Portaria GABIN nº 304 DE 16/05/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 mai 2019

Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de Transporte de Passageiros Intermunicipais.

O Secretário de Estado da Fazenda em exercicio, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,

Resolve:

Art. 1º A redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), destinado a empresas que prestem serviços de transporte de passageiros intermunicpais, concedida através do Decreto nº 26.515 , de 18 de maio de 2010, fica condicionada:

I - ao credenciamento das empresas de transporte de passageiros intermunicipais, que deverão possuir:

a) Certificado de Registro expedido pela MOB;

b) Cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil;

c) Certificado de Vistoria Veicular - CVV, emitido pela MOB ou por outro órgão ou entidade credenciada pela MOB;

d) Alvará de funcionamento municipal ou estadual;

§ 1º Comprovar, a propriedade de pelo menos 02 (dois) veículos tipo ônibus com capacidade mínima para 44 (quarenta e quatro) lugares para passageiros sentados, ou, 04 (quatro) micro-ônibus com capacidade mínima para 20 (vinte) passageiros sentados, devidamente licenciados, conforme previsto no Código Nacional de Trânsito e demais normas pertinentes.

§ 2º encaminhar atraves do Sefaznet a lista com todos os veículos de sua propriedade apresentados à MOB, com seus respectivos numeros do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) em que conste o nome da empresa requerente.

§ 3º Os veiculos apresentados não poderão apresentar idade superior a 12 (doze) anos.

§ 4º O requerimento de credenciamento para o beneficiário adquirente será instruído com os documentos que comprovem as condições mencionadas no inciso I, com assinatura do representante legal ou procurador da empresa, devendo ser formalizado pelo contribuinte através do SEFAZ.net.

§ 5º O credenciamento, de que trata o inciso I, será realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, na Secretaria Adjunta de Administração Tributária através do Sefaznet, e terá validade de 02 (dois) anos, sendo renovado com solicitação no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, antes do vencimento com a documentação a que alude o inciso I deste artigo.

Art. 3º O descumprimento das obrigações decorrentes desta Portaria ou sua apresentação com informações falsas ou inexatas, pelas empresas de transporte de passageiros intermunicipais, sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, sem prejuízo do seu imediato descredenciamento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA

Secretário de Estado da Fazenda em Exercicio