Portaria GP - DETRAN nº 30 DE 30/01/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 fev 2017

Dispõe sobre a exigência do documento comprobatório de Certidão Negativa de Débito, perante a Previdência Social, quando da transferência de propriedade de veículo automotor, incorporado ao ativo permanente da empresa e em nome da mesma, e dá outras providências.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO., no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto na Lei 8.212 , de 24.07.1991, com suas posteriores alterações;

Considerando os preceitos estabelecidos pelo Decreto nº 3.048 de 06.05.1999 e art. 8º inciso VI da Portaria MF nº 8 , de 13 de janeiro de 2017, do Ministério de Estado da Fazenda;

Considerando ainda, as informações constantes no Ofício INSS/GEXGOI/ORAR nº 61/2002, de 10.05.2002, da Previdência Social, Serviço de Arrecadação - GEX Goiânia, Seção de Orientação da Arrecadação - GE Goiânia, e no Ofício nº 0165/2007/GAB/DRF/GOI, de 06.06.2007, do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a exigência do documento comprobatório de inexistência de débito - Certidão Negativa de Débito - CND, perante a Previdência Social, quando da transferência de propriedade de veículo automotor, incorporado ao ativo permanente da empresa e em nome da mesma, cujo valor constante na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (verso do Certificado de Registro de Veículo - CRV), seja superior a R$ 57.100,07 (cinquenta e sete mil, cem reais e sete centavos).

Art. 2º Fica permitida a aceitação da Certidão Negativa de Débito - CND, expedida via internet, desde que conste o CNPJ da empresa, nome da pessoa jurídica, endereço, bem como esteja dentro do prazo de validade.

Art. 3º O desbloqueio da transferência de propriedade de veículo com valor superior a R$ 57.100,07 (cinquenta e sete mil, cem reais e sete centavos), em que o proprietário vendedor é pessoa jurídica, deverá ser realizado pelo Setor de apoio operacional da Unidade Padrão VAPT VUPT e pela Gerência de Veículos, do DETRAN/GO.

Parágrafo único. Ao receber a solicitação de desbloqueio da transferência de propriedade do veículo, de que trata o caput, deste artigo por meio de processo físico ou eletronicamente, o servidor responsável pelo serviço deverá confirmar, via internet, no site da Receita Federal do Brasil, a autenticidade da Certidão Negativa de Débito - CND, imprimindo e cadastrando a CND, no Sistema deste DETRAN/GO, para, posteriormente, liberar a transferência de propriedade do veículo.

Art. 4º Fica vedada, a aceitação de qualquer outro documento em substituição à Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pela Previdência Social.

Art. 5º DISPENSAR a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND, na transferência de propriedade de veículo, quando o vendedor for Instituição Financeira de Arrendamento Mercantil (Leasing), e para os veículos adquiridos em hasta pública judicial ou por determinação judicial, doação de órgão público para órgão público, perdimentos administrativo e judicial, leilão em hasta pública (administrativo) realizado pelos Órgãos/Entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme Resolução nº 623/2016, do CONTRAN, ou quando o valor arrematado for inferior ou igual ao valor indicado no art. 1º, desta Portaria, transferência de veículo entre as dependências e estabelecimentos do mesmo órgão público ou empresa pública ou privada (transferência do veículo da matriz para a filial ou vice-versa), e na transferência de propriedade do veículo para o nome exclusivo do Agente Financeiro, em favor do qual foi inserido no cadastro do veículo, o gravame de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor, cujo automotor foi entregue à citada Instituição Financeira, mediante Termo de Entrega Amigável, por inadimplência do(a) proprietário(a) do veículo oferecido em garantia, no contrato de financiamento, devendo in casu, apresentar o referido Termo, no original e com o reconhecimento de firma das assinaturas do(a) proprietário(a) do veículo e do representante da referida Financeira, por autenticidade.

Art. 6º O valor venal do veículo, para efeito da exigência da CND será aquele constante na tabela para cálculo de IPVA, da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, mesmo que o valor declarado na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (verso do CRV), seja menor ou igual a R$ 57.100,07 (cinquenta e sete mil, cem reais e sete centavos), situação que ocorrerá o bloqueio de transferência de propriedade do veículo via Sistema, exigindo a apresentação da CND.

Parágrafo único. Quando o valor venal do veículo declarado na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (verso do CRV), for superior a R$ 57.100,07 (cinquenta e sete mil, cem reais e sete centavos) deverá exigir a CND, independentemente do valor venal indicado na tabela para cálculo de IPVA, da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.

Art. 7º O veículo que sofrer depreciação do seu valor venal, em decorrência do uso ou de sinistro, bem como vendido como sucata, cujo valor da venda do veículo seja inferior ao da tabela da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, citado no artigo anterior, o adquirente do veículo deverá apresentar 03 (três) avaliações de empresas revendedoras de veículos, devendo 01 (uma) delas ser Concessionária e, todas sediadas no Estado de Goiás e devidamente regularizadas na JUCEG, na Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás e na Receita Federal do Brasil.

Art. 8º Fica extinta a Central de Desbloqueio de Certidão Negativa de Débito - CND.

Art. 9º O descumprimento dos preceitos estabelecidos na presente Portaria, implicará na nulidade do ato e consequente penalidade ao funcionário responsável.

Art. 10. Às Diretorias de Operações; Técnica e de Atendimento; de Gestão, Planejamento e Finanças, para cumprimento.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a partir de 13 de janeiro de 2017, revogada a Portaria nº 139/2016-GP/GJUR, de 18 de fevereiro de 2016.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO

ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, em Goiânia/GO, aos 30 dias do mês de janeiro de 2017.

Manoel Xavier Ferreira Filho

Presidente