Portaria MAPA nº 300 de 10/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2004
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Fórum Nacional dos Delegados Federais de Agricultura.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Fórum Nacional dos Delegados Federais de Agricultura.
Art. 2º O Fórum atuará como colegiado consultivo e terá como objetivos:
I - a integração e a interlocução das Delegacias Federais de Agricultura;
II - a identificação de soluções para promover a harmonização e uniformização de procedimentos finalísticos entre si e com as Unidades Centrais;
III - funcionar como instância de intercâmbio de experiências, de informações e de cooperação técnica entre os seus integrantes, o setor privado e, órgãos públicos estaduais e municipais;
IV - propor prioridades quanto à aplicação de recursos destinados aos projetos e programas de execução descentralizada.;
V - fortalecer e articular o espaço político institucional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas Unidades da Federação, visando melhorar a implementação das ações de sua competência;
VI - outros temas de interesse comum.
Art. 3º O Fórum será coordenado por um Delegado eleito por maioria simples dos seus pares, que terá mandato de um ano, podendo ser reeleito uma única vez.
Parágrafo único. No caso do coordenador do Fórum ser exonerado do cargo de Delegado Federal de Agricultura, uma nova eleição será realizada na primeira reunião subseqüente a este fato.
Art. 4º O Fórum se reunirá ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do Secretário-Executivo ou do Ministro de Estado.
§ 1º A primeira reunião deverá ser realizada até 30 de abril e a segunda até 31 de outubro de cada ano.
§ 2º Quando indispensável, os Delegados poderão convidar técnicos para participar das reuniões e assessorá-los em assuntos específicos.
§ 3º As reuniões do Fórum poderão ser divididas em duas partes, sendo a primeira restrita aos membros do Fórum e seus convidados, e a segunda entre estes e as Unidades da Sede.
§ 4º Os resultados das reuniões serão consolidados e apresentados na forma de memórias e proposições.
Art. 5º O Fórum aprovará seu Regimento Interno, que será sancionado pelo Secretário-Executivo do MAPA.
Art. 6º A Secretaria-Executiva fornecerá suporte ao funcionamento do Fórum, providenciando os meios, apoio logístico, organização das informações e encaminhamento das proposições.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES