Portaria MEC nº 302 de 07/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 1998

Dispõe sobre a avaliação do desempenho individual das instituições de ensino superior

Art. 1º. A avaliação do desempenho individual das instituições de ensino superior, compreendendo todas as modalidades de ensino, pesquisa e extensão, conforme disposto no artigo 1º, inciso II, do Decreto n 2.026, de 1996, será realizada pela Secretaria de Educação Superior - SESu, no âmbito do Programa de Avaliação Institucional das Universidades Brasileiras - PAIUB.

Parágrafo único. A SESu constituirá um Comitê Assessor do Programa integrado por especialistas com notória experiência em procedimentos de avaliação institucional para colaborar na consecução da avaliação de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º. O processo de avaliação de que trata o artigo anterior constitui uma atividade permanente e compreende:

I - processo de auto-avaliação, conduzido pela própria instituição, observadas as orientações e parâmetros estabelecidos pela SESu, ouvido o Comitê Assessor;

II - avaliação externa, a qual incluirá visita in loco, observadas as orientações e parâmetros estabelecidos pela SESu, ouvido o Comitê Assessor;

III - apreciação dos relatórios da avaliação interna e da avaliação externa pelo Comitê Assessor do PAIUB, bem como de quaisquer outros procedimentos avaliativos ocorridos na instituição.

Art. 3º. As instituições de ensino superior que desejarem integrar-se ao processo de que trata o artigo 1º desta Portaria deverão enviar ao MEC documento contendo:

I - planejamento e projeto detalhado de implantação e desenvolvimento da avaliação institucional, incluindo descrição do órgão responsável e definição da inserção deste na estrutura organizacional da instituição;

II - manifestação do colegiado superior da instituição em relação ao seu compromisso com o programa e formas de acompanhamento interno.

§ 1º. As Instituições já integradas ao PAIUB deverão manifestar à SESu seu interesse em dar continuidade ao Programa nos termos da presente Portaria, enviando:

I - relatório circunstanciado contendo descrição e resultados alcançados nas etapas já realizadas;

II - proposta de continuidade contendo o planejamento de ações futuras.

§ 2º. O Comitê Assessor do Programa analisará os projetos e relatórios concluindo por recomendar ou não o reconhecimento pela SESu do programa de avaliação da instituição.

§ 3º. O Comitê Assessor do Programa emitirá as orientações necessárias à elaboração dos documentos mencionados neste artigo.

Art. 4º. O Comitê Assessor fará o acompanhamento do desenvolvimento do Programa em cada instituição, pela análise de relatórios periódicos e, quando for o caso, realizando visitas in loco, relatando ao Secretário da SESu suas conclusões e recomendações.

Art. 5º. A SESu poderá apoiar com recursos atividades de avaliação institucional nas instituições.

Parágrafo único. O apoio de que trata o caput deste artigo dependerá de análise de mérito realizada pelo Comitê Assessor do PAIUB.

Art. 6º. Os resultados da avaliação do desempenho individual das instituições de ensino superior serão incorporados aos relatórios da SESu para fins de autorização e reconhecimento de cursos, credenciamento e recredenciamento de instituições e utilizados na orientação de outras políticas do Ministério da Educação e do Desporto de qualificação do ensino superior.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a portaria ministerial nº 1.855, de 30 de dezembro de 1994, e as portarias da Secretaria de Educação Superior nº 130, de 14 de julho de 1993, nº 266, de 24 de agosto de 1995, e nº 308, de 15 de setembro de 1995.

Paulo Renato Souza