Portaria DETRAN nº 304 DE 01/04/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 abr 2021

Regula a retomada do funcionamento e o restabelecimento das atividades presenciais do DETRAN-MA durante o período de pandemia decorrente do COVID-19 e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe é atribuída pelo Decreto Estadual nº 20.242 de 26 de janeiro de 2004, bem como pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando o estado de pandemia mundial decorrente do coronavírus, (COVID-19), inclusive já declarada como tal pela OMS - Organização Mundial de Saúde, oportunidade em que foram elencadas as medidas protetivas e preventivas necessárias para coibir sua disseminação;

Considerando o teor do Decreto nº 36.643 de 31 de março de 2021 que disciplina que o funcionamento de todos os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual deve ser retomado adotando sistema híbrido, revezando servidores em trabalho remoto;

Considerando a necessidade de uniformizar, no âmbito do Estado do Maranhão, as operações e os procedimentos sob sua incumbência, observada a situação de excepcionalidade ora vivenciada;

Resolve:

Art. 1º Restabecer as atividades presenciais dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, em sistema de revezamento, de 5 a 11 de abril de 2021, conforme escala a ser elaborada por cada gestor de área, em cumprimento ao disposto no Decreto Estadual nº 36.643/2021.

§ 1º Nas datas em que forem escalados para dispensa do comparecimento ao trabalho presencial, os servidores deverão exercer suas atribuições tanto quanto possível de forma remota durante o seu horário de expediente, conforme a orientação da chefia imediata.

§ 2º As Diretorias Geral, Operacional, Administrativa e Financeira e as Coordenações estabelecerão, da melhor forma que lhes couber, a programação e o meio necessário à consecução das atividades essenciais sob sua responsabilidade.

Art. 2º Fica restabelecido o atendimento externo para usuários dos serviços do Departamento Estadual de Transito do Maranhão - DETRAN/MA, a partir de 5 de abril de 2021, observadas as seguintes estipulações:

I - A lotação de cada setor não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade fisica;

II - O atendimento ao público, para todos os serviços do órgão, se dará mediante prévio agendamento, devendo o usuário comparecer ao local, no dia e horário aprazados, observada tolerância máxima de 15 (quinze) minutos de atraso, em respeito aos demais usuários agendados em horários seguintes;

III - O atendimento por agendamento corresponderá tão somente ao serviço requerido;

Parágrafo único. A partir de 2 de abril de 2021, o DETRAN-MA começará a disponibilizar o agendamento tratado neste artigo, de forma on-line através do portal do órgão, bem como por intermédio de ramais telefônicos a serem divulgados oportunamente, ficando a COINF - Coordenação de Informática responsável por fazer as adaptações necessárias a esta implementação.

Art. 3º Fica restabelecida a aplicação de exames teóricos-técnicos (ETT) em todo o Estado do Maranhão, bem como o calendário de exames de prática de direção veicular (EPDV).

Art. 4º Fica restabelecida a obrigatoriedade de funcionamento das clínicas médicas e psicológicas credenciadas no Estado do Maranhão, de acordo com o horário de funcionamento definido na Portaria DETRAN/MA nº 1202/2015, a partir de 5 de abril de 2021, com a incumbência de adotarem as medidas sanitárias já orientadas respectivamente pela ABRAMET - Associação Brasileira de Medicina de Tráfego e ABRAPSIT - Associação Brasileira de Psicologia de Tráfego, devendo preferencialmente realizar os exames mediante agendamento realizado de forma direta entre o usuário e a respectiva clínica.

Parágrafo único. As clínicas médicas e psicológicas que não se sentirem seguras para o restabelecimento de seus serviços, nem aptas para a adoção de todas as providências sanitárias listadas por sua respectiva Associação, deverão formular ofício à Controladoria, a fim de que sejam retiradas temporariamente da distribuição randômica de exames, evitando-se desta forma transtornos aos usuários.

Art. 5º Durante o expediente no órgão, aplicam-se internamente, todas as determinações oriundas nos Decretos Estaduais editados por conta da pandemia e que se encontrarem vigentes, inclusive quanto à obrigatoriedade do uso individual de máscaras, observância do distanciamento mínimo entre as pessoas, móveis e assentos, uso de álcool em gel, higienização de ambientes, controle e mapeamento da saúde dos servidores e utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual) durante todo o tempo de labor, dentre outras medidas que comporão o protocolo sanitário interno do órgão.

Parágrafo único. Durante o período da pandemia priorizar-se-ão as modalidades eletrônicas e virtuais para atos, sessões, reuniões, comunicados, informativos e correspondências, internas e externas.

Art. 6º Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março a 11 de abril de 2021, todos os servidores do DETRAN/MA que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se como integrantes dos grupos de maior risco os idosos, gestantes, os portadores de doenças cardiovasculares, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 2º Os servidores do grupo de risco deverão exercer suas atribuições tanto quanto possível de forma remota durante o seu horário de expediente, conforme a orientação da chefia imediata.

Art. 7º De acordo com a evolução da pandemia no Maranhão e análise semanal das atividades do órgão, restar-se-á possível a adoção de outras providências restritivas ou de retorno de medidas anteriores quanto ao desempenho das atividades do órgão, incluindo-se a limitação de serviços ou do número diário de senhas a serem disponibilizadas diariamente, dentre outras.

Art. 8º A presente Portaria deverá ter aplicação a todas as áreas do DETRAN/MA, incluindo-se sede, postos avançados e CIRETRANs, cabendo aos gestores a responsabilidade por dar cumprimento efetivo a tais disposições.

Art. 9º As medidas e prazos dispostos nesta norma poderão ser revistos, alterados, estendidos ou prorrogados a qualquer tempo pela Direção Geral do DETRAN-MA, a quem incumbirá também decidir sobre eventuais omissões e dispor de outra forma diante de situações excepcionais, inclusive em casos de inatividades específicas decorrentes de decretos municipais, recomendações oficiais ou decisões judiciais diversas.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA

Diretor Geral - DETRAN/MAy