Portaria MOB nº 304 DE 25/04/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 mai 2019
Regulamenta a implantação e a operação do sistema de bilhetagem eletrônica e biometria facial, para as linhas intermunicipais do serviço de transporte semiurbano nas regiões metropolitanas do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais:
Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988 , regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
Considerando que a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB é o poder concedente como órgão responsável por gerir, desenvolver, regular, fiscalizar e zelar pelo serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal no Estado do Maranhão, conforme incisos II, IV, XI, XV e XIX da Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;
Considerando o disposto no § 2º do art. 25 da Lei Estadual nº 10.538 de 12 de dezembro de 2016, que trata da Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento das rotinas de fiscalização, monitoramento e controle do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Maranhão;
Considerando que são de uso pessoal e intransferível todos os cartões de transporte dotados de personalização eletrônica - denominados Cartões Eletrônicos - quais sejam os cadastrados no Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Maranhão;
Considerando a necessidade de se exercer o efetivo controle do uso dos benefícios tarifários - a isenção tarifária (gratuidades) e a redução tarifária - de forma a coibir o uso indevido ou fraudulento do Cartão Eletrônico de Bilhetagem Eletrônica e, assim, promover a prática de uma justa política de benefícios no âmbito do transporte coletivo de passageiros;
Considerando que o Sistema de Reconhecimento Biométrico, preferencialmente facial, digital, ou outro tecnologicamente adequado, não interfere no fluxo de embarque de passageiros e, dessa forma, não prejudica o desempenho operacional do serviço de transporte no Estado;
Considerando a necessidade do estabelecimento de regras sobre a implantação do Controle Biométrico, sua forma de disponibilização e implicações;
Considerando que os dados biométricos possibilitam avaliar a autenticidade do titular do Cartão Eletrônico, sendo este o meio de pagamento eletrônico no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros e permitem, também, identificar a respectiva utilização indevida ou fraudulenta;
Considerando que a eficiência do Controle Biométrico está diretamente vinculada à utilização do Cartão Eletrônico;
Considerando que o controle efetivo dos benefícios tarifários e a eficiência na operação do serviço de transporte coletivo contribuem decisivamente para a modicidade tarifária dos serviços prestado à população.
Resolve:
TITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Portaria tem por finalidade regulamentar:
I - O uso do Cartão Eletrônico utilizado no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP; e
II - O Sistema de Biometria Facial integrado com o Sistema de Bilhetagem Eletrônica embarcada nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Cartão Eletrônico: mídia eletrônica onde são armazenados os créditos para pagamento da tarifa do sistema, franqueados os benefícios previstos em lei e registrados os valores e informações necessários à operacionalização do sistema;
II - Viagem: qualquer utilização do Cartão Eletrônico no validador do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP.
III - Benefício tarifário: gratuidade ou desconto no valor da tarifa pública, concedido aos usuários do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme legislação vigente;
IV - Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE): sistema informatizado de comercialização e controle de embarque dos passageiros no transporte;
V - Sistema de Biometria Facial: sistema composto por tecnologia para avaliação das características faciais do usuário através de parâmetros digitais;
VI - Administrador do SBE: empresa, entidade, sindicato, consórcio ou associação devidamente homologada pelo gestor do sistema e contratada pelas Operadoras para administração e comercialização do SBE que inclui a venda de passagens antecipadas por meio eletrônico, o cadastramento de todas as categorias de usuários e os repasses financeiros devidos às operadoras;
VII - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica tem como objetivo:
I - aumentar a segurança do sistema de transporte, mediante a retirada do numerário atualmente utilizados a bordo do veículo;
II - proporcionar maior conforto e agilidade no embarque de passageiro reduzindo o tempo de viagem;
III - assegurar ao usuário a restituição dos valores de seus créditos em caso de perda, extravio, roubo ou furto;
IV - assegurar tratamento igualitário para todos os usuários que possuam cartão eletrônico, isentos ou não do pagamento da tarifa;
V - garantir o cadastramento de todos os usuários, inclusive os que gozam de benefícios tarifários, e o controle de sua movimentação no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros das Regiões Metropolitanas do Estado do Maranhão;
VI - permitir o controle automatizado da demanda e da receita auferida pelas empresas na operação do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros das Regiões Metropolitanas do Estado do Maranhão;
VII - proceder ao controle das informações operacionais de embarques e demanda no sistema de transporte;
VIII - fornecer o controle das gratuidades ou dos beneficiários de descontos do sistema;
CAPÍTULO IV - DA IMPLANTAÇÃO
Art. 4º Fica exigida a biometria, preferencialmente facial, digital, ou por outro meio tecnologicamente adequado, incorporada ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão, garantindo aos seus usuários cadastrados o regular exercício dos benefícios tarifários concedidos pela legislação vigente.
§ 1º Caberá, às Concessionárias ou Permissionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros, o custeio integral, a implantação, a estruturação e a operação do Sistema de Reconhecimento Biométrico, facial, digital, ou por outro meio tecnologicamente adequado, seja diretamente ou por intermédio de Delegatária.
§ 2º Os custos de implementação da tecnologia necessária para o Sistema de Reconhecimento Biométrico não poderão, sob hipótese alguma, ser repassados à tarifa do serviço público.
§ 3º As Concessionárias e Permissionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros, ou Delegatária a elas vinculadas, deverão promover, sem ônus para os usuários, ações de divulgação do Sistema Biométrico, em tempo hábil, utilizando, para tanto, cartazes a serem fixados no interior dos veículos, nas estações e nos terminais de transporte público, além de mensagens a serem veiculadas pelo visor dos equipamentos de Bilhetagem Eletrônica instalados.
§ 4º As Concessionárias ou Permissionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros deverão fornecer todos os cartões de transporte dotados de personalização eletrônica, denominados Cartões Eletrônicos, cuja primeira via é cedida em comodato pelo operador do Sistema Estadual de Bilhetagem Eletrônica, quais sejam os cadastrados no Sistema de Bilhete Único Intermunicipal, e os de gratuidade para os alunos do ensino fundamental e médio da rede pública, idosos, pessoas com deficiência e pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida.
Art. 5º O Sistema de Reconhecimento Biométrico, preferencialmente facial, digital, ou por outro meio tecnologicamente adequado, é constituído pelo conjunto de equipamentos instalados no interior dos modais de transporte ou em suas estações, além daqueles instalados nas garagens, estações e nas centrais de processamento de dados e de Controle das Concessionárias e Permissionárias do transporte coletivo de passageiros.
§ 1º Fazem parte do Reconhecimento Biométrico, também, os sistemas operacionais, objetivando a captura, o armazenamento e o reconhecimento das imagens faciais e demais elementos biométricos dos usuários do transporte coletivo de passageiros, quando detentores do direito a algum dos benefícios tarifários, quais sejam isenção ou redução tarifária.
§ 2º Os dados biométricos captados por meio do sistema de biometria serão cruzados com os cadastros atuais do Bilhete Único Intermunicipal e das demais gratuidades e/ou com os bancos de dados de identificação civil do Estado do Maranhão.
§ 3º Nos casos em que não for possível estabelecer o cruzamento dos dados biométricos captados com os cadastros atuais do Bilhete Único Intermunicipal e das demais gratuidades, e/ou com os bancos de dados de identificação civil do Estado do Maranhão, o sistema criará um cadastro biométrico próprio de acordo com os dados coletados nas primeiras utilizações do beneficiário, podendo este cruzamento ser feito posteriormente, de modo a confirmar a autenticidade do Titular do Cartão.
§ 4º As Concessionárias ou Permissionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros, ou Delegatária a elas vinculadas, poderão disponibilizar um aplicativo para o autocadastramento do Titular do Cartão, cujos dados também serão cruzados com os cadastros atuais do Bilhete Único Intermunicipal e das demais gratuidades, e/ou com os bancos de dados de identificação civil do Estado.
