Portaria DETRAN nº 304 DE 12/04/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 abr 2018

Regulamenta o credenciamento de Centro de Formação de Condutores, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE.

O Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE,

Considerando a competência estabelecida no artigo 22, incisos II e X, do Código de Trânsito Brasileiro , criado pela Lei nº 9.503/1997 ;

Considerando as disposições dos artigos 74, 148 e 156, do Código de Trânsito Brasileiro , assim como as regras estabelecidas pelas Resoluções de números 168/2004 e 358/2010, ambas do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, e suas alterações subsequentes; e

Considerando que é atribuição do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/CE, exercer controle, estabelecer critérios e adotar procedimentos para o credenciamento e o pleno funcionamento de Centro de Formação de Condutores-CFC no âmbito estadual;

Resolve:

Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores - CFC, referidos no art. 156, do CTB como autoescolas, são empresas particulares ou sociedades civis, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente, tendo como atividade o ensino teórico e/ou prático visando a formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores, com credenciamento, registro e licença de funcionamento expedidos pelo DETRAN/CE.

§ 1º O credenciamento para funcionamento de CFC será específico para cada município, vedada a realização de outras atividades, admitindo-se que os municípios que não possuam CFC sejam atendidos periodicamente por CFC credenciado em algum dos municípios da região, mediante autorização expressa do DETRAN/CE.

§ 2º O credenciamento obedecerá às regras previstas na Resolução do CONTRAN de nº 358/2010 e suas alterações posteriores, bem como o procedimento estabelecido na presente Portaria.

§ 3º O credenciamento será único e intransferível, sendo atribuído exclusivamente para pessoas jurídicas.

§ 4º As eventuais alterações societárias no CFC deverão ser previamente comunicadas ao DETRAN/CE e somente serão aceitas para fins de permanência e aceitação do credenciamento se atendidos todos os requisitos expostos nas normas do CONTRAN e nesta Portaria, naquilo que couber e for aplicável.

Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores credenciados serão classificados em:

I - Categoria "A" - destinada ao ensino teórico-técnico;

II - Categoria "B" - destinada ao ensino de prática de direção; e

III - Categoria "A/B" - destinada ao ensino teórico-técnico e de prática de direção.

§ 1º Cada Centro de Formação de Condutores poderá dedicar-se ao ensino teórico-técnico ou ao ensino prático de direção veicular ou ainda a ambos, desde que credenciado para as duas atividades.

§ 2º Para credenciamento na categoria "A/B", os Centros de Formação de Condutores deverão atender, conjuntamente, a todos os requisitos exigidos individualmente para os de categoria "A" e os de categoria "B".

Art. 3º Além das exigências mínimas previstas no art. 8º, da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN e suas alterações posteriores, deverá o CFC dispor obrigatoriamente de:

I - Todas as dependências no mesmo prédio, no endereço aprovado quando do credenciamento, excetuando-se, quando for o caso, a pista de treinamento e a sala de simulador;

II - Espaço adequado destinados à captura digital de imagens;

III - Equipamentos tecnológicos aptos para os procedimentos de virtualização e filmagem de aulas;

IV - Espaço adequado destinado a arquivo, podendo, com autorização expressa do DETRAN/CE, ser em local diverso da sede;

V - Todos os ambientes destinados ao estudo e a atendimento ao público bem iluminados e com condições de ventilação adequada;

VI - Veículo adaptado para candidato com deficiência física e/ou mobilidade reduzida, quando necessário, para a realização de curso e exame de prática de direção veicular, sendo facultado o compartilhamento entre mais de um CFC e o seu uso para fins administrativo do ente credenciado, através de Autorização Especial de Trânsito - AET emitida pelo DETRAN/CE;

VII - Número de atendentes adequado a demanda e que possa garantir a regularidade na prestação dos serviços;

VIII - Entre os empregados de seu quadro, pelo menos um com conhecimento e capacidade de comunicação em LIBRAS;

IX - Vaga destinada a pessoa com deficiência física, quando ofertar vagas privativas de estacionamento.

§ 1º A área específica para a prática de direção em veículos de 02 (duas) ou 03 (três) rodas deverá ser previamente aprovada e cadastrada no DETRAN/CE.

§ 2º O simulador de prática de direção veicular, quando exigido, deverá ser instalado em sala específica nas dependências do CFC, conforme especificações do CONTRAN, no mesmo prédio do endereço do credenciamento ou em outro local previamente autorizado e cadastrado pelo DETRAN/CE, mesmo quando em uso compartilhado.

§ 3º O uso compartilhado de simulador de prática de direção veicular deverá ser feito restritivamente entre CFCs da mesma Regional e mediante autorização prévia do DETRAN/CE.

Art. 4º O credenciamento de novos Centros de Formação de Condutores no Estado do Ceará ocorrerá após análise técnica realizada pelo DETRAN/CE, observando-se, obrigatoriamente, a matriz de distribuição geográfica, a capacidade instalada dos serviços em cada município e estudo prévio de viabilidade econômica.

Parágrafo único. A oferta de vagas para novos credenciamentos de CFC ocorrerá com ampla divulgação, mediante Edital periódico expedido pelo DETRAN/CE, que será publicado no Diário Oficial e no qual serão estabelecidos o número de vagas, os municípios aptos a credenciar CFC, a região de instalação no âmbito do município, além do prazo para a apresentação de documentos e demais exigências necessárias para o credenciamento, atendendo o interesse público.

Art. 5º O procedimento para credenciamento de CFC será constituído de etapas sequenciais eliminatórias e/ou classificatórias, observando-se rigorosamente o quadro de vagas ofertadas em Edital.

Art. 6º A primeira etapa do procedimento para credenciamento de CFC constituir-se-á da apresentação de requerimento, necessariamente vinculado ao respectivo Edital de divulgação de abertura de novas vagas, junto ao protocolo geral do DETRAN/CE, conforme modelo constante no Anexo I da presente portaria, acompanhado da documentação relacionada no art. 9º, inciso I, da Resolução do CONTRAN de nº 358/2010, e ainda dos seguintes documentos:

I - Certidão negativa da Justiça Federal, referente ao Centro de Formação de Condutores e aos respectivos sócios-proprietários, abrangendo ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessada a União Federal, suas autarquias e fundações;

II - Certidão negativa da Justiça Estadual, abrangendo ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, referentes ao CFC e seus sócios-proprietários;

III - Certidão negativa das Justiças Eleitoral e Militar, relativas aos sócios-proprietários do CFC;

IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

V - Certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Ceará; e

VI - Projeto de implantação de infraestrutura do CFC, conforme modelo a ser especificado no Edital de abertura, indicando de forma pormenorizada que a empresa disporá dos itens obrigatórios especificados abaixo, comprometendo-se pessoalmente seus sócios a executá-lo:

a) Acessibilidade conforme legislação vigente;

b) Infraestrutura física conforme a categoria pretendida e contemplando todas as exigências previstas no art. 8º, da Resolução do CONTRAN de nº 358/2010 e suas alterações posteriores;

c) Compromisso de vínculo empregatício de, no mínimo, um Diretor-Geral; um Diretor de Ensino e dois Instrutores de Trânsito, com apresentação de "curriculum vitae"; e

d) Disponibilidade, quando convocados, dos representantes do corpo funcional do CFC em treinamentos efetivados pelo DETRAN/CE, para padronizar procedimentos pedagógicos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de uso e responsabilidade.

§ 1º O projeto apresentado conforme inciso VI acima também especificará a idade e estado da frota de veículos que será utilizada, a capacitação e experiência do corpo técnico e qualidade e localização das instalações físicas do CFC.

§ 2º Em caso de dúvida poderá o DETRAN/CE exigir a apresentação da documentação original.

§ 3º A empresa requerente formalizará o seu interesse especificadamente para um dos municípios elencados no Edital de abertura.

§ 4º Não serão considerados para fins de credenciamento quaisquer documentos protocolados em desconformidade ao disposto neste artigo.

Art. 7º Encerrado o prazo previsto no Edital de abertura para a apresentação do requerimento de credenciamento e da documentação que o instruirá, o Superintendente do DETRAN/CE designará Comissão Avaliadora composta de 03 (três) servidores da autarquia que disporá de até 30 (trinta) dias para analisar e aprovar toda a documentação apresentada.

Art. 8º Após a análise prevista no art. 7º será publicada no Diário Oficial Edital contendo a relação de todos os requerimentos recebidos pelo DETRAN/CE, organizados por município, com a indicação dos que preencheram e dos que não preencheram os critérios estabelecidos para a primeira fase do procedimento de credenciamento.

Parágrafo único. Caberá ao interessado o direito de recorrer do resultado da análise documental inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Edital.

Art. 9º O DETRAN/CE fará publicar Edital no Diário Oficial com o resultado dos julgamentos dos recursos interpostos, bem como com a relação final dos interessados aptos a passarem para a segunda fase do procedimento de credenciamento.

Art. 10. Aprovados os documentos de interessados por município que supere o número de vagas ofertadas no Edital de abertura, o DETRAN/CE utilizará os critérios de classificação estabelecidos no Edital de abertura, que levarão em consideração a idade da frota, o nível de qualificação técnica e experiência prática do Diretor-Geral, Diretor de Ensino e corpo docente, bem como a infraestrutura física e instalações do CFC, dentre outros aspectos que influenciem na qualidade do serviço.

§ 1º No caso de empate entre dois ou mais interessados a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os participantes serão convocados por Edital publicado no Diário Oficial, vedado qualquer outro processo.

§ 2º O sorteio será classificatório, de acordo com o número de participantes, e cuja ordem sequencial será observada em caso de eliminação ou desistência de interessados nas etapas eliminatórias sequenciais.

Art. 11. Os classificados, na impreterível ordem de classificação e de acordo com o número de vagas existentes para a localidade pretendida, serão convocados para a segunda etapa do procedimento de credenciamento, devendo, num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação no Diário Oficial do Estado do resultado final da classificação, comprovar a execução do projeto apresentado, a exceção da frota de veículos e da contratação do corpo funcional, bem como as exigências técnicas abaixo relacionadas:

I - Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente, comprovando os requisitos de segurança, conforto e higiene e as posturas municipais referentes a prédios escolares;

II - Cópia da planta baixa do imóvel, com a descrição física e finalidade das dependências, discriminando tamanho de sala e instalações em escala 1:100; e

III - Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 12. O interessado que for convocado para participação na segunda etapa do procedimento de credenciamento de CFC também realizará como condição prévia eliminatória, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação no Diário Oficial do Estado do resultado final da classificação, depósito caução ou seguro fiança em favor do DETRAN/CE, no valor estipulado no Edital de abertura, como garantia da proposta apresentada.

Parágrafo único. A garantia ofertada será devolvida ao interessado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da Portaria de credenciamento ou revertida em favor do DETRAN/CE no caso de não cumprimento das obrigações e prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 13. O interessado que não implementar todas as condições estabelecidas para a segunda fase do procedimento de credenciamento, dentro das especificações e dos prazos estabelecidos será automaticamente eliminado do certame, perdendo a garantia ofertada, sendo procedida a convocação do interessado seguinte na ordem de classificação.

Art. 14. Realizada a comprovação exigida no art. 11 e efetuado o depósito ou seguro previsto no art. 12, ambos desta Portaria, a comissão avaliadora designada pelo Superintende do DETRAN/CE nos termos do art. 7º desta Portaria, disporá de até 30 (trinta) dias para análise e eventual aprovação da documentação apresentada, após o que realizará a vistoria técnica no local.

Parágrafo único. Aprovada a vistoria, a comissão lavrará o Termo de Vistoria, na forma do Anexo II desta Portaria.

Art. 15. Comprovada a aprovação em todas as etapas do procedimento de credenciamento de CFC e procedido o recolhimento de todas as taxas que sejam devidas, o DETRAN/CE fará publicar no Diário Oficial a Portaria de Credenciamento, com validade de 48 (quarenta e oito meses) meses, renováveis sucessivas vezes por igual período, registrando o CFC no seu sistema informatizado.

Art. 16. Da portaria constarão:

I - Indicação do Centro de Formação de Condutores, sua respectiva categoria e números de salas de aulas para os classificados nas categorias "A" e "A/B";

II - Local de funcionamento;

III - Termo de validade, renovável a cada período;

IV - Número do registro;

V - Referência a quitação das taxas devidas; e

VI - Outros elementos que se mostrem necessários para demonstração de regularidade do credenciamento.

Art. 17. O CFC recém credenciado terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da portaria de credenciamento para realizar todos os procedimentos necessários para sua interligação com o sistema informatizado do DETRAN/CE, bem como para apresentação da frota dos veículos de aprendizagem e de cópia anual da RAIS da empresa e das CTPS do corpo funcional, sob pena de revogação imediata da Portaria de credenciamento.

Art. 18. No local de funcionamento do CFC deverá ser exposta de forma visível a Portaria de Credenciamento expedida pelo DETRAN/CE ou documento equivalente.

Art. 19. O pedido de transferência do local de funcionamento, fora do município ou da região para o qual foi credenciado, será considerado como novo credenciamento, devendo nesta hipótese aguardar a expedição de Edital de abertura de vagas e atender todas as disposições mencionadas nesta Portaria.

Parágrafo único. Quando a mudança pretendida for no mesmo município ou região para a qual foi credenciado, será necessária prévia autorização do DETRAN/CE e o novo endereço deverá atender a todas as disposições previstas nesta Portaria, naquilo que lhe for pertinente e aplicável, sob pena de descredenciamento.

Art. 20. Os veículos de aprendizagem deverão estar regularmente registrados, licenciados e emplacados, conforme a razão social do CFC e ainda devidamente identificados conforme as normas pertinentes do CONTRAN.

Parágrafo único. Os Centros de Formação de Condutores poderão, atendidos os pressupostos do caput deste artigo, aumentar sua frota de veículos, através de contratos de arrendamento mercantil e de linha de crédito oficial regida por normas do Banco Central do Brasil.

Art. 21. Serão indeferidos os pedidos ou cancelados os credenciamentos, cujos proprietários, diretores geral e de ensino mantenham vínculos com empresas credenciadas ou com o DETRAN/CE.

Parágrafo único. Considera-se vínculo, anterior ou superveniente, a participação societária, a realização de quaisquer negócios ou exercícios de cargos ou funções com o DETRAN/CE.

Art. 22. Ficam preservados os credenciamentos já realizados pelo DETRAN/CE a teor das normas regulatórias anteriores.

Art. 23. O prazo de credenciamento do CFC será de 48 (quarenta e oito) meses, renovável sucessivamente por iguais períodos, desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas na Resolução de nº 358/2010, do CONTRAN e suas alterações posteriores e as exigências desta Portaria.

Parágrafo único. Não haverá, sob nenhuma hipótese, renovação de credenciamento de forma automática.

Art. 24. Compete ao próprio CFC o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e a iniciativa para o procedimento de renovação.

§ 1º A renovação do credenciamento dependerá de requerimento feito pelo CFC, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término do credenciamento vigente, sendo que as entidades que permanecerem inativas por mais de 90 (noventa) dias terão o credenciamento cancelado;

§ 2º A documentação que deverá instruir o requerimento de renovação é a mesma exigida para o procedimento de credenciamento estabelecido nesta Portaria.

§ 3º Para renovação do credenciamento o CFC deverá satisfazer, também, as exigências previstas no art. 11, da Resolução CONTRAN de nº 358/2010 e suas alterações posteriores.

§ 4º Cumpridas todas as exigências deste artigo será formalmente procedida a renovação.

Art. 25. A falta de apresentação tempestiva do requerimento de renovação e dos demais documentos exigidos implicará no imediato bloqueio do registro de funcionamento, independentemente da aplicação de outras penalidades.

Art. 26. Para a permanência da condição de credenciado, o CFC anualmente, até 31 de janeiro, comprovará a sua regularidade através da apresentação das seguintes certidões:

I - Certidão Negativa de Débitos com FGTS;

II - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

III - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietários;

VI - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal de todos os sócios ou proprietários;

VII - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Ceará;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Art. 27. Será realizada vistoria semestral em todos os locais credenciados, observando-se a permanência dos critérios de credenciamento previstos nesta Portaria, ou a qualquer tempo, quando julgado necessário, pela autoridade de trânsito ou por funcionário designado, elaborando-se o laudo circunstanciado.

Art. 28. Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas pelos diretores, instrutores e empregados dos Centros de Formação de Condutores.

Art. 29. O CFC credenciado deverá cumprir as determinações do DETRAN/CE, no que se refere à informatização e interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a Administração Pública e cumprindo com os prazos estabelecidos após integração total do sistema implantado.

Art. 30. O procedimento previsto na presente portaria se aplica aos requerimentos de credenciamento de CFC já apresentados ao DETRAN/CE anteriormente ao início de sua vigência e que ainda não foram concluídos, devendo haver adequação dos requerimentos apresentados aos critérios desta portaria e do Edital de abertura.

Art. 31. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 32. Revogam-se parcialmente as disposições da Portaria nº 251/2007/SUPER/DETRAN/CE, no que forem contrárias às disposições estabelecidas na presente Portaria.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 12 de abril de 2018.

Igor Vasconcelos Ponte

SUPERINTENDENTE

ANEXO I REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CFC

AO ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE Ilustríssimo Senhor, A empresa_________________________________, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada pelo seu representante legal, com sede na (rua, avenida etc.) ___________________ nº _________, na cidade de __________________________, Ceará, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, vem, perante Vossa Senhoria, no prazo previsto no Edital nº ______, publicado no Diário Oficial do Estado no dia _______, requerer o seu credenciamento como Centro de Formação de Condutores - CFC, apto a exercer suas atividades no município de _____________, juntando para tanto a documentação exigida na Portaria nº ____/2018/SUPER/DETRAN/CE.

Pede deferimento.

Fortaleza,______ de _______ de ______.

Assinatura do requerente

(firma reconhecida)

Nome:

RG:

CPF:

Endereço residencial:


ANEXO II TERMO DE VISTORIA

Às _______ horas do dia ______ do mês de ________, do ano de dois mil e __________, nesta cidade de _________________, a Comissão abaixo assinada, em cumprimento à determinação do Superintendente do DETRAN/CE, na forma do parágrafo único do art. 13, da Portaria nº ____/2018/SUPER/DETRAN/CE, compareceu ao imóvel sede do Centro de Formação de Condutores denominado __________________________, localizado na ____________________, nº_____, e aí, de posse do texto da Portaria supracitada e da Resolução do CONTRAN de nº 358/2010 e alterações subsequentes, passou a vistoriar as instalações e conferir os equipamentos e móveis nelas existentes constatando o seguinte:

1 - Que o imóvel, instalações e equipamentos estão conforme o disposto nos artigos ________________________;

2 - Em caso de não preenchimento dos requisitos, apontar as irregularidades e ausência dos equipamentos;

3 - Concluir o Termo de Vistoria, atendo-se ao item nº 1 (um), apontando como apta e satisfatória e que preenche os requisitos estabelecidos no Decreto epigrafado, e, se ocorrer a situação do item 2 (dois), concluir pela inaptidão, por não atender ao prescrito no mesmo Decreto.

Concluir o Termo relatando que a vistoria e a conferência das instalações se realizaram na presença e companhia dos representantes da empresa, que assinarão o presente Termo, em duas vias de igual teor e forma.

1º Membro

2º Membro

3º Membro