Portaria SMS nº 30 DE 01/07/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 02 jul 2020

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para funcionamento do transporte público coletivo durante a pandemia do Covid-19, a partir de 06 de julho de 2020.

O Secretário Municipal de Saúde no uso de suas atribuições legais, assim como com fulcro no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 9.504/2020 , de 13 de junho de 2020,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV2), é uma pandemia;

Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Município de João Pessoa no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;

Considerando que o Decreto nº 9.496/2020 , de 30 de maio de 2020, que ratificou o Decreto Estadual nº 40.289, de 30 de maio de 2020, com as regras do isolamento social rígido, atingiu o objetivo proposto;

Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 9.510/2020 , de 26 de junho de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;

Resolve:

Art. 1º A atividade de transporte público coletivo de passageiros deverá seguir as determinações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.

Art. 2º A atividade de transporte público coletivo de passageiros deverá funcionar observando as seguintes determinações, sob responsabilidade das empresas concessionárias do transporte público coletivo municipal:

I - Realizar a atividade de transporte coletivo de passageiros com sua capacidade limitada à quantidade de assentos do veículo e apenas 1 passageiro em pé por 1m², até o limite máximo de 12 passageiros em pé;

II - Efetuar a marcação, com uso de sinalização clara no interior dos veículos do local onde cada passageiro que trafegará em pé deverá se posicionar no corredor do veículo, a fim de que haja efetivo distanciamento entre os passageiros em pé e evite aglomerações;

III - Admitir apenas passageiros utilizando máscaras;

IV - Disponibilizar álcool em gel 70% em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada dos veículos;

V - Disponibilizar a motoristas e cobradores máscaras e demais EPIs, bem como álcool em gel 70%;

VI - Disponibilizar álcool em gel 70% nos Terminais de Integração, com exceção do Terminal de Integração do Varadouro, cuja responsabilidade será compartilhada entre a SEMOB e o SINTUR, cabendo a este último a adoção das medidas sanitárias na área comercial, isto é, bilheterias de acesso ao Terminal e guichês de recarga internos e externos;

VII - Aumentar o tempo de integração temporal dos cartões Passe Legal de 40 minutos para 80 minutos;

VIII - Não circular aos domingos e feriados;

IX - Realizar marcação no chão dos Terminais de Integração, para distanciamento de passageiros que aguardam o transporte coletivo;

X - Os passageiros deverão priorizar o pagamento do transporte por meio do Cartão Passe Legal, evitando circular cédulas e moedas, restringindo-se assim o contágio;

XI - Adotar, em colaboração com o SINTUR, plataformas digitais, para que o usuário efetue recarga de créditos em seus cartões utilizando tais plataformas;

XII - Adotar medidas para evitar filas em guichês de atendimentos para vendas ou recarga de Cartão Passe Legal;

XIII - Estabelecer um procedimento de desinfecção constante para veículos, após cada rota.

XIV - Manter os ambientes ventilados, com janelas e alçapões abertos, sempre que possível, a fim de propiciar uma melhor circulação e renovação do ar nos veículos;

XV - Adotar barreiras de proteção para separar motoristas, cobradores e vendedores de passagens do público em geral;

XVI - Manter fixado, em local visível aos passageiros e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, tanto dentro dos transportes, quanto nos Terminais de Integração;

XVII - Evitar reuniões presenciais com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;

XVIII - Evitar aglomerações com trabalhadores em garagens, pontos finais, refeitórios, vestuários ou outros ambientes de uso compartilhado pelos funcionários.

XIX - Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos passageiros sobre as medidas adotadas de higiene e precaução;

XX - Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;

XXI - Realizar, diariamente, no início do expediente, a medição de temperatura e o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores, mantendo o distanciamento entre os trabalhadores;

XXII - Remover para uma área afastada de outros funcionários e passageiros, até sua saída do trabalho para atendimento médico, aquele trabalhador que fique doente no local de trabalho com sintomas típicos do COVID-19;

XXIII - Garantir que o transporte dos funcionários, quando a empresa for responsável, ainda que fretado, seja feito com assepsia prévia e sem excesso de passageiros, estando sua capacidade limitada à quantidade de assentos do veículo, sendo programados de forma a não permitir uma grande aglomeração de trabalhadores na partida e na chegada;

XXIV - Realizar busca ativa diária, em todos os turnos de trabalho, em trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes com sintomas compatíveis com a síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória), buscando, ainda, identificar contato com casos suspeitos ou confirmados da doença no raio de 1,5m e/ou ambiente domiciliar;

XXV - Implantar protocolo para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da empresa de transporte;

XXVI - Garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específicos, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 14 dias, contados a partir do início dos sintomas, bem como de todos aqueles que tenham tido contato próximo com o trabalhador suspeito, ainda que assintomáticos, consideradas as atividades produtivas, refeitórios, pausas, vestiários, etc., até a não confirmação da contaminação;

XXVII - Impedir o retorno de trabalhadores quando ainda sintomáticos, de modo que o trabalhador com resultado positivo seja mantido em isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias, podendo retornar às atividades após esse período desde que esteja assintomático por, no mínimo, 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico. O trabalhador com resultado negativo poderá retornar às atividades laborais desde que assintomático por, no mínimo 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico.

XXVIII - Disponibilizar testes moleculares ou sorológicos aos empregados que forem enquadrados como casos suspeitos ou prováveis de doença pelo novo coronavírus (COVID19), a partir de indicação de médico da empresa ou de médicos não vinculados a empresa (médicos do SUS ou particulares), sempre que não enquadráveis nos critérios de testagem estabelecidos pelo SUS ou havendo indisponibilidade pelo SUS; devendo-se considerar para a eleição do método mais adequado, o período de contato com caso suspeito ou de início de sintomas e para a interpretação dos resultados as instruções de bula, devendo-se repetir o teste se necessário.

XXIX - Implantar rotina de testagem rápida sorológica (IGG/IGM), conforme o caso, em trabalhadores que mantiverem rotina de trabalho presencial e desempenhem atividades em ambientes compartilhados, com vistas à adoção de estratégias de monitoramento, controle da cadeia de transmissão e redução de impacto, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela SecretariaMunicipal de Saúde.

XXX - Eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a empregados, substituindo por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual.

Art. 3º Recomenda-se que idosos e demais pessoas do grupo de risco para o Covid-19 e, se for imprescindível que evite, em qualquer hipótese utilizar nos horários de pico do transporte coletivo.

Parágrafo único. Recomenda-se, ainda, que adultos evitem utilizar o transporte público com crianças e adolescentes em qualquer hipótese, como forma de diminuição das possibilidades de contágio.

Art. 4º As determinações trazidas no artigo anterior passam a constar nos roteiros de inspeção sanitária para fins de atuação dos órgãos de vigilância sanitária no âmbito do Município de João Pessoa.

§ 1º As instituições devem elaborar diretrizes e protocolos próprios, em consonância com o preconizado por esta portaria.

§ 2º As Instituições devem ainda dar publicidade às diretrizes e protocolos, expondoos em local visível ao público e aos profissionais envolvidos;

Art. 5º A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto nos artigos anteriores não exaure todas as medidas cabíveis às empresas concessionárias de transporte público coletivo, que deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos demais órgãos públicos responsáveis, aos protocolos setoriais quando houver regulação específica, assim como orientações, recomendações e resoluções dos respectivos conselhos profissionais.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos ou esclarecidos pelo Secretário Municipal da Saúde.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,

ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE/PMJP