Portaria GS-SEMUT nº 30 DE 19/05/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 21 mai 2015

Institui procedimentos de Monitoramento Eletrônico e Presencial no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT) e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Tributação, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município de Natal, art. 178 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelo art. 66, XVIII do Decreto 7.812 de 14 de dezembro de 2005;

Resolve:

Art. 1º Instituir o Monitoramento Eletrônico e Presencial no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT).

Art. 2º O monitoramento de que trata o artigo anterior consiste na análise de informações fiscais, contábeis e cadastrais disponíveis no banco de dados desta SEMUT, referentes aos contribuintes localizados no município de Natal.

§ 1º São também informações sujeitas ao monitoramento:

I - as obtidas in loco na empresa monitorada;

II - as obtidas de outras pessoas que tenham relação com a empresa monitorada;

III - as oriundas de outros órgãos fazendários, Juntas Comerciais e Serviços Notariais e de Registro e Entidades de Classe;

IV - as relacionadas ao sujeito passivo, disponíveis na imprensa, rede mundial de computadores, em sites institucionais e de órgãos fiscalizadores e reguladores;

V - as resultantes de estudos e pesquisas econômico-financeiras de setores da atividade econômica;

VI - as obtidas por outras fontes.

§ 2º Para a obtenção das informações econômico-fiscais in loco, o Auditor responsável pelo monitoramento deverá portar documento que comprove ordem expressa emitida pela chefia de fiscalização ou inteligência.

§ 3º As informações econômico-fiscais obtidas in loco serão detalhadas em relatório e consistirão de:

I - constatações visuais;

II - dados fotográficos;

III - dados declarados;

IV - fotocópias; e

V - outras fontes, levando-se em consideração a fé pública inerente ao cargo de Auditor do Tesouro Municipal.

§ 4º O monitoramento de que trata o caput não constitui procedimento obrigatório ao lançamento de ofício.

Art. 3º O monitoramento compreende, dentre outras:

I - as atividades de orientação ao sujeito passivo no tocante ao cumprimento de suas obrigações tributárias, principais e acessórias;

II - a comunicação ao sujeito passivo acerca das divergências identificadas, com as orientações para que sejam regularizadas;

III - a solicitação de documentos e esclarecimentos acerca das divergências identificadas;

IV - a intimação para o recolhimento do tributo devido e/ou para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às divergências identificadas;

V - a análise do comportamento econômico-tributário do sujeito passivo;

VI - a verificação permanente dos níveis de arrecadação dos tributos administrados por esta SEMUT;

VII - a análise dos setores e grupos econômicos a que pertence o sujeito passivo.

§ 1º Os prazos para cumprimento do disposto neste artigo iniciam-se a partir da ciência da solicitação ou da intimação e serão de:

I - 5 (cinco) dias úteis para prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, podendo ser prorrogado, desde que justificado, a critério do Auditor responsável;

II - 15 (quinze) dias para cumprimento de obrigações acessórias;

III - 30 (trinta) dias para o recolhimento do tributo apurado.

§ 2º Durante o período em que estiver submetido ao monitoramento, o contribuinte poderá ser contatado através de meio eletrônico, inclusive para os casos de notificação e intimação, desde que o endereço de e-mail seja previamente informado por esse.

§ 3º Quando a comunicação se der nos termos do parágrafo anterior considerar-se-á tacitamente lido o e-mail após decorridos 5 (cinco) dias de seu envio pelo Fisco.

Art. 4º A instauração de monitoramento, que não se confunde com início de fiscalização nem inibe a realização desta, não impedirá a espontaneidade do sujeito passivo para apresentação de denúncia espontânea de infrações à legislação tributária.

§ 1º A não apresentação, ou apresentação de forma insatisfatória, de documentos e esclarecimentos; a falta de retificação de informações e declarações fiscais; ou o não recolhimento do tributo devido nos prazos legais, sujeitará o contribuinte à abertura de procedimento fiscal de ofício e às penalidades previstas na legislação, impossibilitando a denúncia espontânea.

§ 2º Os documentos apresentados, as informações obtidas e os esclarecimentos prestados durante o período de monitoramento serão levados em consideração na eventual ação fiscal instaurada para efeito de apuração do tributo devido e lançamento através de auto de infração, bem como para imposição de sanção pelo não cumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo da análise de outras informações e documentos obtidos em procedimentos próprios da ação fiscal, segundo legislação vigente.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - aos tributos já lançados e não pagos;

II - aos casos em que forem identificados, durante o monitoramento, indícios de dolo, fraude ou simulação;

III - aos casos em que as análises das informações contidas no banco de dados desta SEMUT identifiquem, de forma inequívoca, as ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal, sendo desnecessário qualquer esclarecimento ou apresentação de documentos por parte do contribuinte;

IV - às pessoas jurídicas na condição de responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando estarão sujeitas a aplicação imediata das penalidades previstas na legislação tributária municipal vigente.

Art. 5º Fica o Diretor do Departamento de Tributos Mobiliários autorizado a praticar todos os Atos Administrativos necessários à perfeita aplicação desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 012/2014-GS/SEMUT, de 19 de fevereiro de 2014.

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação