Portaria ICMBio nº 30 de 06/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2008
Altera a composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema-SP.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item IV do art. 19, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007;
Considerando o disposto no art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, ? 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 530 de 20 de maio de 1992, criou a Floresta Nacional de Ipanema, no Estado de São Paulo; e,
Considerando as proposições feitas no Processo Ibama nº 02001.004787/2007-89, resolve:
Art. 1º Alterar a composição do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema-SP, criado pela Portaria IBAMA nº 121, de 14 de setembro de 2001, com vistas a sua renovação, conforme previsto no art. 17, ? 5º do Decreto nº 4.340/2002
Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Ipanema, tem por finalidade contribuir com as ações voltadas à efetiva implantação e implementação do Plano de Manejo da Unidade, sendo composto pelas seguintes entidades:
I - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, sendo um titular e um suplente;
II - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo - Aramar, sendo um titular e um suplente;
III - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, sendo um titular e um suplente;
IV - Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento - MAPA, sendo um titular e um suplente;
V - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sendo um titular e um suplente;
VI - Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR , sendo um titular e um suplente;
VII - Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", sendo um titular e um suplente;
VIII - Universidade Estadual de Campinas, sendo um titular e um suplente;
IX - Universidade Estadual de São Paulo - UNESP, sendo um titular e um suplente;
X - Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SMA, sendo um titular e um suplente;
XI - Polícia Ambiental, sendo um titular e um suplente;
XII - Prefeitura Minucipal de Iperó, sendo um titular e um suplente;
XIII - Prefeitura Municipal de Capela do Alto, sendo um titular e um suplente;
XIV - Prefeitura Municipal de Sorocaba, sendo um titular e um suplente;
XV - Universidade Paulista - UNIP, sendo um titular e um suplente;
XVI - Universidade de Sorocaba - UNISO, sendo um titular e um suplente;
XVII - Associação Brasileira de Metalurgia e Materiais - ABM, sendo um titular e um suplente;
XVIII - Grupo de Profissionais de Meio Ambiente das Indústrias - GPMAI, sendo um titular e um suplente;
XIX - Fundação Instituto da Terra do Estado de São Paulo - ITESP, sendo um titular e um suplente;
XX - Assentamento Ipanema, sendo um titular e um suplente;
XXI - Associação Pequenos Produtores Rurais da Microbacia Hidrográfica Ribeirão do Jutuba e Capela do Alto, sendo um titular e um suplente;
XXII - Associação de Moradores de Araçoiabinha, sendo um titular e um suplente;
XXIII - Associação Campos Vileta do Distrito de George Oeterer, sendo um titular e um suplente;
XXIV - ONG Ação Cidadania; sendo um titular e um suplente;
XXV - Parque Natural para Estudos, Pesquisas e Educação Ambiental - RPPN Floresta Negra, como titular e Centro de Estudos e Pesquisas da Educação Ambiental - RPPN Mulungu, como suplente;
XXVI - Associação dos Monitores Tupiniquins - AMT, como titular e Associação Mata Ciliar - AMC, como suplente.
Parágrafo único. O representante do Instituto Chico Mendes será o chefe da Floresta Nacional de Ipanema, que presidirá o Conselho.
Art. 3º As atribuições dos membros, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da Floresta Nacional serão fixados em regimento interno elaborado pelos membros do Conselho e aprovado em reunião.
Art. 4º Toda e qualquer alteração na composição do Conselho Consultivo deve ser registrada em Ata de Reunião Ordinária da Assembléia Geral e submetida à decisão dessa Presidência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO