Portaria MS nº 3.018 de 21/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2011

Aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Rio de Janeiro e aloca recursos financeiros para sua implementação.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010 , que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011 , que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Deliberação nº 1.373, de 07 de julho de 2011, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo está disponível no site: www.saude.gov.br/sas.

§ 2º Os recursos referentes à Etapa I do Plano de Ação encontra-se no anexo a esta Portaria.

Art. 2º Estabelecer recursos a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado e Municípios do Rio de Janeiro, conforme anexo desta Portaria, destinados a implementação do previsto no Plano de Ação de que trata o art. 1º a esta Portaria.

Parágrafo único. Os valores a serem incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado e Municípios do Rio de Janeiro serão os da coluna "Rede Cegonha sem Hospitais Federais" do anexo desta Portaria, devido a estes serem hospitais orçamentados com recursos do Ministério da Saúde.

Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no CNES, nos quantitativos previstos nos planos operativos, no prazo de trinta dias após o início de vigência a esta Portaria.

Art. 4º Todos os componentes da rede previstos nesta portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.

Art. 5º Os recursos referentes ao componente pré-natal da Rede Cegonha serão objeto de Portaria específica.

Art. 6º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos de Saúde do Estado e Municípios do Rio de Janeiro do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no anexo desta Portaria.

Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2011.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

PLANO DE AÇÃO DAS REDES ASSISTENCIAIS - ETAPA 1

RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIOS PARA INCORPORAÇÃO NOS TETOS FINANCEIROS A PARTIR DA COMPETÊNCIA OUTUBRO DE 2011

Código  Município  Gestão  Rede Cegonha com Hospitais federais  Rede Cegonha sem Hospitais Federais 
330270  Maricá  Municipal  236.520,00  236.520,00 
330330  Niterói  Municipal  2.291.405,76  2.291.405,76 
330350  Nova Iguaçu  Municipal  10.684.817,28  10.684.817,28 
330430  Rio Bonito  Municipal  78.840,00  78.840,00 
330455  Rio de Janeiro  Municipal  37.127.529,90  30.152.042,64 
330455  Rio de Janeiro  Estadual  5.106.535,79  5.106.535,79 
TOTAL      55.525.648,73  48.550.161,47