Portaria JUCEC nº 30 DE 17/03/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 mar 2020

Dispõe sobre medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC.

A Presidente da Junta Comercial do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições,

Considerando o Decreto nº 33.510 , de 16 de março de 2020, onde o Governo do Estado do Ceará decreta situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Art. 196 da Constituição da República;

Considerando o direito à saúde e à segurança no trabalho (artigos 6º, 7º, inciso XXII), Art. 39º, da Constituição Federal;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);

Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no Decreto Federal nº 7.616/2011;

Considerando a Lei nº 13.979/2020 , de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Considerando que o Estado do Ceará instituiu o Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus, nos termos do Decreto nº 33.509, de 13 de março de 2020, visando a necessidade de adoção de providências com o objetivo de enfrentamento da disseminação da doença, diante do aumento do número de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 no Estado.

Considerando a necessidade de adotar medidas para a redução do potencial de contágio pela COVID-19, e para a preservação da saúde das autoridades, servidores, estagiários, colaboradores e visitantes que frequentam as dependências da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC.

Resolve:

Art. 1º As medidas para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da JUCEC, obedecem ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. As medidas de que trata esta Portaria têm caráter temporário e devem viger até disposição em contrário constante de ato da Presidente da JUCEC.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - caso suspeito: aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento de investigação para confirmação da infecção por COVID-19.

II - contato próximo: estar a aproximadamente dois metros de um paciente com suspeita de COVID-19, dentro da mesma sala ou área de atendimento, por um período prolongado, sem uso de equipamento de proteção individual.

Art. 3º Qualquer servidor, estagiário ou colaborador terceirizado que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais, dentre outros que venham a ser relacionados pela Organização Mundial de Saúde ou pelo Ministério da Saúde) passa a ser considerado um caso suspeito.

§ 1º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o servidor, estagiário ou colaborador terceirizado deverá entrar em contato telefônico com a Gerência de Gestão de Pessoas e enviar a cópia digital do atestado médico para o e-mail da referida gerência.

§ 3º No caso dos colaboradores terceirizados, a empresa prestadora de serviços deve adotar as medidas pertinentes, para evitar que aqueles que se enquadrem na hipótese no caput frequentem o prédio da JUCEC.

Art. 4º Os gestores deverão conceder o regime de teletrabalho temporário, pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do retorno ao território nacional, aos servidores, estagiários e colaboradores terceirizados que tenham regressado de viagens internacionais.

§ 1º Aplica-se a regra prevista no caput àqueles que possuam histórico de contato próximo de pessoa com caso suspeito para o coronavírus (COVID-19) ou contato próximo de pessoa com caso confirmado de coronavírus (COVID-19) em laboratório.

§ 2º Pra fins de atendimento ao estabelecido no caput, os servidores e estagiários que retornarem ao país de viagens internacionais ou que se enquadrem nas hipóteses do § 1º deverão reportar o fato à chefia imediata.

Art. 5º Servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores vinculados à JUCEC que estejam submetidos a licença médica vinculada aos procedimentos de diagnóstico e/ou prevenção da contaminação por coronavírus (COVID-19) devem abster-se de frequentar as dependências da JUCEC.

Art. 6º A Gerência de Gestão de Pessoas deve solicitar ao Núcleo de Administração de Material e Patrimônio a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso às dependências da JUCEC.

Parágrafo único. O processo administrativo de aquisição deflagrado a partir da solicitação referida neste artigo deve tramitar por todas as unidades administrativas pertinentes em regime de urgência e prioridade.

Art. 7º A Gerência de Gestão de Pessoas deve notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus trabalhadores quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, devendo ainda disponibilizar luvas, máscaras e álcool em gel 70% para seus colaboradores.

Art. 8º Excepcionalmente, até que haja deliberação em contrário, ficam as unidades administrativas que já adotam o regime de teletrabalho autorizadas a estenderem a execução do mesmo de segunda a sexta-feira, bem como autorizadas a suspender, temporariamente, o limite do quantitativo de servidores em regime presencial (dois servidores por unidade administrativa), revogando-se, assim, os parágrafos § 1º, § 2º, § 3º e § 4º do Art. 1º da Portaria nº 155/2019, publicada no DOE em 20 de novembro de 2019. Permanecendo a observância do regramento estabelecido na referida Portaria.

§ 1º Servidores que executam atividades incompatíveis com o teletrabalho, serão excepcionalmente a critério da respectiva chefia imediata, autorizados a trabalharem em regime de teletrabalho, desde que não haja comprometimento da efetividade de sua atuação, bem como autorizados a adotar o rodízio de colaboradores, em turnos alternados.

§ 2º Os servidores maiores de 60 anos, gestantes, lactantes, aqueles portadores de doenças crônicas, cuja condição seja comprovada por meio de relatório médico, deverão ter prioridade na indicação ao teletrabalho, cuja adesão é facultativa.

§ 3º Considerando o caráter excepcional e transitório da situação, a solicitação de autorização para o teletrabalho adotará rito sumaríssimo, por meio de preenchimento de formulário disponível na Gerência de Gestão de Pessoas.

§ 4º A Gerência de Gestão de Pessoas divulgará relação específica com os nomes dos servidores atuando no regime de teletrabalho em razão deste Ato.

Art. 9º Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo na sede da JUCEC, que puder ser prestado por meio telefônico ou eletrônico através do FALE JUCEC, disponibilizado no endereço eletrônico http://servicos.jucec.ce.gov.br/suporte/.

Parágrafo único. No âmbito dos gabinetes da Direção Superior da JUCEC, fica a critério de cada setor adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área.

Art. 10. Os eventos de capacitação realizados no prédio da JUCEC devem ficar limitados aos estritamente necessários, a critério da Presidência da JUCEC.

Art. 11. A Direção Superior, os Órgãos de Execução Programática e os Órgãos de Execução Instrumental envidarão esforços para adotar procedimentos preventivos e campanhas informativas que visem evitar, prevenir, ou mitigar a disseminação do coronavírus (COVID-19).

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da JUCEC.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2020.

Carolina Price Evangelista Monteiro

PRESIDENTE