Portaria MTb nº 3.046 de 22/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 1972

Dispõe sobre mudança de função de empregado readaptado

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, usando de suas atribuições, e Considerando o disposto na Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, regulamentada pelo Decreto nº 61.784, de 28 de novembro do mesmo ano;

Considerando que, pela Portaria MTPS-SA nº 2, de 18 de janeiro de 1968, foram estabelecidos os critérios de avaliação da redução da capacidade para o trabalho e de concessão do acréscimo da aposentadoria por invalidez, bem como a tabela para o cálculo dos benefícios por acidentes do trabalho;

Considerando que, pelo Ato Normativo nº 43, foi disciplinado o programa de reabilitação profissional e definido que o mesmo só se completa com o retorno do segurado ao trabalho;

Considerando que, em determinados casos, somente após a conclusão do programa de reabilitação profissional, poderá o segurado acidentado ser enquadrado para fins de cálculo do auxílio-acidente;

Considerando que, por vezes, o acidentado sofre redução da capacidade para o trabalho, por perda anatômica e/ou redução de função em grau que impossibilita o exercício de sua profissão, mas não o exercício de outra de mesmo nível ou de nível inferior, após processo de readaptação;

Considerando que a legislação trabalhista não permite alteração de contrato de trabalho quando resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado;

Considerando, afinal, os pareceres da Assessoria Técnica deste Ministério e dos órgãos especializados do Instituto Nacional de Previdência Social, no processo nº MTP 304.373, de 1970, resolve:

1 - É permitido ao empregador alterar o contrato de trabalho, trocando a função ou profissão do empregado acidentado por outra para a qual tenha sido o referido empregado readaptado através de programa de reabilitação profissional, levado a efeito pelo Instituto Nacional de Previdência Social.

2 - Fica estabelecido que a troca de função ou profissão só poderá ser feita por outra de nível inferior, quando o valor da remuneração, atribuído a essa função ou profissão somado ao auxílio-acidente, fixado pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, resultar em renda total não inferior àquela que o referido empregado recebia antes do acidente.

3 - Caberá ao Instituto Nacional de Previdência Social baixar instruções no sentido de que seja mantido estreito intercâmbio entre a Secretaria de Bem-Estar e as empresas, para cumprimento desta portaria.

Júlio Barata.