Portaria SEFIN nº 30 DE 31/03/2021

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 03 abr 2021

Rep. - Regulamenta o recolhimento do ISSQN para os contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL que estão obrigados a efetuá-lo por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

A Secretária de Finanças, no uso de suas atribuições previstas no artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife,

Considerando o disposto na Resolução nº 158, de 24 de março de 2021, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, que dispõe sobre a prorrogação dos prazos de pagamento dos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), de que trata o art. 12 , da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

Considerando os efeitos econômicos provocados pela Pandemia do Covid-19 no âmbito do Município do Recife,

Resolve:

Art. 1º As datas de vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN apurados no âmbito do Simples Nacional ficam prorrogadas da seguinte forma:

I - Para os contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais MEI, obrigados a recolher o ISSQN por intermédio do Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI):

a) o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;

b) o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, o imposto vencerá em 20 de setembro de 2021;

c) o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.

§ 1º A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.

§ 2º As prorrogações de prazo a que se refere o inciso I não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

II - Para os contribuintes enquadrados como Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, obrigados a recolher o ISSQN por intermédio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D):

a) o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;

b) o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, o imposto vencerá em 20 de setembro de 2021;

c) o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.

§ 1º A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.

§ 2º As prorrogações de prazo a que se refere o inciso II não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 31 de março de 2021.

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças

Republicada por conter incorreção na original, publicada no DOM nº 047, p.6, de 01.04.2021.