Portaria DETRAN nº 302 DE 22/03/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 mar 2021

Institui a videoconferência como forma de realização de vistorias em empresas com processo de primeiro credenciamento, renovação de credenciamento ou alteração de credenciamento em trâmite e dá outras providências.

A Diretora Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 1º do Decreto Governamental nº 20.242/2004, que aprova o Regimento Interno do DETRAN/MA.

Considerando a necessidade de viabilizar de forma mais efetiva e célere a realização de vistorias em empresas credenciadas ou em credenciamento, bem como prestigiar a economia processual, mantendo a segurança e o rito inerentes ao processo;

Considerando o dever de atenção ao princípio da duração razoável do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal,

Considerando o disposto no Código de Processo Civil que se aplica subsidiariamente a processos administrativos, conforme artigo 15 do referido Código.

Considerando o benefício para a tramitação de Processos de credenciamento com a redução de tempo de tramitação dos processos.

Resolve:

Art. 1º Instituir a videoconferência como forma de realização de vistorias em empresas ou entidades com Processos de primeiro credenciamento, renovação de credenciamento e alteração de credenciamento em trâmite nesta Autarquia.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica apenas para vistorias em empresas de Despachantes de Trânsito e Estampadoras de Placas de Identificação Veicular.

Art. 2º A vistoria de estabelecimento situado em área de abrangência de CIRETRAN deverá ser realizada por meio de videoconferência, em atenção aos princípios de celeridade e economia processual, além de cumprimento às determinações sanitárias exaradas da OMS, do Ministério da Saúde e do Governo do Estado do Maranhão.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a Processos de primeiro credenciamento, renovação de credenciamento e alteração de credenciamento de empresas.

§ 2º A vistoria por videoconferência será conduzida por agente público lotado na Divisão de Engenharia de Tráfego, deverá ter assistência da COINF - Coordenação de Informática para tal mister.

Art. 3º A vistoria por videoconferência deve ser realizada com acompanhamento presencial de servidor da CIRETRAN correspondente, designado pelo Chefe daquela Circunscrição.

§ 1º Para cumprimento do caput, deverá ser observado o disposto na portaria DETRAN/MA nº 1509/2018, quanto às áreas de abrangência das referidas CIRETRANs.

§ 2º A vistoria por videoconferência pode ser realizada fora do horário de atendimento da CIRETRAN, desde que se situe no intervalo temporal das 08h (oito horas) às 18h (dezoito horas).

§ 3º O servidor designado para acompanhamento da vistoria por videoconferência deve ser, preferencialmente, o próprio Chefe da CIRETRAN onde se dará o ato processual.

Art. 4º Para fins de realização de vistoria de empresa situada na área de abrangência de CIRETRAN, o Chefe da Divisão de Engenharia de Tráfego deverá expedir Memorando ao Chefe da CIRETRAN correspondente, informando a data e o horário da realização da vistoria e requisitando a designação de servidor para acompanhar a sua realização, a quem incumbirá também o manuseio do equipamento tecnológico necessário.

§ 1º O memorando a que se refere o caput deve possuir antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da hora agendada para a realização da vistoria por videoconferência.

§ 2º O envio do Memorando a que se refere o caput deve ser feito através de e-mail, após devida digitalização, e será anexado aos autos processuais para que gere os efeitos jurídicos pertinentes.

Art. 5º A videoconferência deve ser realizada através de celular, manuseado pelo servidor designado na forma do artigo anterior.

Art. 6º Os atos preparatórios para a videoconferência, tais como instalação de aplicativo, geração de link e demais ferramentas necessárias serão providenciados, caso necessário, pela Coordenação de Informática, mediante requisição do Chefe da Divisão de Engenharia de Tráfego e/ou do Chefe da CIRETRAN correspondente, via e-mail, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Um servidor deverá ser designado pela Coordenação de Informática para acompanhar ou ficar de prontidão durante todo o tempo de realização da videoconferência, a fim de que possa sanar eventual intercorrência.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS (MA), 22 DE MARÇO DE 2021.

FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA

Diretor Geral - DETRAN/MA