Portaria IDIARN nº 30 DE 25/01/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 fev 2017
Rep. - Disciplina o cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, agroindústrias e na proteção de florestas no Rio Grande do Norte.
(Revogado pela Portaria IDIARN Nº 188 DE 18/12/2017):
A Diretoria Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuaria do Rio Grande do Norte - IDIARN, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 324 de 29 de março de 2006;
Considerando o que estabelece a Lei Estadual nº 8672 , de 8 de julho de 2005;
Considerando o que estabelece o Decreto Estadual 26.594, de 18 de janeiro de 2017;
Considerando o que estabelece a Lei 10.031 de 28 de dezembro de 2015;
Considerando os disposto nos artigos 22, § 4º e 6º e 43 § 2º e 3º do Decreto Federal nº 4.074 de 04 de janeiro de 2002;
Considerando a necessidade de atualização permanente do acervo de informações técnicas para orientar ação de fiscalização e atendimento a acidentes com agrotóxicos e afins;
Considerando a necessidade de manter e divulgar anualmente, no Diário Oficial do Estado (DOE), a listagem geral dos agrotóxicos componentes e afins cadastrados no Rio Grande do Norte;
Considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar os serviços inerentes ao cadastramento de agrotóxicos e afins nesta Autarquia,
Resolve:
Art. 1º Para o cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados ao uso nos setores de produção agropecuária, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, agroindústrias e na proteção de florestas, no Estado do Rio Grande do Norte, o titular de registro do produto deve apresentar os seguintes documentos, grafados em português:
a) requerimento firmado pelo representante legal da empresa, dirigido ao Diretor-Geral do IDIARN;
b) cópia do certificado de registro no órgão federal competente;
c) cópia do modelo de bula e rótulo aprovados pelo MAPA, ANVISA e IBAMA;
d) cópia do layout do rótulo aprovado pelo MAPA, ANVISA e IBAMA;
e) cópia da monografia técnica do ingrediente ativo, aprovada pela ANVISA;
f) comprovante de recolhimento da taxa de cadastro de agrotóxicos e afins.
Art. 2º Em caso de alteração das condições originais do objeto do cadastramento, o interessado deverá requerer alteração em até 30 (trinta) dias a contar da publicação do mesmo no Diário Oficial da União.
Art. 3º São consideradas como alteração de cadastro de agrotóxico, seus componentes e afins:
a) mudança de titularidade (fabricante, formulador e registrante), de endereço e de dados do certificado de registro;
b) alteração de fórmula, dose, cultura, alvo biológico, condições de fabricação, indicação de aplicação, especificações enunciadas em rótulo e bula, ou outras modificações em desacordo com o registro concedido.
Art. 4º São consideradas como restrições estaduais de uso do agrotóxico submetido ao processo de cadastramento:
a) indicação na bula ou no rótulo em desacordo com a autorização da monografia técnica;
b) recomendação de aplicação do produto em época que induza desrespeito ao intervalo de segurança antes da colheita;
c) indicação na bula que suscite dúvidas ao usuário;
d) falta de definição do gênero e espécie do alvo biológico.
Art. 5º Em caso de dúvidas sobre as características físico-químicas do produto e do seu comportamento no meio ambiente, o IDIARN requisitará ao fabricante documentos e informações necessárias para o seu esclarecimento.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do IDIARN, após parecer da área técnica respectiva.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Estadual nº 30, de 05 de outubro de 2008.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Natal, 23 de janeiro de 2017.
Camillo Collier Neto
Diretor-Geral
*Republicado por Incorreção.