Portaria MTb nº 3.015 de 17/01/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 1979

I - para efeito do disposto no § 6º do artigo 580 da CLT, consideram-se entidades ou instituições não exercentes de atividades econômicas com fins lucrativos, as sociedades, associações e fundações de caráter beneficente, filantrópico, assistencial, caritativo ou religioso, que:

a) apliquem seus recursos integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos;

b) não remunerem seus dirigentes;

c) não distribuam lucros a qualquer título, e

d) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; (Redação dada pela Portaria nº 3.583, de 16.10.1991)

II - a isenção prevista nesta portaria será reconhecida por despacho do Ministro do Trabalho mediante requerimento da entidade ou instituição interessada, acompanhado de documentos comprobatórios da situação estipulada no item precedente;

III - a isenção do pagamento da contribuição sindical, concedida na forma do item anterior, será cancelada se, a qualquer tempo, as sociedades, associações e fundações beneficiadas deixarem de satisfazer as condições estabelecidas no item I desta portaria.