Portaria MF nº 305 de 18/08/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 1999
Dispõe sobre a competência da Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, em relação à instrução de procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 11.06.1994.
Art. 1º Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, com a finalidade de instruir procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994:
I - quando verificar a existência de indícios da ocorrência de aumento arbitrário de lucros ou de exercício abusivo de posição dominante, nos termos dos incisos III ou IV do artigo 20 da Lei nº 8.884/94, convocar responsáveis e dirigentes de empresas para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificarem a respectiva conduta;
II - requisitar o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou não, sobre a produção, distribuição e consumo de bens e serviços, em poder de pessoas de direito público ou privado;
III - proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de qualquer natureza, inclusive em meio magnético, de quaisquer empresas ou pessoas físicas que se dediquem às atividades de produção, distribuição e consumo de bens e serviços, in loco ou através de requisição de documentos.
§ 1º Entende-se por aumento arbitrário de lucros aquele que deriva de atos que tenham por objeto ou possam limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
§ 2º Entende-se por exercício abusivo de posição dominante o ato ou conduta, por parte de uma ou mais empresas que controlam, isoladamente ou em conjunto, parcela elevada do mercado, que tenha por objeto ou possam limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
§ 3º A convocação será feita por notificação via postal mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR).
§ 4º A convocação poderá requerer a prestação de informações por escrito, bem como o comparecimento dos responsáveis para prestar esclarecimentos em audiência.
§ 5º O exame in loco dos documentos será precedido de notificação via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR) com cinco dias corridos de antecedência, a contar do dia do recebimento.
§ 6º Os documentos requisitados deverão ser fornecidos dentro de prazo estabelecido pela SEAE no momento da requisição.
§ 7º A SEAE poderá requerer cópia de qualquer documentos examinados que considerar de interesse para a instrução do processo, respeitado o direito da empresa ao sigilo.
Art. 2º Persistindo, após análise das justificativa prestadas, indícios da ocorrência de infração, presumir-se-á ilegal a conduta, devendo a SEAE representar à Secretaria de Direito Econômico - SDE, do Ministério da Justiça, para as providências cabíveis.
Art. 3º A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pela SEAE constitui infração punível com multa diária de 5.000 UFIR, podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN