Portaria ADAB nº 30 de 13/01/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 jan 2010

Dispõe sobre introdução, trânsito e comércio de plantas, frutos e flores de corte hospedeiras de Mosca Negra dos Citros (Aleurocanthus woglumi), no Estado da Bahia e dá outras providências correlatas.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 1º da Lei nº 7.439, de 18.01.1999, e o art. 23, I, b do Regimento, aprovado pelo Decreto nº 9.023, de 15.03.2004,

Considerando,

1. A importância que a citricultura representa para o agronegócio do Estado da Bahia;

2. A constatação da ocorrência da praga Mosca Negra dos Citros (Aleurocanthus woglumi) em plantios de citros dos Estados do Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Pará, São Paulo, Tocantins, e mais recentemente da Paraíba;

3. Que a disseminação da praga pode ocorrer por transporte de material vegetal contaminado, pelo próprio homem, pelo vento ou pelo inseto adulto que é capaz de voar até 187 Km em 24 horas;

4. Que a Mosca Negra pode acarretar perdas de até 80% na produção de frutos;

5. O que determina a Instrução Normativa nº 23 do MAPA, de 29 de abril de 2008.

Resolve:

Art. 1º Condicionar a entrada, o comércio e o trânsito de plantas, frutos e flores de corte, exceto sementes e material in vitro, das espécies hospedeiras da Mosca Negra dos Citros (Aleurocanthus woglumi), em território baiano, ao acompanhamento da Permissão de Trânsito de Vegetais, embasada em Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC.

Parágrafo Único. São espécies hospedeiras da Mosca Negra dos Citros: Abacate (Persea americana), Amora (Morus spp), Ardísia (Ardísia swartz), Buxinho (Buxussem pervirens), Café (Coffea arabica), Caju (Anacardium occidentale), Carambola (Averrhoa carambola), Cherimóia (Annona cherrimoia), Citros (Citrus spp), Dama da Noite (Cestrum nocturnum), Gengibre (Zingiber officinare), Goiaba (Psidium guajava), Graviola (Annona muricata), Grumixama (Eugenia brasiliensis), Hibisco (Hibiscus rosasinensis), Jasmin-manga (Plumeria rubra), Lichia (Lichi chinensis), Louro (Laurus nobilis), Mamão (Carica papaya), Manga (Mangifera indica), Maracujá (Passiflora edulis), Marmelo (Cydonia oblonga), Murta (Murraya paniculata), Pêra (Pyrus spp.), Pinha (Annonas quamosa), Romã (Punica granatum), Rosa (Rosa spp.), Sapoti (Manikara zapota) e Uva (Vitis vinifera).

Art. 2º Para as plantas e flores de corte das espécies hospedeiras de Mosca Negra dos Citros deverá constar na PTV a seguinte Declaração Adicional: "Não se observam sinais de Aleurocanthus woglumi no local de produção durante os últimos seis meses e a partida foi inspecionada, encontrando-se livre da praga".

Parágrafo Único. Os frutos de plantas hospedeiras, terão acesso ao Estado da Bahia, desde que sem folhas e partes de ramos e acompanhadas de PTV com a seguinte Declaração Adicional: "Os Frutos foram submetidos a processo de seleção para retirada de folhas e partes de ramos e a partida encontra-se livre de Aleurocanthus woglumi".

Art. 3º Fica proibido o comércio na Bahia de mudas e outros materiais propagativos, exceto sementes e material in vitro de espécies hospedeiras provenientes dos Estados brasileiros com ocorrência da praga Mosca Negra dos Citros.

Art. 4º O material apreendido pela fiscalização da ADAB, em desacordo com o previsto nesta Portaria, será sumariamente destruído, não cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CASSIO RAMOS PEIXOTO

Diretor Geral