Portaria MIN nº 301 de 20/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2009

Afere a situação de emergência, no Município de Conde/BA, bem como a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo município, atingido por enxurradas ou inundações bruscas ocorrido no corrente ano.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o art. 51 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.663, de 26.11.2008,

Resolve:

Art. 1º Aferir a situação de emergência, no Município de Conde/BA, bem como a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo município, atingido por enxurradas ou inundações bruscas ocorrido no corrente ano.

Art. 2º Aprovar o Termo de Compromisso apresentado pelo Município de Conde/BA.

Art. 3º Autorizar o repasse de recursos, para obras emergenciais de recuperação de estradas vicinais, recuperação de pontes, recuperação de casas e recuperação do sistema de drenagem pluvial, no Município de Conde, no Estado da Bahia, na forma prevista no Plano de Trabalho.

Art. 4º Os recursos financeiros, relativos ao presente exercício, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), estão autorizados por crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração Nacional, conforme Nota de Empenho nº 2009NE000077, Programa de Trabalho nº 06.182.1029.4570.0103, Natureza da Despesa nº 44.40.42, Fonte 0300, na UG 530012.

Art. 5º As ações necessárias ao Restabelecimento da Normalidade no Cenário de Desastres, nas localidades atingidas, deverão ser realizadas em estrita consonância com o Plano de Trabalho constante do Processo Administrativo nº 59050.001545/2009-37, respeitando os prazos definidos no cronograma de execução.

Art. 6º A transferência de recursos para ações emergenciais no Município de Conde/BA deverá ocorrer no prazo de até 180 dias, de acordo com a aferição, pelo Ministro da Integração Nacional.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEDDEL VIEIRA LIMA