Portaria MPAS nº 3.015 de 15/02/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 1996

Dispõe sobre a manutenção ou não de isenção de contribuição social prevista no artigo 195, § 1º da C.F.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos do Instituto Nacional do Seguro Social e do Conselho de Recursos da Previdência Social com relação às entidades filantrópicas;

CONSIDERANDO que não se pode exigir a contribuição social sem o respectivo fato gerador; e

CONSIDERANDO, ainda, que se há de resguardar, nos processos administrativos, o direito de defesa, resolve:

Art. 1º. O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pelo seu órgão próprio, ao fiscalizar a pessoa jurídica que esteja no gozo de isenção de contribuição social para a manutenção da Seguridade Social prevista no artigo 195, § 7º da Constituição, verificando que não está sendo atendida condição exigida para a manutenção do privilégio emitirá informação Fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a sua perda.

Art. 2º. A entidade a que se refere o artigo anterior será cientificada do inteiro teor da informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pela Administração e terá o prazo de trinta dias para a apresentação de defesa e produção de provas.

Art. 3º. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo, se for o caso, o Ato Cancelatório.

Art. 4º. Cancelada a isenção a entidade terá o prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Parágrafo único. O conselho de Recursos da Previdência Social dará prioridade para a distribuição e julgamento do recurso a que se refere este artigo.

Art. 5º. Transitada em julgado decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social que negue provimento ao recurso a que se refere o artigo anterior, o INSS lavrará e emitirá Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, se for o caso.

Art. 6º. Os Presidentes das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social deverão devolver à origem os processos pendentes de julgamento e que não tenham seguido o procedimento determinado nesta Portaria.

Parágrafo único. O INSS, uma vez recebido o processo, deverá anular o feito a partir do momento em que se verificar o vício de contraditório ou o cerceamento de defesa.

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

REINHOLD STEPHANES