Portaria ICMBio nº 30 de 10/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2011

Cria a RPPN Kahena.

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente;

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta; no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; e na Instrução Normativa ICMBio nº 07, de 17 de dezembro de 2009; e

Considerando as proposições apresentadas no Processo IBAMA/MMA - ICMBio nº 02070.000659/2010-48,

Resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN KAHENA, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 5,7698 ha (cinco hectares, setenta e seis ares e noventa e oito centiares), localizada no município de Marmelópolis, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Nicolas Juliani Santi, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Sítio Recanto dos Marins, registrado sob a matricula nº 17.830, R. 13, livro 25, folhas 189/190vº, em 15 de janeiro de 2010, no Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá - MG.

Art. 2º A RPPN Kahena tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico constante no processo citado acima, conforme descrito a seguir: inicia-se no vértice M-1, de coordenadas N 7.513.057,390 m e 486.557,270m, situado na margem do córrego; deste, segue confrontando com Paulino Leite Martins e outros, com azimute distância de 292º 34'32" 30,01m, até o vértice P-2 de coordenadas N 7.513.068,911m e 486.529,561 m, daí segue com azimute distância de 292º 34'32" - 92,38m, até o vértice P-3 de coordenadas N 7.513.104,375m e 486.444,259m, daí segue com azimute distância de 284º 7'09" - 58,51m, até o vértice P-4 de coordenadas N 7.513.118,648m e 486.387,519m, daí segue com azimute distância de 293º 38'48" - 44,72m, até o vértice P-5 de coordenadas N 7.513.136,584m e 486.346,554m, daí segue com azimute distância de 282º 0'33" - 58,64m, até o vértice P-6 de coordenadas N 7.513.148,786m e 486.289,196m, daí segue com azimute distância de 301º 31'24" - 96,16m, até o vértice P-7 de coordenadas N 7.513.199,060m e 486.207,230m, daí segue com azimute distância de 301º 14'09" - 62,00m, até o vértice M-2 de coordenadas N 7.513.231,211m e 486.154,218m, deste segue confrontando com área remanescente, daí segue com azimute distância de 40º 25'14" - 169,36m, até o vértice M-3 de coordenadas N 7.513.360,148m e 486.264,032m, deste deflete à direita e segue a montante margeando o córrego, confrontando neste trecho com Francisco Ribeiro Alves, daí segue com distância de 15,53m, até o vértice P-16 de coordenadas N 7.513.360,710m e 486.279,551, e segue a montante margeando o córrego, com distância de 12,66m até o vértice P-17 de coordenadas N 7.513.356,287m e 486.291,409m, e segue a montante margeando o córrego, com distância de 27,44m, até o vértice P-18 de coordenadas N 7.513.338,601m e 486.312,388m e segue a montante margeando o córrego, com distância de 121,68, até o vértice P-19 de coordenadas N 7.513.265,854 e 486.409,929m, e segue a montante margeando o córrego, com distância de 89,41m, até o vértice P-20 de coordenadas N 7.513.226,514m e 486.490,217m, e segue a montante margeando o córrego, com distância de 59,18m até o vértice P-21 de coordenadas N 7.513.187,708 e 486.534,897m, e segue a montante margeando o córrego, com distância de 42,56m, até o vértice P-22 de coordenadas N 7.513.150,349m e 486.555,276m, e segue a montante margeando o córrego, com distância de 67,33m, até o vértice P-23 de coordenadas N 7.513.083,707m e 486.564,890m, e segue a montante margeando o córrego, com distância de 9,82m, até o vértice P-24 de coordenadas N 7.513.073,956m e 486.563,695m, e segue a montante margeando o córrego, com distância de 17,77m até o vértice M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 3º A RPPN será administrada pelo proprietário do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006.

Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN Kahena sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO