Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Direção da CNEN, compete:

I - realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento, inovação e produção tecnológicas e de ensino e treinamento, nas áreas de ciência e tecnologia nucleares e afins;

II - prestar suporte técnico-científico à área regulatória no licenciamento de instalações nucleares e radiativas do País;

III - realizar as atividades de radioproteção, segurança do trabalho e salvaguarda, no âmbito do IPEN;

IV - apoiar a comunidade em assuntos relativos ao seu âmbito de atuação;

V - desenvolver projetos de inovação e prestar serviços técnicos especializados nas suas áreas de competência;

VI - produzir radioisótopos, radiofármacos, substâncias marcadas e reagentes para aplicações médicas.

Art. 67. À Coordenação da Prefeitura do Campus do IPEN compete propor e planejar e supervisionar a realização de atividades de infra-estrutura institucional, projetos, fabricação e manutenção de sistemas eletro-eletrônicos e mecânicos e de transportes.

Art. 68. À Coordenação de Administração do IPEN compete propor e planejar e supervisionar a realização de atividades de execução orçamentária, administração financeira, tecnologia da informação, gestão de pessoas, suprimento, comercial, planejamento estratégico, segurança e proteção física.

Art. 69. À Coordenação de Pesquisa, Desenvolvimento e Ensino do IPEN compete propor e planejar, coordenar e supervisionar a realização de programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento e de ensino e treinamento.

Art. 70. À Divisão de Biotecnologia do IPEN compete planejar, coordenar e realizar pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção tecnológica e de ensino e treinamento, nas áreas das aplicações da energia nuclear em Medicina e Biologia.

Art. 71. À Divisão de Ciência e Tecnologia de Materiais do IPEN compete planejar, coordenar e realizar pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção tecnológica e de ensino e de treinamento, nas áreas de ciência e engenharia dos materiais de interesse da energia nuclear e afins.

Art. 72. À Divisão de Engenharia Nuclear do IPEN compete planejar, coordenar e realizar pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção tecnológica e de ensino e de treinamento, nas áreas de ciência e engenharia de reatores e sistemas energéticos.

Art. 73. À Divisão de Lasers e Aplicações do IPEN compete planejar, coordenar e realizar pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção tecnológica e de ensino e de treinamento, nas áreas de fotônica e de tecnologia e aplicações de laser de estado sólido.

Art. 74. À Divisão de Química e Meio Ambiente do IPEN compete planejar, coordenar e realizar pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção tecnológica e de ensino e de treinamento, nas áreas de química de interesse do meio ambiente.

Art. 75. À Divisão de Tecnologia das Radiações do IPEN compete planejar, coordenar e realizar pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção tecnológica e de ensino e de treinamento, nas áreas das aplicações das radiações e radioisótopos na indústria, saúde e meio ambiente.

Art. 76. À Divisão do Combustível Nuclear do IPEN compete planejar, coordenar e realizar pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção tecnológica e de ensino e de treinamento, nas áreas de combustível nuclear para reator de pesquisa.

Art. 77. À Divisão do Reator de Pesquisa do IPEN compete planejar, coordenar e realizar pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção tecnológica e de ensino e de treinamento, nas áreas de operação, manutenção e utilização de reator nuclear de pesquisa IEAR1.

Art. 78. À Coordenação de Projetos Especiais do IPEN compete propor e planejar, coordenar e supervisionar a realização de programas, projetos e atividades institucionais de inovação e produção tecnológicas.

Art. 79. À Divisão de Aceleradores Ciclotron do IPEN compete planejar, coordenar e executar as atividades de pesquisa, inovação e produção tecnológica e de ensino e treinamento, nas áreas de operação, manutenção e utilização de aceleradores cíclotron para produção de radioisótopos.

Art. 80. À Divisão de Radiofarmácia do IPEN compete planejar, coordenar e executar as atividades de pesquisa, inovação e produção tecnológica e de ensino e treinamento, nas áreas de radioisótopos, radiofármacos, substâncias marcadas e reagentes para aplicações médicas de diagnóstico e tratamento.

Art. 81. À Coordenação de Segurança Nuclear e Radiológica do IPEN compete propor, planejar, coordenar e supervisionar os programas institucionais de segurança nuclear e radiológica, bem como presidir o Comitê de Avaliação de Segurança do Instituto - CASI.

Art. 82. À Divisão de Radioproteção do IPEN compete planejar e realizar atividades de radioproteção das instalações nucleares e radioativas do Instituto e de seus trabalhadores, alunos, colaboradores e visitantes, de atendimento às emergências radiológicas do Estado de São Paulo e de transporte de material nuclear e radioativo, bem como:

I - elaborar as normas internas de segurança e medicina do trabalho e orientar o público interno sobre o seu cumprimento;

II - realizar inspeções periódicas em todas as instalações do Instituto, com vistas à avaliação da sua integridade física e condições de higiene do trabalho;

III - organizar fichário estatístico sobre acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade e periculosidade;

IV - acompanhar e avaliar a reintegração do servidor reabilitado no trabalho;

V - atualizar e fiscalizar o cumprimento do Plano de Proteção Radiológica do Instituto;

VI - executar atividades de controle dos trabalhadores, das áreas, do meio ambiente e da população, e o controle das fintes de radiação, dos rejeitos radioativos e dos equipamentos de radioproteção;

VII - ministrar cursos e treinamentos em radioproteção;

VIII - manter arquivo dos registros de dose dos servidores do Instituto;

IX - executar as atividades de salvaguarda de material nuclear do Instituto, incluindo a análise radiométrica, o controle e a contabilidade desses materiais;

Art. 83. À Divisão de Rejeitos Radioativos do IPEN compete:

I - planejar, coordenar e realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção tecnológica, de ensino e treinamento e de gestão, na área de rejeitos radioativos;

II - gerenciar os rejeitos radioativos do Instituto, incluindo o recolhimento, a segregação, o tratamento, o acondicionamento, a armazenagem, o transporte e o inventário desses rejeitos.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 84. Ao Presidente da CNEN, incumbe:

I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;

II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;

III - subsidiar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia nuclear;

IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir, em casos de urgência, ad referendum desta;

V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;

IV - propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização;

V - baixar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN, ouvida a Comissão Deliberativa;

VI - supervisionar a administração das empresas controladas e presidir os respectivos Conselhos de Administração.

Art. 85. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Diretores de Unidade e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas em sua área de competência.

Art. 86. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Presidente da CNEN, ad referendum da Comissão Deliberativa.