Portaria SE/MPS nº 3.015 de 28/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2010
Disciplina o fluxo de atendimento das demandas de Tecnologia da Informação e Comunicações no âmbito do Ministério da Previdência Social.
O Secretário Executivo do Ministério da Previdência Social - Substituto, no uso das atribuições constantes do art. 1º, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria- Executiva, constante do Anexo II da Portaria nº 173, de 02 de junho de 2008,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que as solicitações de bens ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC, sem prejuízo do disposto na Instrução Normativa SLTI nº 4, de 12 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2010, Seção 1, p. 69, ficam disciplinadas, no âmbito do Ministério da Previdência Social, por esta Portaria.
Art. 2º As solicitações de que trata o art. 1º devem ser enviadas pelos órgãos solicitantes do Ministério à Coordenação-Geral de Informática - CGI, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, devidamente descritas e justificadas, com a designação do servidor responsável pela especificação dos requisitos das demandas.
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput é aplicável a quaisquer aquisições de bens ou contratações de serviços de TIC, inclusive o desenvolvimento de sistemas e solicitação de serviços no âmbito dos contratos em execução.
Art. 3º Compete à Coordenação-Geral de Informática - CGI:
I - receber, avaliar e decidir, ouvidos os órgãos demandantes, sobre a melhor estratégia para atendimento da demanda;
II - elaborar, com suporte do órgão demandante, as especificações técnicas do produto ou serviço de TIC;
III - designar um servidor responsável pelo acompanhamento da demanda;
IV - verificar a viabilidade de atendimento da demanda por intermédio dos atuais contratos administrativos de TIC, em especial o enquadramento no objeto e a disponibilidade orçamentária;
V - estabelecer os requisitos técnicos não funcionais, tais como a arquitetura, a integração, a interoperabilidade dos sistemas de informação e requisitos de infra-estrutura para equipamentos e insumos de TIC.
§ 1º Em cumprimento ao art. 65, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a CGI deverá previamente aprovar qualquer alteração técnica no produto ou serviço especificado, mediante justificativa por escrito e fundamentada do órgão demandante.
§ 2º As alterações descritas no § 1º que repercutam no objeto, escopo, orçamento ou prazos contratuais, serão previamente cientificadas à empresa fornecedora do produto ou serviço, a fim de que esta se manifeste quanto aos impactos decorrentes.
Art. 4º O recebimento dos produtos ou a prestação dos serviços de Tecnologia de Informação e Comunicações - TIC devem ser atestados, em ato conjunto, pelos servidores designados pelo órgão solicitante e pela Coordenação-Geral de Informática - CGI.
§ 1º Ao servidor designado pelo órgão solicitante compete a verificação do atendimento aos seguintes critérios:
I - objeto, escopo e prazos;
II - requisitos funcionais estabelecidos para a demanda; e
III - volumes de produtos ou de serviços contratados e executados.
§ 2º Ao servidor designado pela CGI para acompanhamento da demanda compete a verificação do atendimento aos seguintes critérios:
I - avaliação técnica do produto ou serviço contratado;
II - cumprimento das condições de execução pactuadas no respectivo instrumento de contratação; e
III - calcular e analisar eventuais glosas contratuais.
Art. 5º O Coordenador-Geral de Informática deve comunicar ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração os casos de descumprimento desta Portaria, a fim de que este determine as providências necessárias à adequação ou submeta a questão à autoridade competente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2011.
LUCIO DA SILVA SANTOS