Art. 6º O Controle Biométrico, preferencialmente facial, digital, ou por outro meio tecnologicamente adequado, será utilizado em todo o Sistema de Bilhetagem Eletrônica, abrangendo os beneficiários das gratuidades referentes aos alunos do ensino fundamental e médio da rede pública, idosos, e pessoas com deficiência e pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, bem como a todos os usuários cadastrados no Sistema do Bilhete Único Intermunicipal.
TITULO II DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO CARTÃO ELETRÔNICO
CAPÍTULO I - DOS DADOS BIOMÉTRICOS
Art. 7º Os dados biométricos dos usuários titulares do benefício serão utilizados pelas Concessionárias ou Permissionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros, ou Delegatária a elas vinculadas, exclusivamente para operação do Sistema de Reconhecimento Biométrico, vedada a cessão dos dados a terceiros, a qualquer título, sem anuência do Poder Concedente, bem como vedada a sua comercialização.
Art. 8º A utilização de dados biométricos pelas Concessionárias ou Permissionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros, ou Delegatária a elas vinculadas, respeitará os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, a inviolabilidade da intimidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural.
Parágrafo único. O uso indevido de dados dos usuários armazenados pelo Sistema de Biometria, sem autorização expressa de seu titular, sujeitará a Concessionárias, Permissionárias, ou Delegatária a elas vinculadas, às responsabilidades civis, administrativas e criminais pertinentes.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO
Art. 9º A responsável pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica está obrigada a realizar o cadastro de todos os usuários do Cartão Eletrônico, bem como o tratamento dos dados pessoais dos usuários, inclusive os de natureza sensível.
Parágrafo único. Os dados eventualmente repassados pela Responsável pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica aos órgãos e entidades do Poder Público deverão ser precedidos de requerimento formal e motivado da autoridade competente, que se responsabilizará pelo seu tratamento, guarda e sigilo, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Para fins de cadastramento dos Cartões Eletrônicos, o usuário deverá comparecer no local indicado pela Responsável pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, munido de:
I - RG e CPF, ou original/cópia autenticada de documento oficial, atualizado e com foto, que contenha os números de RG e CPF; e
II - Comprovante de residência atualizado, que seja no máximo de três meses, no nome do titular do Cartão Eletrônico.
§ 1º Caso o beneficiário seja menor de idade ou se não possuir comprovante em seu nome, serão aceitos documentos de seus pais ou responsáveis legais, desde que venham acompanhados de documentos oficiais que confirmem a filiação/guarda/tutela.
§ 2º Caso o comprovante de residência esteja em nome do cônjuge, será necessário apresentar certidão de casamento ou declaração de união estável.
§ 3º Em caso de qualquer alteração nas informações fornecidas no cadastro, o usuário deverá comparecer no local indicado pela Responsável pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, para atualização.
§ 4º O local indicado para cadastramento dos usuários constará em página eletrônica.
Art. 11. No prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir da edição desta Portaria, será realizado novo cadastro de todos os usuários que possuem benefício tarifário com base nas disposições deste regulamento, que deverá ocorrer de acordo com calendário a ser divulgado pela MOB em conjunto com a Responsável pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Parágrafo único. O novo cadastramento de todos os usuários se dará em conformidade com as regras estabelecidas na presente Portaria para cada tipo de benefício tarifário, devendo os usuários atenderem a todas as exigências determinadas para usufruto das gratuidades ou descontos.
Art. 12. Os usuários que se utilizem de benefícios tarifários deverão, obrigatoriamente, realizar a atualização de seu cadastro anualmente junto à Responsável pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, demonstrando ainda fazer jus à gratuidade ou desconto.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Responsável pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica poderá proceder à atualização cadastral dos usuários, antes do período de 01 (um) ano, desde que devidamente justificada e precedida de expressa autorização da MOB.
TITULO III DO SISTEMA DE BIOMETRIA FACIAL
CAPÍTULO I - DA BIOMETRIA FACIAL
Art. 13. Ficam obrigadas as empresas que possuem autorização, concessão ou permissão, para prestar o serviço público de Transporte Coletivo Intermunicipal, a instalar validador dotado de tecnologia de biometria por reconhecimento facial com acionamento automático, passando este a ser parte integrante do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do STRP.
Parágrafo único. As operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP deverão instalar os validadores de que trata o caput deste artigo em até 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta Portaria, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 14. O Sistema de Biometria Facial estabelecido no caput do artigo anterior deve conter:
I - O recurso de gravação das imagens capturadas dos usuários que efetuarem o registro do Cartão Eletrônico no validador; e
II - O armazenamento da imagem dos usuários, para possibilitar a verificação e identificação de eventual uso indevido do cartão.
Art. 15. Todas as imagens obtidas pela Responsável pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverão observar o regime de tratamento de dado pessoal, inclusive de natureza sensível, previsto na legislação vigente, constituindo sua obrigação legal e contratual, para todos os fins.
CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL
Art. 16. O Sistema de Reconhecimento Biométrico deverá permitir a gravação de qualquer dado biométrico do beneficiário titular do Cartão Eletrônico, por ocasião de seu cadastramento, recadastramento ou autocadastramento, o qual será armazenado em banco de dados para ser comparado com as imagens e dados capturados do portador do Cartão Eletrônico, quando de sua validação no interior dos modais ou das estações.
Parágrafo único. Os usuários do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Estado do Maranhão, detentores de Registro Geral vinculado a outras Unidades da Federação ou cujos dados armazenados estiverem desatualizados, deverão efetuar o agendamento do cadastramento biométrico nas unidades indicadas pelas Concessionárias e Permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, ou Delegatária a elas vinculadas.
Art. 17. As imagens capturadas no interior dos modais de transporte ou em suas estações, no ato da validação do Cartão, deverão ser processadas por Sistema informatizado e, se não apresentarem similaridade em relação à imagem cadastral correspondente ao titular do Cartão Eletrônico armazenada no banco de dados, deverão ser submetidas à inspeção visual para constatação, ou não, da desconformidade.
Parágrafo único. Qualquer divergência entre os dados biométricos do Titular do Cartão Eletrônico será evidenciada e comprovada por intermédio de relatórios informatizados com evidências e informações pertinentes ao local, data, hora e demais condições entendidas tecnicamente necessárias.
Art. 18. Em caso de confirmação da divergência nos dados biométricos do portador do Cartão Eletrônico e do titular do Cartão Eletrônico contemplado pelo benefício tarifário da gratuidade do idoso, das pessoas com deficiência e das pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, a Concessionária, Permissionária, ou Delegatária a elas vinculadas, deverá convocar o titular do Cartão para que este renove seu cadastro biométrico no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de início da veiculação de mensagem específica, acompanhada de sinal luminoso, no visor do equipamento de Bilhetagem Eletrônica, seguida de comunicação por mensagem eletrônica ou por outro meio de comunicação disponível.
Art. 19. A utilização do benefício tarifário durante os prazos estabelecidos para renovação do cadastro biométrico descritos no artigo 18, poderá ser restrita a critério da MOB, no que couber, ou a quem ela possa delegar.
Art. 20. Transcorridos os prazos estabelecidos para renovação do cadastro descritos no artigo 18, sem que a convocação tenha sido atendida, ficarão bloqueados os direitos de utilização do subsídio referente ao Bilhete Único Intermunicipal, bem como as gratuidades para idosos, pessoas com deficiência e pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, até a data em que se efetivar a renovação do cadastro do seu Titular.
TITULO IV DA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO CARTÃO ELETRÔNICO
CAPÍTULO I - DO USO INDEVIDO
Art. 21. Considera-se utilização inadequada quando o Portador do Cartão Eletrônico não for o Titular que recebeu o benefício tarifário assegurado pelo Poder Público Estadual.
Parágrafo único. Também se caracterizam como utilização inadequada as seguintes situações:
I - A utilização do benefício de acompanhante em desacordo com suas finalidades, exemplo, sem a presença do titular do benefício tarifário;
II - Utilização do Cartão Eletrônico em desacordo com suas finalidades;
III - Qualquer tentativa de burla à identificação correta do usuário, inclusive por meio de obstrução as câmeras da Biometria Facial ou do rosto do usuário por meios que impeçam a adequada captura da imagem;
IV - Adulterações do Cartão Eletrônico;
V - Fornecimento de informações falsas para obtenção dos benefícios de isenção ou redução tarifária;
VI - Ceder a terceiros o uso dos cartões eletrônicos com benefícios de isenção ou redução tarifária;
Art. 22. Constatado o uso indevido do Cartão Eletrônico, seja pelo titular ou terceiros, a Responsável pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá proceder o cancelamento do cartão, resguardado o direito de ampla defesa e contraditório do usuário.
Art. 23. O cancelamento do Cartão se dará:
I - Por 30 (trinta) dias, no primeiro uso indevido do Cartão Eletrônico;
II - Por 90 (noventa) dias, no segundo uso indevido do Cartão Eletrônico;
Art. 24. Antes do cancelamento do Cartão, a Responsável pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá enviar à MOB documentação contendo as comprovações do uso indevido.
Parágrafo único. A MOB notificará o usuário para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a suspeita de utilização indevida do cartão, após o decurso do prazo com ou sem manifestação, deverá a MOB posicionar-se quanto ao cancelamento do cartão.
Art. 25. Superado o prazo do cancelamento do Cartão Eletrônico o usuário poderá solicitar perante a Responsável pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica o seu recadastramento e consequente emissão de novo cartão, mediante o pagamento da taxa da segunda via.
Art. 26. Caso seja configurado o uso indevido ou fraudulento do benefício tarifário, mediante relatórios informatizados a serem emitidos pelas Concessionárias e Permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, ou Delegatária a elas vinculadas, caberá, progressivamente, a aplicação das seguintes penalidades, de acordo com critérios a serem estabelecidos pela MOB, no que couber, ou a quem ela possa delegar:
I - Suspensão do benefício por 60 (sessenta) dias, a contar da data da ocorrência;
II - Cancelamento definitivo do benefício, em caso de reincidência após a reativação do benefício.
§ 1º Após decorridos 180 (cento e oitenta) dias do cancelamento definitivo do benefício, poderá o titular do Cartão Eletrônico postular a reconsideração da decisão perante a MOB, ou a quem ela possa delegar, que decidirá sobre o pleito, proferindo decisão motivada.
§ 2º As evidências de uso indevido ou fraudulento do benefício tarifário, bem como os laudos comprobatórios da divergência entre titular e portador do Cartão serão armazenadas pelo período de 5 (cinco) anos pelas Concessionárias e Permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado do Maranhão, ou Delegatária a elas vinculadas.
§ 3º Os dados de acompanhante que porventura vierem a ser armazenados, poderão ser utilizados para verificação de uso indevido ou fraudes no benefício, sofrendo o Titular do Cartão Principal e/ou o usuário do benefício de acompanhante as sanções penais cabíveis.
§ 4º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, haverá a devida apuração da responsabilidade penal, quando for o caso.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A MOB, ou a quem ela possa delegar, na condição de gestora do transporte coletivo urbano de competência estadual, exercerá supervisão e o controle sobre a implantação e a operacionalização do Sistema de Reconhecimento Biométrico, podendo, a qualquer tempo, intervir para o devido cumprimento da presente Portaria.
Parágrafo único. As Concessionárias ou Permissionárias do transporte coletivo de passageiros, ou Delegatária a elas vinculadas, disponibilizarão, à MOB ou a quem ela possa delegar, módulo de controle informatizado do Sistema de Reconhecimento Biométrico para gerenciamento das informações e acompanhamento de todos os processos.
Art. 28. A MOB poderá editar normas para regular os casos omissos na presente Portaria.
Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
LAWRENCE MELO PEREIRA
Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB