Portaria IAGRO nº 3041 DE 31/01/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 fev 2014

Padroniza procedimentos de vacinação contra Brucelose normatiza o trânsito de animais, cria procedimentos a serem adotados no Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

A Diretora Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de padronizar e garantir a qualidade das ações sanitárias a serem realizadas no Estado, em observância ao que preconiza o Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose - PNCEBT;

Considerando a necessidade de redefinir parâmetros com respeito ao trânsito, eventos pecuários, vigilâncias ativas, saneamentos de rebanhos, referentes à Brucelose e Tuberculose em bovinos e bubalinos;

Considerando a necessidade de redefinição dos instrumentos legais vigentes no Mato Grosso do Sul, a respeito de medidas adotadas para execução do PNCEBT;

Resolve:


Art. 1º A vacinação contra brucelose de fêmeas bovinas e bubalinas com idade de 3 a 8 meses, é obrigatória em todo Estado, com aplicação de dose única de vacina produzida a partir da amostra B 19, devendo ser realizada sob a responsabilidade de médico veterinário cadastrado na IAGRO.

§ 1º O produtor rural poderá optar pelo melhor momento de vacinação, entretanto, nos meses de maio e novembro, todas as fêmeas de 3 a 8 meses de idade que existirem na propriedade e que ainda não tiverem sido vacinadas, deverão receber vacina contra brucelose.

§ 2.º Nas propriedades rurais localizadas nos municípios de Corumbá e Ladário, e nas definidas na IAGRO como "pantaneiras", localizadas nos municípios de Coxim, Rio Verde, Rio Negro,Aquidauana, Miranda e Porto Murtinho, vacina não indutora de anticorpos aglutinantes - VNIAA poderá ser utilizada, para fêmeas de 3 a 12 meses de idade, com validade para registro e para o trânsito.

Art. 2º Tornar também obrigatória a vacinação contra brucelose com uso de VNIAA para todas as fêmeas de 9 a 12 meses de idade, não vacinadas com vacina produzida a partir da amostra B19, para fins de registro na IAGRO e com validade para trânsito, mediante:

a) lavratura de Auto de Infração pelo Fiscal Estadual Agropecuário - médico veterinário, por não vacinação no período com vacina produzida a partir da amostra B19;

b) aquisição das doses de vacina VNIAA necessárias, com receita emitida por médico veterinário cadastrado na IAGRO para essa finalidade;

c) apresentação de atestado de vacinação emitido pelo médico veterinário cadastrado para essa finalidade, em duas vias, entregue pelo produtor rural para declaração em até 15 dias após a lavratura do Auto de Infração;

e) registro do atestado no SANIAGRO, devendo ser anotado o número do Auto de Infração, para fins de contagem de reincidências.

§ 1º Para as fêmeas com idade acima de 8 meses que irão receber VNIAA, recomendase a realização de teste sorológico e eliminação das fêmeas reagentes positivas, sob a responsabilidade de médicos veterinários habilitado para essa finalidade.

§ 2º A vacinação contra brucelose utilizando VNIAA somente poderá ser feita pelo médico veterinário cadastrado para essa finalidade.

§ 3º Outras formas de utilização da VNIAA poderão vir a ser definidas pela IAGRO.

Art. 3º As fêmeas bovinas e bubalinas vacinadas com VNIAA deverão receber marca "V", no lado esquerdo da cara, e as vacinadas com vacinas B 19, "V" mais o último algarismo do ano de vacinação, também no lado esquerdo da cara, excluindo-se dessa exigência as fêmeas destinadas a Registro Genealógico, quando devidamente identificadas.

Art. 4º O profissional médico veterinário que desejar participar do PNCEBT, deverá providenciar seu cadastramento junto as Unidades Veterinárias Locais - UVL da IAGRO, cuja documentação deverá ser encaminhada para a coordenação do programa na IAGRO CENTRAL.

§ 1º O número do cadastro publicado em Portaria da IAGRO, deverá constar no carimbo que deverá ser usado nas receitas e nos atestados emitidos pelos profissionais conforme modelo no ANEXO II

§ 2º Ficam validados todos os cadastros de médicos veterinários, cujas Portarias tenham sido publicadas até esta data, assim como continuam cancelados ou suspensos os cadastros cancelados e suspensos até esta data.

Art. 5º São exigências para cadastramento:

I - apresentar cópia da carteira de médico veterinário, emitida pelo CRMV-MS;

II - preencher a ficha cadastral - ANEXO I;

III - recolher uma taxa de 11 UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul, referente à Taxa de Cadastramento.

Art. 6º O médico veterinário cadastrado que deixar de cumprir as Normas de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose terá seu cadastro cancelado pela IAGRO, além de outras sanções legais cabíveis.

§ 1º O recadastramento de médico veterinário que tiver seu cadastro suspenso por infração às normas do PNCEBT só será permitido após decorrido um ano da data da suspensão do mesmo.

§ 2º O médico veterinário cadastrado no PNCEBT - MS poderá pedir suspensão ou cancelamento de seu cadastro junto a IAGRO a qualquer momento, e nesse caso, novo cadastramento poderá ocorrer a qualquer momento, no atendimento ao interesse do profissional.

Art. 7º Os médicos veterinários dos serviços oficiais estadual e federal poderão vacinar seus rebanhos, de seus progenitores, filhos e cônjuges.

Art. 8º Os Estabelecimentos que comerciam vacinas de Brucelose, ficam obrigados a:

I - efetuar a venda somente mediante apresentação de receita original emitida por médicos veterinários definidos nesta Portaria, devidamente assinada pelo emissor e contendo o carimbo conforme modelo ANEXO II,;

II - armazenar vacina somente mediante recebimento e autorização da IAGRO;

III - fazer controle de entrada e saída de vacinas pelo sistema E-SANIAGRO;

IV - disponibilizar as vias das receitas aviadas, retidas no momento da venda, sempre que solicitadas pela fiscalização;

V - possuir licença anual emitida pela SFA - MS e cadastro na IAGRO.

Art. 9º A venda de vacinas B 19 e VNIAA somente poderá ser feita mediante receita emitida por médico veterinário cadastrado nesta Agência para essa finalidade, por médicos veterinários dos serviços oficiais estadual e federal, através do sistema E-SANIAGRO, apresentada pelo cliente em duas vias, devidamente assinadas pelo emissor, não sendo dispensável o carimbo, conforme modelo ANEXO II.

§ 1º Uma via da receita emitida para aquisição de vacina contra brucelose, deve ficar arquivada no Estabelecimento Comercial que realizar a venda do produto, onde deverá ficar arquivada por dois anos e onde poderá ser fiscalizada por médicos veterinários dos serviços oficiais estadual e federal que após a fiscalização e conferência, deverá datar, assinar e colocar o respectivo carimbo.

§ 2º A receita emitida terá validade de 15 dias para ser aviada.

Art. 10. O atestado de vacinação deverá ser emitido no sistema E-SANIAGRO pelo mesmo profissional que emitiu a receita, após a realização da vacinação, sendo permitido o desmembramento da Nota Fiscal para emissão de mais de um atestado de vacinação, inclusive para propriedades e produtores diferentes, até no máximo o total de doses adquiridas, visando o melhor aproveitamento do produto.

§ 1º Todos os atestados emitidos deverão estar acompanhados de cópia da Nota Fiscal nele citado, inclusive os realizados com desmembramento.

§ 2º Sempre que o médico veterinário cadastrado utilizar os serviços do vacinador cadastrado na IAGRO, esse nome deverá constar no atestado de vacinação.

§ 3º O atestado de vacinação, deve ser emitido pelo sistema E-SANIAGRO, em duas vias, que devem ser entregue ao proprietário, para declaração na IAGRO.

Art. 11. O atestado de vacinação deverá ser emitido em até 30 (trinta) dias após a compra da vacina, e deve informar a espécie vacinada bovina ou bubalina e o tipo de vacina utilizada, não sendo permitido que as duas espécies estejam num mesmo atestado.

Art. 12. As vacinas adquiridas em outros Estados da Federação para serem utilizadas no Mato Grosso do Sul terão que, obrigatoriamente, ser fiscalizadas por servidores da IAGRO numa das suas UVL, momento em que o produtor rural irá definir o nome do médico veterinário cadastrado no Estado, e que será o responsável pela vacinação.

§ 1º A responsabilidade pela escolha do médico veterinário cadastrado pela IAGRO, para vacinação contra brucelose é do produtor, e somente esse profissional poderá emitir o respectivo atestado de vacinação.

§ 2º O servidor da IAGRO que realizar a fiscalização das vacinas adquiridas em outras Unidades da Federação, irá fazer o lançamento do total de doses fiscalizadas em nome do médico veterinário cadastrado, gerando um saldo de doses de vacina, que vai permitir a emissão do atestado de vacinação, após sua realização.

§ 3º O atestado de vacinação emitido com base em Notas Fiscais sem o carimbo e sem data e assinatura da fiscalização da IAGRO no verso da respectiva Nota Fiscal de aquisição do produto, e sem saldo de vacina gerado no momento da fiscalização, não será aceito para registro na IAGRO, e nesse caso os animais deverão ser revacinados com VNIAA, sob acompanhamento do Serviço Oficial.

Art. 13. A declaração de vacinação contra brucelose será feita na IAGRO:

I - fêmeas vacinadas de janeiro a junho - declaração até 30 de junho do ano de vacinação;

II - fêmeas vacinadas de julho a dezembro - declaração até 30 de dezembro do ano de vacinação.

§ 1º Exceção ao citado nos incisos I e II se faz no caso em que a vacinação decorrer de aplicação de Auto de Infração, quando a vacinação deverá ser declarada em até 15 dias da aplicação da penalidade.

§ 2º É aconselhável que a declaração do atestado de vacinação contra brucelose seja feita seguida a declaração da vacina contra febre aftosa, e obrigatoriamente, ser feita antes da evolução do rebanho.

§ 3º A 1ª via do atestado de vacinação, após recebimento pela IAGRO será devolvida ao produtor, como comprovante de vacinação e de declaração.

§ 4º Isenta-se da comprovação da vacinação tratada no caput deste artigo, o produtor rural que no decorrer do 1º ou do 2º semestre não possuir fêmeas bovinas ou bubalinas na idade de 3 a 8 meses.

Art. 14. À IAGRO reserva-se o direito de não considerar válida a vacinação realizada em dasacordo com esta Portaria, e, nesse caso além das penalidades administrativas previstas na lei de defesa sanitária animal vigente, o produtor rural ficará obrigado a vacinar esses animais com VNIAA, com acompanhamento do serviço oficial do Estado.

Art. 15. O cancelamento do atestado de vacinação ainda não declarados, poderá ser feito pelo médico veterinário emissor dentro das primeiras 24 horas, e decorrido esse prazo, somente mediante requerimento que justifique a necessidade, e dentro do semestre a que se refere a vacinação, e após parecer de um médico veterinário Fiscal Estadual Agropecuário.

Parágrafo único. O novo atestado de vacinação deverá ser emitido até as 24 horas do dia em que ocorrer o cancelamento.

Art. 16. A não vacinação contra brucelose e a não declaração conforme estabelecido nesta Portaria, sujeita o proprietário dos animais às sanções legais previstas na legislação de defesa sanitária do Estado.

Art. 17. O trânsito de bovinos e bubalinos no Estado, mesmo que entre propriedades do mesmo produtor, fica condicionado a que as fêmeas bovinas e bubalinas estejam vacinadas, sendo:

I - fêmeas de 3 a 8 meses de idade - estejam vacinadas contra brucelose e com a declaração da vacinação já feita junto a IAGRO;

II - as fêmeas com idade entre 9 e 24 meses, não vacinadas com vacina produzidas a partir da amostra B19, devem estar vacinadas com VNIAA e com a vacinação declarada junto a IAGRO.

§ 1º A propriedade que não estiver vacinando todas as fêmeas bovinas e bubalinas conforme determina esta Portaria, terá o trânsito interditado, em todas as faixas etárias e para todas as finalidades, incluindo a de abate.

§ 2º O sistema SANIAGRO ou outro que o substituir, criará estoque de fêmeas vacinadas, com a respectiva evolução de era, possibilitando que, na emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, a data de vacinação esteja compatível com a idade das fêmeas em trânsito, além de constar a vacinação do ano em curso.

§ 3º O sistema SANIAGRO ou outro que o substituir, criará campo para permitir o registro de vacinação pelo serviço oficial, de fêmeas com idade entre 3 e 12 meses com VNIAA, nos casos previstos nesta Portaria, cujo total será somado ao estoque de fêmeas vacinadas com B 19.

Art. 18. A fiscalização do cumprimento desta Portaria, dentre outros procedimentos, acontecerá nos Postos de Fiscalizações fixos, móveis e em todos os eventos que promovam a aglomeração de animais bovinos e bubalinos, além das propriedades rurais.

Art. 19. A vacinação contra brucelose poderá também ser acompanhada, fiscalizada ou oficial.

§ 1º A vacinação acompanhada será realizada pelo médico veterinário cadastrado ou pelo seu auxiliar, com a presença do serviço oficial durante toda a sua execução.

§ 2º A vacinação fiscalizada será realizada pelo médico veterinário cadastrado ou pelo seu auxiliar, com a presença do serviço oficial durante parte da sua execução.

§ 3º A vacinação oficial será realizada pelo serviço oficial com fornecimento da vacina pelo Órgão de defesa sanitário animal do Estado, e emissão do atestado de vacinação.

Art. 20. A IAGRO poderá, vacinar contra Brucelose, com cobrança ou não de taxas, fêmeas bovinas e bubalinas em:

I - aldeias indígenas e em periferias urbanas;

II - pequenos, médios ou grandes rebanhos, com o objetivo de elevar os índices de vacinação;

III - em locais ou em momentos que julgar necessário a intervenção do Serviço Oficial.

Art. 21. A iniciativa do Serviço Oficial em vacinar contra brucelose, deverá ser mediante análise dos índices de vacinações abaixo de 50% ao ano, em semestres sucessivos, no Município, setor, região ou propriedade, e poderá ser feita pelos profissionais das UVL da IAGRO, sempre definidos antecipadamente junto ao gestor de defesa sanitária animal e ao chefe da divisão de defesa sanitária animal da IAGRO.

Art. 22. O produtor rural, que optar por exame sorológico dos animais antes do uso da VNIAA, fica obrigado a realizá-los conforme normas do PNCEBT.

Art. 23. Visando avançar na implantação das normas nacionais do PNCEBT, a IAGRO adotará medidas sanitárias especiais para rebanhos de animais registrados e ou que produzam materiais genéticos.

Art. 24. Os produtores que criam animais destinados a registros e ou que produzam materiais genéticos, deverão sanear seus rebanhos até 31 de dezembro de 2018, para fins de certificação na categoria de Propriedade Livre ou de Propriedade Monitorada para Brucelose e Tuberculose.

§ 1º Os pedidos de certificação deverão ser encaminhados à medida que os rebanhos estiverem prontos para início do saneamento, sendo que todos os protocolos preconizados no PNCEBT deverão ser cumpridos rigorosamente.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2019 somente será permitido trânsito desses animais se a propriedade de origem estiver certificada como Propriedade Livre ou Propriedade Monitorada para Brucelose e Tuberculose.

§ 3º O saneamento deverá obrigatoriamente ser feito por médico veterinário habilitado pela SFA/MS - MAPA.

Art. 25. Todo animal reagente para uma dessas enfermidades, durante o processo de saneamento, de validação de título em Propriedade Livre ou Propriedade Monitorada ou em qualquer outro momento em que houver motivação sanitária para a realização de testes de brucelose e de tuberculose, deverá ser destruído ou ser encaminhado para abate sanitário, conforme preconiza o PNCEBT.

Art. 26. Os médicos veterinários habilitados para o PNCEBT, deverão em sua primeira compra de antígenos ou de alergenos, deverá entregar na UVL uma cópia da Portaria que o habilitou e preencher uma ficha cadastral conforme modelo definido na Portaria IAGRO/MS Nº 426/2002.

§ 1º Nas compras subsequentes, a venda desses produtos poderá ser efetuada à procuradores ou pessoas autorizadas mediante apresentação de Procuração ou Autorização Pública que deverá conter identificação completa do adquirente e do procurador ou pessoa autorizada, cujo original ficará arquivado na UVL de aquisição dos produtos, e a pessoa identificada deverá apresentar documento com foto recente.

§ 2º Não serão aceitos cópia, fax ou autorização digitalizada de Procuração ou de Autorização Pública para compra de antígenos e alergenos, e cada procuração deverá identificar o produto e sua quantidade em dose ou em frasco, e valerá apenas para a compra nela definida.

Art. 27. Os médicos veterinários habilitados deverão cumprir os prazos para a entrega dos relatórios mensais, conforme IN nº 30 de 07.06.2006, ou de outra que a substituir, e sempre na UVL onde efetuou a compra desses produtos.

§ 1º A não entrega de relatórios por três meses sucessivos ou alternados, implicará em comunicação da ocorrência à SFA/MS - MAPA, com sugestão de desabilitação por descumprimento aos instrumentos legais vigentes.

§ 2º A entrega de relatórios mensais só não será obrigatória, quando no relatório do mês anterior indicar não existência de saldo de antígenos ou de alergenos, ou seja, o estoque esteja zerado.

§ 3º Todos os relatórios mensais deverão ter o nome completo e legível do médico veterinário habilitado, endereço de correspondência, e-mail e telefone para contato.

§ 4º Os relatórios poderão ser entregues da seguinte forma:

I - pessoalmente ou a mando do interessado;

II - via fax direto a UVL onde efetuou a compra, devidamente assinados e corretamente preenchidos;

III - via eletrônica, assinado e escaneado ou digitalizado após assinatura, ou ainda, em planilhas com assinatura eletrônica;

IV - postado com AR - Aviso de Recebimento, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 5º Em todas as formas de entrega de relatórios citadas no § 4º, se houver incorreção, falta de informações, rasuras, falta de assinatura, campos em branco, o relatório será considerado nulo, e portanto não considerado como recebido, e a IAGRO poderá comunicar o médico veterinário habilitado do não aceite por telefone, por e-mail ou outros meios, para que as providências sejam sanadas.

§ 6º Com a finalidade de facilitar a localização imediata da propriedade, o ANEXO IV da IN 30/2006, deverá ser feito conforme o modelo ANEXO III desta Portaria.

Art. 28. O médico veterinário habilitado fica obrigado a encaminhar, por meio de fax ou direto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao IAGRO CENTRAL/DDSA/Coordenação do PNCEBT a planilha completa de exames de animais das propriedades que tiverem animais reagentes positivos para brucelose e ou tuberculose, imediatamente após a realização dos testes de brucelose e de tuberculose.

Art. 29. Com base nos resultados de testes reagentes positivos, a IAGRO deverá montar estratégias com a Equipe de Educação Sanitária, para promover cursos, palestras, reuniões técnicas, educativas e orientativas sobre essas zoonoses, para produtores e trabalhadores da zona rural, envolvidos em atividades pecuárias.

Art. 30. As propriedades produtoras de leite tipo A deverão ser Livres de Brucelose e Tuberculose, iniciando imediatamente o saneamento, conforme normas do PNCEBT.

Art. 31. Os Laticínios instalados no Estado ou que vierem a se instalar, deverão manter lista dos seus fornecedores de leite, que poderá ser fiscalizada pelo serviço oficial, e que deverá ser encaminhada atualizada a IAGRO, no final de cada semestre civil.

Art. 32. A IAGRO informará aos laticínios, a cada início de semestre civil, os produtores que não estão vacinando seus rebanhos contra brucelose, para efeito da suspensão do fornecimento de leite até a regularização da situação sanitária de vacinação das fêmeas.

Art. 33. Revoga-se a Portaria IAGRO/MS nº 2899/2013.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo

Diretora Presidente da IAGRO

ANEXO I - FICHA DE CADASTRAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DO PNCEBT-PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE ANIMAL: VACINAÇÃO

NOME

COMPLETO:_____________________________________________________

(letra de forma ou bem legível)

_______________________________________________________________

ENDEREÇO: (Rua/Avenida) __________________________________________________

NÚMERO_____________________BAIRRO_________________________________

TELEFONE__________________

CELULAR____________________________

E-MAIL_________________________ CEP: _________________________

CIDADE___________________________ESTADO_____________________

RG Nº ______________EXPEDIÇÃO______________CPF: __________________

DATA NASCIMENTO: ________/_____________/____________________

Nº DE INSCRIÇÃO NO CRMV - MS:_____________________________________

FORMAÇÃO (Universidade/Faculdade): _____________________________

EM _________/__________/__________

__________________________________________________________

ASSINATURA

__________________________________________________________

LOCAL E DATA

RECEBIMENTO: ______________________________________________

CARIMBO E ASSINATURA DO INSPETOR LOCAL DO IAGRO

___________________________________________________________

LOCAL E DATA

Preencher em 3 vias: 1ª Gestor, 2ª profissional, 3ª arquivo local


ANEXO II - MODELO DE CARIMBO

_______________________________________________

Nome Completo do Médico Veterinário CRMV - MS __________

Cadastro no PNCEBT - IAGRO/MS nº __________


ANEXO III - PORTARIA IAGRO - MS RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DE ANTÍGENOS E TUBERCULINAS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE POR MED. VET. HABILITADOS

Méd. Veterinário Habilitado: _____ CRMV-MS Nº: _________ Habilitação: ________

Mês/Ano de realização dos testes: ____________________

Endereço: _____________________ Telefone:

_________________________ E-mail: _______________________

_____________________________________

(carimbo e assinatura)

Produto Laboratório Partida Validade Estoque anterior Doses Adquiridas Doses utilizadas Doses perdidas Estoque atual
                 
                 
                 
                 

TESTES DE BRUCELOSE

Prop. (nome completo) Prop. Mun. Ie Ou Cpf Nº Animais Expostos Nº de an. Testados Nº de an. Negativo Nº de animais Positivo nº an. Encaminhados para
M F M F F M Teste complementar Sacrifício ou Destruição
                         
                         
                         

TESTES DE TUBERCULOSE

PROP. (nome completo) PROP. MUN. IE OU CPF Nº Animais Expostos Nº DE AN. Testados Nº DE AN. Negativos Nº AN. Positivo Nº AN. Inclusivos Nº AN. Enc. para
M F M F M F M F Teste Complementar Sacrifício ou Destruição
                             
                             
                             
                             

(Campos não preenchidos deverão ser inutilizados. Frascos abertos de PPD bovino ou aviário devem ser considerados como doses perdidas)

RECEBIDO: IAGRO________________________em ____/ ___/ _______
Carimbo e Assinatura de quem receber (Deve-se conferir os relatórios antes de recebê-los)