Portaria SUBCONT nº 30 DE 28/11/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 nov 2024

Disciplina os procedimentos para bloqueio da funcionalidade de emissão de nota de empenho das unidades gestoras no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (SIAFE-RIO) e dá outras providências.

A SUBSECRETÁRIA DE CONTABILIDADE GERAL DO ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA,/no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º do Anexo IV do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019, e

CONSIDERANDO:

- Que a Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado - SUBCONT, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, é o Órgão Central de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro;

- As diretrizes contidas no Decreto Estadual nº 46.794, de 15 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Estadual;

- A necessidade de assegurar a integridade dos dados relativos à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil das Unidades do Governo Estadual;

- A necessidade de normatizar os procedimentos de bloqueio da funcionalidade de emissão da Nota de Empenho no SIAFE-Rio em relação às Equações de Inconsistências - LISCONTIR;

- O constante dos autos do processo nº SEI-040004/000155/2024,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar esta portaria que dispõe sobre as Equações de Inconsistências - LISCONTIR determinantes ao bloqueio da funcionalidade de emissão de Nota de Empenho das Unidades Gestoras no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º - Para efeito desta norma conceituam-se como:

I - Validações Contábeis: funcionalidade disponível no SIAFE-Rio que contém as Regras de Validação Contábil evidenciadas pelas Equações de Inconsistências - LISCONTIR e Regras de Integridade - Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR), que devem ser analisadas periodicamente pelas Unidades Gestoras;

II - Equações de Inconsistências - LISCONTIR: relatório que demonstra os saldos contábeis que precisam ser regularizados pelas Unidades Gestoras;

III - Regras de Integridade - Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR): relatório que demonstra as inconsistências na execução das disponibilidades que precisam ser regularizadas pelas Unidades Gestoras;

IV - Nota de Empenho: documento que formaliza a primeira etapa da execução orçamentária da despesa pública.

Art. 3º - Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são alcançados pelas regras estipuladas nesta Portaria.

Parágrafo Único - As normas desta Portaria aplicam-se, no que couber e sem prejuízo de sua autonomia e respectivas competências, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º - As Equações de Inconsistências definidas para o bloqueio da funcionalidade de emissão de Nota de Empenho contém o termo "Bloqueia Empenho" em seus títulos, de acordo com o disposto no Anexo Único desta portaria.

Art. 5º - O Anexo Único desta portaria está disponível no sítio eletrônico da Contabilidade Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - As Unidades Gestoras devem acompanhar periodicamente as Validações Contábeis com o objetivo de regularizar as pendências apresentadas em suas contas contábeis, além de evitar o bloqueio da funcionalidade de emissão de Nota de Empenho.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE BLOQUEIO

Art. 7º - A funcionalidade de Validações Contábeis deve ser acessada pelo Módulo de Contabilidade, integrado ao de Execução, no SIAFE-Rio.

Art. 8º - A regularização das inconsistências contábeis no SIAFE-RIO é obrigatória, sendo um dos critérios estabelecidos no Decreto de Programação e Execução Orçamentária, Financeira e Contábil para que a funcionalidade de emissão da Nota de Empenho das Unidades Gestoras não seja bloqueada.

Art. 9º - O bloqueio da funcionalidade de emissão de Nota de Empenho ocorrerá no 2º dia útil a contar do bloqueio do mês no SIAFE-RIO, conforme cronograma estabelecido no Decreto de Programação e Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.

Art. 10 - Serão bloqueadas as Unidades Gestoras que não efetuarem as regularizações tempestivamente.

Art. 11 - Nos casos em que uma Unidade Gestora for responsável pelo fato gerador de uma pendência em Unidade Gestora distinta e não efetuar a regularização em tempo hábil, dentro do mês em que a inconsistência foi gerada, essa também sofrerá o bloqueio da funcionalidade de emissão de Nota de Empenho, até que ocorra a devida regularização.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA LIBERAÇÃO

Art. 12 - Após a devida regularização, as Unidades Gestoras que sofrerem o bloqueio da funcionalidade de emissão de Nota de Empenho serão desbloqueadas em até dois dias úteis a contar do envio de comunica à Unidade Gestora: 200600 - SUBCONT/SUDEC - ACOMPANHAMENTO E INTEGRIDADE CONTÁBIL.

Art. 13 - Em caso de relevante razão de interesse público devidamente fundamentada, a funcionalidade de emissão da Nota de Empenho poderá ser desbloqueada pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante solicitação do ordenador de despesas, contendo as justificativas para a não regularização tempestiva do fato gerador das inconsistências.

§ 1º - Os órgãos e entidades deverão instruir processo administrativo no SEI, por meio do Tipo Processual “Contabilidade: Solicitação de desbloqueio de Nota de Empenho - NE”, e encaminhar Ofício para a SEFAZ/SUBCONT, que irá avaliar a possibilidade de liberação.

§ 2º - Os Órgãos e Entidades não obrigados à utilização do SEI-RJ deverão formalizar a solicitação descrita no §1º por meio de anexo de mensagem enviada pelo “Comunica” do Sistema SIAFE-Rio, para a Unidade Gestora 200600 - SUBCONT/SUDEC - ACOMPANHAMENTO E INTEGRIDADE CONTÁBIL.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - As Equações de Inconsistências que não estão elencadas no Anexo Único desta portaria devem ser regularizadas dentro do exercício financeiro, com o objetivo de viabilizar a inscrição dos Restos a Pagar da Unidade Gestora.

§ 1º - A partir do exercício de 2025 serão consideradas para fins de bloqueio da funcionalidade de emissão da Nota de Empenho, todas as Equações de Inconsistências, seguindo o mesmo prazo estabelecido no art. 9°, nos bloqueios dos meses de competência março, junho e setembro no SIAFE-Rio.

§ 2º - As regularizações das inconsistências do mês de dezembro deverão ocorrer no prazo limite de inscrição dos restos a pagar, a ser definido no decreto de encerramento do exercício vigente.

Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024

YASMIM DA COSTA MONTEIRO

Subsecretária de Contabilidade Geral do Estado