Portaria MMA nº 300 de 31/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2009

Institui Grupo de Trabalho Permanente - GTP, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 e no Decreto nº 6.830, de 27 de abril de 2009,

Resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Permanente - GTP, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, com o objetivo de identificar e analisar, em glebas de terras públicas federais, de que trata a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, o interesse para a criação de Unidades de Conservação, a concessão florestal e para outras finalidades dentro de suas competências.

Art. 2º O GTP será composto por um representante, titular e suplente, dos órgãos a seguir indicados:

I - do Ministério do Meio Ambiente:

a) da Secretaria de Biodiversidade e Florestas;

b) do Departamento de Políticas de Combate ao Desmatamento da Secretaria-Executiva, que o coordenará;

II - do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; e

III - do Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único. O coordenador do GTP poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais, como também pessoas de notório saber para contribuir na execução dos trabalhos.

Art. 3º Eventuais despesas com estada e deslocamento de convidados correrão à conta dos órgãos e entidades que formularem os pedidos de convites ao coordenador do GTP.

Art. 4º O resultado da análise que trata o art. 1º desta Portaria subsidiará as respostas das instituições vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente quanto às consultas submetidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário sobre áreas localizadas em glebas federais objeto de regularização fundiária na Amazônia de que trata a Lei nº 11.952, de 2009.

Art. 5º O GTP deverá apresentar até 31 de outubro de 2009 proposta que assinale as áreas de maior interesse para fins de criação de Unidades de Conservação, concessão florestal e/ou outro fim dentro de suas atribuições em glebas de terras públicas federais.

Art. 6º A participação no GTP não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC