Portaria DENATRAN nº 30 de 05/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2006
Dispõe sobre o cadastramento para a utilização do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular - SISCSV.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DENATRAN nº 2, de 19.01.2007, DOU 22.01.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
O Diretor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando as atribuições do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União - DENATRAN, conferidas pela Resolução nº 185 de 4 de novembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando a necessidade de estabelecer instruções necessárias para o pleno funcionamento no disposto nas Resoluções nº 25, de 1998, nº 63, de 1998 e nº 185, de 2005, do CONTRAN, no que se refere ao registro e controle da emissão de Certificado de Segurança Veicular - CSV de veículos de fabricação artesanal, modificados ou que tiveram substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal e as Instituições Técnicas Licenciadas - ITL de que trata a Resolução nº 185, 2005, do CONTRAN, deverão cadastrar no órgão máximo executivo de trânsito da União - DENATRAN para a utilização do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular - SISCSV.
§ 1º Para cada órgão e entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal será criado um operador com perfil de cadastrador, que autorizará os usuários com perfil de operador naquele órgão.
§ 2º Para cada ITL, serão cadastrados até 3 (três) usuários com o perfil de operador.
Art. 2º O Certificado de Segurança Veicular - CSV emitido a partir da publicação desta portaria somente terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, se registrado no SISCSV do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 3º O DENATRAN disponibilizará na Internet - www.denatran.gov.br - o acesso ao SISCSV, para uso pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e pelas ITL.
§ 1º O acesso ao sistema será realizado através de senha pessoal e intransferível concedida ao responsável técnico da ITL e aos servidores designados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º Para o início da operacionalização desta portaria, já estarão pré-cadastrados no SISCSV, um representante de cada entidade mencionada no parágrafo anterior.
Art. 4º O registro de um CSV no SISCSV deverá ser precedido do cadastro de autorização prévia, nos termos do art. 22 da Resolução nº 185, de 2005, do CONTRAN.
§ 1º O cadastro da autorização deverá ser registrado no SISCSV exclusivamente pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e deverá estar disponível para consulta pela ITL, que só deverá realizar a inspeção após esta verificação.
§ 2º A ITL deverá cadastrar os dados do CSV no SISCSV para obter um número de série alfanumérico gerado pelo sistema, que será composto de dígitos mais a sigla da UF do órgão ou entidade executivos que autorizou a inspeção.
Art. 5º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão validar no sistema o CSV, sempre que for emitido um Certificado de Registro de Veículo-CRV/Certificado Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV correspondente.
Art. 6º A ITL que tiver a licença suspensa por sanção administrativa terá bloqueado o acesso ao sistema durante o período da suspensão ou, em caso de cassação, o acesso cancelado.
Parágrafo único. A ITL que tiver a licença vencida perderá imediatamente o direito de acesso ao sistema.
Art. 7º Todas as autorizações emitidas anteriormente à data de publicação desta Portaria e que ainda não têm o correspondente CSV emitido na sistemática anterior, deverão ser cadastradas no SISCSV pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA"