Portaria CPCRC nº 30 de 03/02/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 fev 2011
Dispõe sobre a proibição de entrada nas salas de perícia durante a realização dos exames periciais, bem como o acesso às informações sobre os mesmos.
O Diretor Geral do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.282, de 19 de janeiro de 2000, e
Considerando: a publicação da Lei Federal nº 12.030 de 17 de setembro de 2009, que dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências, regulamentando de forma expressa, em seu art. 2º, que o perito criminal tem plena autonomia técnica, científica e funcional na atuação do seu exercício profissional;
Considerando: As disposições do art. 1º, caput (coordenar, disciplinar e executar a atividade pericial); do art. 2º, I e IV (apoiar a atividade policial na prevenção e investigação de delitos e participar de ações estratégicas visando à segurança pública e à garantia da cidadania); e do art. 3º, I (organizar e normatizar serviços periciais), todos da Lei nº 6.282, de 19 de janeiro de 2000;
Considerando: A necessidade de combater e prevenir fraudes relacionadas ao seguro DPVAT e a outras perícias;
Considerando: A necessidade de combater e prevenir a emissão indevida e indiscriminada de cópia de laudos;
Considerando: O que está disposto no art. 5º, da CF, em seus incisos XXXIII (todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado) e XXXIV, alínea "b" (obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal), e considerando ainda o que estabelece o parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 11.111/2005;
Considerando: O direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de pessoas, conforme art. 5º, X da CF,
Considerando: Que a emissão de cópias de laudos está sujeita à cobrança de taxa, nos termos da Lei Estadual nº 6.724/2005 e sua tabela anexa;
Considerando: O disposto no art. 5º, caput, da CF, e no art. 12, I, alínea "l", da Lei Estadual nº 5.055/1982.
Resolve:
Art. 1º Durante a realização dos exames periciais, fica proibida a entrada de corretores de seguro DPVAT e de quaisquer outras pessoas nas salas de perícia, na qual devem estar somente o periciando, o perito responsável e outros servidores do CPC-RC, quando a presença destes últimos for requisitada.
Art. 2º A obtenção de cópia de laudos, bem como o acesso às informações sobre os mesmos, será permitida somente:
I - À pessoa diretamente interessada, a qual deverá apresentar documento de identificação oficial com foto;
II - Ao cônjuge e aos ascendentes ou descendentes, em se tratando de morto ou ausente, conforme determina o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 11.111/2005, devendo o parentesco ser satisfatoriamente demonstrado através de documentos oficiais.
III - Ao cônjuge e aos ascendentes ou descendentes, em se tratando de periciando impossibilitado de se deslocar ao CPC-RC, devendo o parentesco ser satisfatoriamente demonstrado através de documentos oficiais.
IV - Aos procuradores devidamente constituídos, os quais deverão apresentar instrumento de mandato (público ou particular) com atendimento de todos os requisitos legais, inclusive com a assinatura do outorgante reconhecida em cartório (art. 654, do Código Civil), sendo exigidas também, juntamente com a procuração, cópia autenticada do documento de identidade do outorgante e apresentação de documento original de identidade do outorgado.
§ 1º Nas procurações deverão constar os números do documento de identificação e do CPF do outorgado.
§ 2º No caso de interessados analfabetos, será exigida, dos respectivos procuradores, procuração pública com poderes específicos para representação junto a esta autarquia. Uma cópia da procuração pública deverá ser arquivada junto ao prontuário do outorgante, para fins de fiscalização posterior.
Art. 3º Nas emissões de cópias autenticadas de laudos, o valor da respectiva taxa será cobrado por cada folha do laudo copiada, nos termos da Lei nº 6.274/2005.
§ 1º Se a pessoa diretamente interessada for reconhecidamente pobre, ficará dispensada do pagamento de taxa. O termo de insuficiência de recursos, conforme modelo anexo, será assinado pelo interessado e por duas testemunhas idôneas. A pessoa ou as testemunhas que assinarem o termo deverão ser advertidas que responderão criminalmente caso as informações contidas no documento não sejam verdadeiras, em consonância com o art. 299 do CP.
§ 2º Tratando-se de pessoa analfabeta, que não saiba assinar o próprio nome, sua impressão digital deverá ser colocada no termo, devendo-se anexar a este uma cópia simples do documento de identificação da mesma.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Orlando Salgado Gouvêa - Diretor Geral