Portaria MTPS nº 3.017 de 07/01/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 1991

Dispõe sobre o parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais, inclusive os de quota de previdência e os relativos a contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para outros fundos e entidades.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as modificações introduzidas pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, e as disposições contidas nas Leis nºs 7.799, de 10 de julho de 1989, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes administrativas, bem como fixar procedimentos para a instrução e concessão dos pedidos de parcelamento,

RESOLVE:

1. Os débitos de contribuições sociais, inclusive os de quota de previdência e os relativos a contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para outros fundos e entidades, excetuado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, poderão ser parcelados em até 4 (quatro) vezes o total de meses em atraso, desde que o resultado não exceda a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, ressalvado o contido na Lei nº 8.137/90.

2. Na hipótese de comprovada dificuldade econômico-financeira da empresa, avaliada com base em seu último balanço patrimonial, poderá ser concedido, para as dívidas não inscritas, parcelamento escalonado progressivamente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, não podendo a quinta e última parte do escalonamento ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor global do débito consolidado.

2.1 - As empresas cujos débitos tenham sido objeto de parcelamento e venham a se encontrar na situação prevista neste item poderão requerer, apenas uma vez, o parcelamento da forma escalonada.

2.2 - As pessoas jurídicas de direito público, as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus membros, poderão requerer o parcelamento de que trata este item.

3. Os débitos confessados, objeto ou não de lançamento fiscal, serão consolidados englobando o valor originário, atualizado monetariamente, os juros de mora e a multa automática cabíveis, até a data da concessão do parcelamento, sendo o total apurado convertido em Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal, que constituirá um todo único.

3.1 - As parcelas em que se desdobrar o débito consolidado serão convertidas em BTN Fiscal, incidindo sobre elas os juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados da data da consolidação até o efetivo pagamento.

4. O pedido de parcelamento somente poderá ser protocolado, independentemente do seu valor ou da espécie, no órgão do INSS a cuja jurisdição pertencer a empresa. A inobservância de tal procedimento determinará, de plano, o indeferimento do requerimento.

5. A instrução dos pedidos de parcelamento, observadas as regras estabelecidas nos itens 1,2 e 3, é de competência exclusiva:

a) das Regiões Fiscais, para as dívidas não inscritas;

b) das Procuradorias Regionais ou locais, para as dívidas inscritas, ajuizadas ou não.

6. A concessão do parcelamento, respeitados os pronunciamentos técnicos, e da competência:

- PARCELAMENTO CONVENCIONAL

a) das Regiões Fiscais, para as dívidas não inscritas;

b) das Procuradorias Regionais, para as dívidas inscritas, ajuizadas ou não.

- PARCELAMENTO ESCALONADO

a) do Superintendente Regional ou da autoridade equivalente no respectivo Estado, para os débitos de valor igual ou inferior a 300.000 BTNF (trezentos mil) Bônus do Tesouro Nacional Fiscal;

b) do Presidente do INSS, para os débitos de valor acima de 300.000 BTNF (trezentos mil) Bônus do Tesouro Nacional Fiscal.

7. A concessão do parcelamento de dívida inscrita fica condicionada ao pagamento de honorários advocatícios, acrescido de custas judiciais quando ajuizada.

8. O acordo de parcelamento de dívida inscrita, ajuizada ou não, após a sua formalização e o pagamento da primeira parcela, será encaminhado pela procuradoria Regional ou local à Região Fiscal onde estiver jurisdicionada a empresa, para dar continuidade aos procedimentos administrativos da cobrança.

8.1 - Descumprido o acordo de parcelamento de que trata o presente item, retornará o mesmo à Procuradoria Regional ou local, para imediata cobrança judicial, não mais sendo admitido o reparcelamento da dívida.

9. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições previdenciárias sujeitará o responsável aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e à multa variável de acordo com os seguintes percentuais, ressalvado o contido na Lei nº 8.137/90:

a) 10% (dez por cento),se o devedor recolher ou depositar de uma só vez, espontaneamente, antes da notificação do débito;

b) 20% (vinte por cento), se o recolhimento for efetuado de 15 (quinze) dias contados da ciência do débito, ou se no mesmo prazo, for efetuado depósito à disposição da Previdência Social, para apresentação de defesa;

c) 30% (trinta por cento), se houver acordo de parcelamento firmado no prazo previsto na alínea "b", quando se tratar de notificação, ou débito confessado espontaneamente;

d) 60% (sessenta por cento) nos demais casos.

9.1 - Na falta de cumprimento do acordo firmado para o pagamento parcelado do débito, na forma prevista na alínea "c" deste item, a multa será de 60% (sessenta por cento).

10. Os administradores de autarquias, fundações públicas, criadas e mantidas pelos poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitas aos controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios que se encontrem em atraso há mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do artigo 1º e às sanções dos artigos 4º e 7º do Decreto-Lei n. 368 de 19 de dezembro de 1968.

11. Constituem motivos de rescisão de parcelamento a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, e o não recolhimento das contribuições normais posteriores à consolidação do débito.

11.1 - Rescindindo o parcelamento por qualquer motivo legal ou contratual, o saldo devedor será objeto de cobrança judicial, acrescido das custas processuais, honorários advocatícios e da multa prevista no inciso IV, do artigo 10, da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989.

12. Os parcelamentos em curso terão também as parcelas expressas em BTN Fiscal.

13. Caberá ao Presidente do INSS baixar as instruções necessárias à execução deste Ato.

14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MPAS nº 4.503, de 17 de agosto de 1989, e demais disposições em contrário.

ANTÔNIO MAGRI

Ministro do Trabalho e da Previdência Social