Portaria SECT nº 30 DE 19/05/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 25 mai 2020
Dispõe sobre os procedimentos administrativos de Regularização Fundiária.
O Secretário de Estado da Secretaria das Cidades e Territórios, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto de 25 de junho de 2019;
Considerando o contido no Decreto nº 36.222, de 09 de setembro de 2015, o qual aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Política Fundiária;
Considerando os termos da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, que estabeleceu a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e transformou a Secretaria de Estado de Política Fundiária - SPF em Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT;
Considerando as competências instituídas pela Lei Estadual nº 2.754, de 29.10.2002, alterada pela Lei nº 3.804 , de 29 de agosto de 2012, as quais regulamentam o Artigo 134 da Constituição do Estado do Amazonas;
Considerando ainda a necessidade de regulamentar o fluxo interno dos procedimentos administrativos abertos neste órgão fundiário estadual;
Resolve
DETERMINAR, como medida de transparência, que os procedimentos administrativos de Regularização Fundiária abertos nesta Secretaria, deverão obedecer ao seguinte procedimento:
I - Todas as solicitações direcionadas à SECT deverão ser apresentadas junto ao setor de Atendimento deste órgão estadual, acompanhado da documentação necessária para formalização de processo, nos termos das Leis nº 3.804/2012 e 2.754/2002, incluindo, a procuração pública com validade de um ano, caso a solicitação seja feita por procurador;
II - Após, será encaminhado ao Protocolo, para que seja verificada a instrução documental, posto que, caso verificada a ausência de algum documento, a solicitação não será protocolada;
III - Verificando-se o apensamento de todos os documentos necessários, a solicitação será digitalizada e devidamente protocolada, com formalização do processo administrativo;
IV - Ato contínuo, o processo será encaminhado ao Gabinete para despacho inicial;
V - Após ao Departamento de Gestão Agrária e Fundiária - DEGEAF, para instrução técnica no que couber, e envio à Gerência de Vistoria - GEVIS, para a realização de vistoria da área, com retorno ao DEGEAF para validação;
VI - Em seguida, o processo será enviado à Gerência de Desenvolvimento Social - GPAE, para elaboração de laudo socioeconômico, com verificação e comparação das informações existentes no laudo da vistoria, após, o processo voltará ao DEGEAF, para validação;
VII - Ato contínuo, o processo será enviado à Gerência de Cartografia - GECAGEF, para que seja feita a espacialização da área, em conformidade com a visita técnica, com retorno ao DEGEAF para validação;
VIII - Nos casos em que houver a existência de Título (s) Definitivo(s) sobreposto(s) a área em análise, os autos serão enviados obrigatoriamente ao Acervo Fundiário para pesquisa do documento de domínio acerca de sua existência e veracidade, ocasião em que fornecerá em separado, folha de pesquisa, cópia do documento titulatório e suas peças técnicas e despacho do setor, com retorno ao DEGEAF para validação;
IX - Concluída a instrução técnica, os autos deverão ser remetidos à Assessoria Jurídica - ASJUR, para análise dos autos do processo administrativo, se verificada a sobreposição de título, o processo, com a devida cadeia dominial da área, será enviado à Secretária Executiva para análise, que irá gerar um procedimento específico de anulação de título;
X - Ainda na ASJUR, se for verificada a sobreposição de matrículas, será feita notificação ao Cartório responsável, bem como à Corregedoria Geral de Justiça;
XI - No caso de indeferimento, os autos retornarão à Assessoria Jurídica - ASJUR, para notificação da parte interessada com abertura de prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso e se provido, reanálise dos autos, de acordo com o art. 36 , da Lei nº 3.804/2012 ;
XII - No caso de deferimento da Regularização Fundiária, o processo será encaminhado ao Secretário de Estado para deliberação e autorização de emissão do Título ou Concessão, conforme Lei nº 13.465/2017 , através do seu Gabinete;
XIII - Em seguida, o processo voltará ao DEGEAF, para validação e, posteriormente, à Gerência de Titulação Fundiária - GTF para impressão do Título/Concessão;
XIV - Após, o Título/Concessão será enviado ao Cartório específico, para que seja registrada a matrícula correspondente e, assim, serão entregues o Título/Concessão e Matrícula;
XIV - Finalizados os procedimentos de regularização deferidos, uma via física do Título ou Concessão deverá ser retirada pelo requerente, junto à matrícula, e a cópia digitalizada será encaminhado (a) ao Acervo Fundiário para guarda e controle;
XV - Indeferido o pedido de regularização fundiária sem interposição de recurso; ou após a reanálise do pedido e manutenção da decisão de indeferimento ou de qualquer outra forma finalizado o processo, os autos serão remetidos ao setor do Protocolo para arquivamento.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias.
CIENTIFIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DAS CIDADES E TERRITÓRIOS, em Manaus, 19 de maio de 2020.
RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO
Secretário da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios